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	<title>carf &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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		<title>Receita Federal passa a seguir 51 súmulas do CARF: medida fortalece a segurança jurídica para os contribuintes</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Jul 2026 22:21:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A partir da publicação da Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e toda a administração tributária federal passam a observar obrigatoriamente 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A medida representa um importante avanço para a uniformização da interpretação da legislação tributária e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A partir da publicação da <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151979/visao/vigente"><strong>Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026</strong>,</a> a Receita Federal do Brasil (RFB) e toda a administração tributária federal passam a observar obrigatoriamente <strong>51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)</strong>. A medida representa um importante avanço para a uniformização da interpretação da legislação tributária e para a redução de litígios entre Fisco e contribuintes.</p>
<p>As súmulas vinculadas correspondem aos enunciados <strong>CARF nº 188 a nº 238</strong>, aprovados entre 2024 e setembro de 2025, consolidando entendimentos sobre temas relevantes envolvendo <strong>PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Renda da Pessoa Física, contribuições previdenciárias, compensação tributária, preço de transferência, importação, processo administrativo fiscal e tributação rural</strong>.</p>
<p><strong>O que muda na prática?</strong></p>
<p>Embora as súmulas já orientassem os julgamentos do CARF, a Portaria amplia significativamente seus efeitos. Agora, a Receita Federal deverá observar esses entendimentos durante as fiscalizações, constituição de créditos tributários e julgamento de processos administrativos.</p>
<p>Na prática, espera-se uma redução de autuações sobre matérias já pacificadas, maior previsibilidade para os contribuintes e fortalecimento da segurança jurídica.</p>
<p>Vale destacar que o efeito vinculante não impede que o contribuinte ou a própria fiscalização demonstrem que determinado caso concreto possui características diferentes daquelas analisadas pela súmula.</p>
<p><strong>Principais temas abordados pelas novas súmulas</strong></p>
<p>As 51 súmulas abrangem diversos assuntos de interesse das empresas. O quadro abaixo resume os principais temas e os respectivos entendimentos consolidados.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p style="text-align: center;"><strong>Tema</strong></p>
</td>
<td>
<p style="text-align: center;"><strong>Entendimento consolidado</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos</strong></td>
<td>É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, desde que o serviço de frete tenha sido tributado e destacado de forma autônoma.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito sobre &#8220;insumo do insumo&#8221;</strong></td>
<td>Gastos com insumos utilizados na fase agrícola geram direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Locação de veículos</strong></td>
<td>Despesas com locação de veículos de transporte de cargas ou passageiros não geram créditos de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Saldo negativo de IRPJ</strong></td>
<td>Retenções na fonte sobre receitas financeiras diferidas na fase pré-operacional podem compor o saldo negativo de IRPJ.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Lucro arbitrado</strong></td>
<td>A autoridade julgadora não pode alterar o regime de apuração adotado no lançamento de lucro real para lucro arbitrado.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Tributos com exigibilidade suspensa</strong></td>
<td>Tributos discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Participação nos lucros de diretores</strong></td>
<td>Valores pagos a diretores sem vínculo empregatício a título de PLR sofrem incidência de contribuições previdenciárias.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Compensação tributária</strong></td>
<td>O prazo para homologação tácita conta da entrega da DCOMP; a compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea; e a Receita pode verificar créditos durante o prazo de homologação.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Auxílio-alimentação</strong></td>
<td>Auxílio pago em dinheiro integra a base das contribuições previdenciárias; quando fornecido in natura ou por tíquete, não integra essa base, independentemente da inscrição no PAT.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Grupo econômico</strong></td>
<td>Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, conforme a legislação aplicável.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Cessão de mão de obra</strong></td>
<td>O tomador de serviços pode ser responsabilizado pelas contribuições previdenciárias, cabendo-lhe comprovar o efetivo recolhimento.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Energia elétrica</strong></td>
<td>Somente a energia efetivamente consumida gera crédito de PIS e Cofins. Valores relativos à COSIP e à demanda contratada não geram crédito.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Créditos extemporâneos de PIS/Cofins</strong></td>
<td>O aproveitamento depende da apresentação de DCTF e DACON retificadores que comprovem os créditos e saldos credores.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Comércio</strong></td>
<td>Empresas comerciais não podem apurar créditos de PIS e Cofins com base no conceito de insumo previsto para atividades industriais e de produção.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Embalagens</strong></td>
<td>Embalagens destinadas à preservação, manutenção e qualidade dos produtos podem ser consideradas insumos para fins de crédito de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Frete entre estabelecimentos</strong></td>
<td>O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera créditos de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Preço de transferência</strong></td>
<td>Frete, seguro e tributos incidentes na importação integram o preço praticado para aplicação do método PRL.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Drawback</strong></td>
<td>Até 28/07/2010, era exigida vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados no regime de drawback suspensão.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito presumido de IPI</strong></td>
<td>O benefício nas vendas para empresa comercial exportadora depende da comprovação da saída direta para embarque ou recinto alfandegado.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Revisão aduaneira</strong></td>
<td>O desembaraço aduaneiro não impede revisão posterior pela fiscalização nem caracteriza mudança de critério jurídico.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Impactos para as empresas</strong></p>
<p>Entre os principais reflexos da nova Portaria destacam-se:</p>
<ul>
<li>maior segurança jurídica nas fiscalizações federais;</li>
<li>uniformização dos entendimentos entre Receita Federal e CARF;</li>
<li>redução de autuações em matérias já pacificadas;</li>
<li>maior previsibilidade para o planejamento tributário;</li>
<li>necessidade de revisão dos procedimentos internos relacionados à apuração de créditos tributários, compensações, contribuições previdenciárias e operações de importação e exportação.</li>
</ul>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A atribuição de efeito vinculante às Súmulas CARF nº 188 a nº 238 representa um importante passo para tornar a atuação da Receita Federal mais uniforme e alinhada à jurisprudência administrativa consolidada. Para as empresas, a medida oferece maior previsibilidade, mas também exige atenção às interpretações consolidadas, especialmente em temas relacionados ao aproveitamento de créditos, compensação tributária e incidência de contribuições previdenciárias.</p>
<p>A <strong>Metrópole Contabilidade</strong> acompanha continuamente as alterações na legislação e na jurisprudência tributária para orientar seus clientes quanto aos impactos dessas mudanças e à adoção das melhores práticas de conformidade fiscal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal orienta sobre novos prazos processuais e alerta para riscos de perda de prazo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 22:27:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
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					<description><![CDATA[Mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 já estão em vigor e exigem atenção redobrada de empresas e contadores A Receita Federal reforçou orientações práticas sobre a aplicação das novas regras de prazos no contencioso administrativo fiscal, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 no Decreto nº 70.235/1972. As mudanças impactam diretamente a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 já estão em vigor e exigem atenção redobrada de empresas e contadores</strong></p>
<p>A Receita Federal reforçou orientações práticas sobre a aplicação das novas regras de prazos no contencioso administrativo fiscal, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 no <strong>Decreto nº 70.235/1972</strong>. As mudanças impactam diretamente a gestão de intimações, impugnações e recursos, exigindo revisão imediata de controles internos para evitar prejuízos aos contribuintes.</p>
<p><strong>Suspensão de prazos no fim do ano passa a ser regra</strong></p>
<p>Uma das principais novidades é a <strong>suspensão anual dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro</strong>. Nesse período, a contagem fica paralisada e é retomada após o recesso, sem perda dos dias já contabilizados.</p>
<p>Na prática:</p>
<ul>
<li>Prazos em curso são interrompidos em 19 de dezembro</li>
<li>A contagem recomeça no primeiro dia útil após 20 de janeiro</li>
<li>Novos prazos só começam a contar após esse período</li>
</ul>
<p>A Receita destaca que a medida vale apenas para <strong>prazos processuais</strong>, como impugnações e recursos, não alcançando obrigações de pagamento.</p>
<p><strong>Regra de transição gerou ajustes em 2026</strong></p>
<p>Como a nova lei entrou em vigor em 14 de janeiro de 2026, a suspensão, neste ano, foi aplicada apenas entre <strong>14 e 20 de janeiro</strong>, sem efeitos retroativos.</p>
<p>Casos em que prazos venceriam nesse intervalo devem ser revistos. A orientação é que haja <strong>nova contagem</strong>, com possibilidade de cancelamento de decisões por intempestividade, como revelia ou perempção, quando o contribuinte tiver atuado dentro do novo prazo.</p>
<p><strong>Contagem em dias úteis muda a lógica dos prazos</strong></p>
<p>Outra mudança relevante é a adoção de <strong>dias úteis</strong> como regra geral:</p>
<ul>
<li><strong>20 dias úteis</strong>: para impugnação e recurso voluntário</li>
<li><strong>10 dias úteis</strong>: para prazos sem previsão específica</li>
</ul>
<p>Segundo especialistas, a medida traz mais previsibilidade, mas aumenta a complexidade operacional, exigindo sistemas atualizados e acompanhamento rigoroso.</p>
<p><strong>Nem todos os prazos seguem a nova regra</strong></p>
<p>A Receita alerta que diversas situações continuam regidas por <strong>leis específicas</strong>, mantendo prazos em dias corridos.</p>
<p>Exemplos:</p>
<ul>
<li>Manifestação de inconformidade: 30 dias corridos (<strong>Lei nº 9.430/1996</strong>)</li>
<li>Pagamento com redução de multa: 30 dias corridos (<strong>Lei nº 8.218/1991</strong>)</li>
</ul>
<p>Nesses casos, não há aplicação da suspensão nem da contagem em dias úteis.</p>
<p><strong>CBS tem regra diferenciada</strong></p>
<p>Para multas relacionadas à CBS, prevista na <strong>Lei Complementar nº 214/2025</strong>, a regra é distinta:</p>
<ul>
<li>O prazo segue o mesmo da impugnação</li>
<li>Portanto, <strong>sofre suspensão no período de recesso</strong></li>
</ul>
<p>A diferenciação exige atenção especial das empresas sujeitas ao novo tributo.</p>
<p><strong>Prazo mais favorável vale até março de 2026</strong></p>
<p>Para evitar insegurança jurídica, o <strong>Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026</strong> determinou uma regra de transição:</p>
<p>Para intimações realizadas até 31 de março de 2026, deve ser considerado o prazo que vencer por último entre:</p>
<ul>
<li>20 dias úteis</li>
<li>30 dias corridos</li>
</ul>
<p>A medida também se aplica ao prazo para pagamento de autos de infração.</p>
<p><strong>Intimação eletrônica não entra na suspensão</strong></p>
<p>Outro ponto de atenção é que a suspensão <strong>não se aplica ao prazo de ciência da intimação eletrônica</strong>.</p>
<p>Assim:</p>
<ul>
<li>A ciência pode ocorrer normalmente durante o recesso</li>
<li>O prazo de defesa começa apenas após 20 de janeiro</li>
</ul>
<p><strong>Alerta para contribuintes e contadores</strong></p>
<p>A Receita Federal recomenda leitura atenta das novas regras e reforça que a correta interpretação dos prazos é essencial para evitar prejuízos.</p>
<p>Especialistas destacam que erros na contagem podem resultar em:</p>
<ul>
<li>Perda do direito de defesa</li>
<li>Manutenção de autuações fiscais</li>
<li>Impactos financeiros relevantes</li>
</ul>
<p><strong>Cenário exige adaptação imediata</strong></p>
<p>Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026, o ambiente do contencioso administrativo fiscal passa por uma das mais importantes mudanças dos últimos anos.</p>
<p>A combinação entre:</p>
<ul>
<li>Suspensão anual de prazos</li>
<li>Contagem em dias úteis</li>
<li>Regras híbridas com leis específicas</li>
</ul>
<p>impõe um novo padrão de controle e governança tributária.</p>
<p>A recomendação é clara: <strong>empresas e escritórios contábeis devem revisar urgentemente seus processos para evitar a perda de prazos e garantir segurança jurídica nas defesas fiscais</strong>.</p>
<p>Anexo: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/piloto-da-reforma-tributaria/perguntas-e-respostas-prazos-processuais-v2-final.pdf/@@download/file">Perguntas e Respostas sobre os novos prazos processuais</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Carf aprova súmula sobre créditos de PIS/Cofins na aquisição de EPIs, na contratação de serviços portuários e do frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada</title>
		<link>https://metropolecontabilidade.com.br/carf-aprova-sumula-sobre-creditos-de-pis-cofins-na-aquisicao-de-epis-na-contratacao-de-servicos-portuarios-e-do-frete-incorrido-na-revenda-de-produtos-sujeitos-ao-regime-de-tributacao-concentrada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Dec 2025 13:19:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou por unanimidade na última quinta-feira (27/11) quatro súmulas, incluindo uma que reconhece o direito a créditos de PIS/Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual (EPI) considerados essenciais à produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Os textos tratam de temas analisados [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou por unanimidade na última quinta-feira (27/11) quatro súmulas, incluindo uma que reconhece o direito a créditos de PIS/Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual (EPI) considerados essenciais à produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Os textos tratam de temas analisados pela 3ª Seção.</p>
<p>Leia abaixo as <strong>quatro súmulas</strong> que foram aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior:</p>
<ol>
<li>Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial 1.075.508/SC. (Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690)</li>
<li>É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265)</li>
<li>Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423)</li>
<li>O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510)</li>
</ol>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Carf aprova súmulas sobre presunção de receitas e tributação de propaganda</title>
		<link>https://metropolecontabilidade.com.br/carf-aprova-sumulas-sobre-presuncao-de-receitas-e-tributacao-de-propaganda/</link>
					<comments>https://metropolecontabilidade.com.br/carf-aprova-sumulas-sobre-presuncao-de-receitas-e-tributacao-de-propaganda/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Nov 2025 13:32:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
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					<description><![CDATA[Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no dia 4 de novembro, três novas súmulas, incluindo uma que trata dos critérios para afastar a presunção de receita prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Com a votação, o conselho soma 24 textos aprovados este ano. A proposta relacionada à presunção de receitas, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no dia 4 de novembro, três novas súmulas, incluindo uma que trata dos critérios para afastar a presunção de receita prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Com a votação, o conselho soma 24 textos aprovados este ano.</p>
<p>A proposta relacionada à presunção de receitas, analisada pelo pleno, já havia sido pautada na 2ª Seção, mas foi posteriormente encaminhada ao colegiado a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI).</p>
<p>O texto dispõe que a identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção estabelecida no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Este dispositivo prevê que depósitos bancários ou investimentos de origem não comprovada pelo contribuinte caracterizam omissão de receita ou de rendimento.</p>
<p>Os outros dois enunciados foram analisados pela 1ª Turma da Câmara Superior. Um deles prevê que “os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada à atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes e podem ser deduzidos na apuração do lucro real&#8221;. Este é o único texto considerado favorável às empresas.</p>
<p>A outra proposta aprovada dispõe que o lançamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.</p>
<p>Uma das prioridades da gestão do presidente Carlos Higino tem sido acelerar os julgamentos por meio da aprovação de súmulas. Ao JOTA, ele adiantou que, ainda em novembro, deve ocorrer uma nova rodada de votação, com a possibilidade de discussão de até seis novos enunciados, a maioria deles na 3ª Seção.</p>
<p><strong>Súmulas aprovadas</strong></p>
<p>Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante. Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345. Aprovada por unanimidade. O presidente informou que este texto deve compor a súmula 239.</p>
<p>Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propagada relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real. Acórdãos Precedentes: 9101-007.137, 9101-006.276, 9101-006.209. Aprovada por unanimidade. O presidente informou que este texto deve compor a súmula 240.</p>
<p>O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas. Acórdãos Precedentes: 9101-004.543, 9101-004.250, 9101-003.584, 9101-003.165, 9101-002.605. Aprovada por unanimidade. O presidente informou que este texto deve compor a súmula 241.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: <a href="https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-sumulas-sobre-presuncao-de-receitas-e-tributacao-de-propaganda?utm_medium=email&amp;utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques_-_17112025&amp;utm_source=RD+Station">JOTA</a></p>
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		<title>Carf estabelece baliza sobre &#8216;distribuição disfarçada&#8217; de subvenções</title>
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		<pubDate>Sat, 08 Nov 2025 21:47:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Recentemente, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu uma decisão de grande impacto no processo 10380.730875/2018-01 (Acórdão 1402-007.098), reacendendo o debate sobre a interpretação das normas que regem as subvenções para investimento e a distribuição de dividendos, especialmente em estruturas societárias complexas como as holdings. A controvérsia, que envolveu um montante significativo, sublinha a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu uma decisão de grande impacto no processo 10380.730875/2018-01 (Acórdão 1402-007.098), reacendendo o debate sobre a interpretação das normas que regem as subvenções para investimento e a distribuição de dividendos, especialmente em estruturas societárias complexas como as holdings. A controvérsia, que envolveu um montante significativo, sublinha a crescente atenção do Fisco e dos órgãos julgadores administrativos à substância econômica das operações, desafiando arranjos que, embora formalmente válidos, podem desvirtuar o propósito de benefícios fiscais.</p>
<p>A decisão serve como um importante balizador para empresas e administradores, não apenas no que tange à conformidade tributária, mas também, e talvez principalmente, no âmbito da governança corporativa e da gestão de riscos.</p>
<p><strong>Cenário da controvérsia: subvenções, MEP e dividendos por empréstimo</strong></p>
<p>O caso analisado pelo Carf envolveu uma empresa beneficiária de subvenções para investimento — incentivos concedidos pelo poder público para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, controlada em 99,9% por uma holding, cujo único investimento relevante era justamente essa participação.</p>
<p>A holding distribuiu dividendos a seus sócios, sendo que os lucros que lastreavam essa distribuição eram, em grande parte, reflexo dos resultados da investida apurados por meio do Método de Equivalência Patrimonial (MEP). O ponto principal é que, para efetivar o pagamento desses dividendos, a holding recorreu a um empréstimo bancário.</p>
<p>A fiscalização autuou a holding, argumentando que a distribuição de dividendos, com base em ganhos de MEP oriundos das subvenções, configurava uma “destinação diversa” daquela permitida pelo artigo 18 da Lei nº 11.941/09. Esse dispositivo legal estabelecia as condições para que as subvenções não fossem tributadas, sendo uma delas a sua manutenção em reserva de lucros específica e a vedação de qualquer uso que desvirtuasse sua finalidade incentivadora. A Receita Federal entendeu que a holding funcionou como um “veículo” para o que classificou como “distribuição disfarçada de lucros” derivados das subvenções.</p>
<p><strong>Substância econômica prevalece</strong></p>
<p>O Carf, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso do contribuinte no tocante à tributação das subvenções. O colegiado administrativo alinhou-se à tese da Fazenda Nacional, fundamentando que a essência econômica da operação se sobrepôs à sua forma jurídica.</p>
<p>Para o Carf, a despeito de a subvenção ter sido formalmente recebida pela controlada e o lucro distribuído pela holding, a cadeia de eventos revelou que os recursos incentivados, que deveriam permanecer na empresa subvencionada para fins de reinvestimento, foram indiretamente repassados aos sócios da controladora.</p>
<p>A manobra de tomar um empréstimo para viabilizar a distribuição de dividendos — cujos lucros contábeis tinham origem nas subvenções — foi vista como uma tentativa de elidir a regra de “destinação diversa” imposta pelo artigo 18 da Lei nº 11.941/09. A decisão reforça que a interpretação das condicionantes de isenção deve ser literal e restritiva (artigo 111, II, CTN), impedindo que a interposição de uma holding esvazie o propósito da norma.</p>
<p>Além do cerne da subvenção, a decisão do Carf também manteve a glosa de despesas financeiras (juros e IOF) decorrentes do empréstimo para pagamento de dividendos, reafirmando que tais gastos não se enquadram nos requisitos de “necessidade, usualidade e normalidade” (artigo 299 RIR/99) para serem dedutíveis. A base para essa conclusão é a ausência de vínculo direto com a atividade produtiva da holding, que se valeu do empréstimo para uma finalidade societária (distribuição de dividendos) sem geração de caixa própria para tal. Por fim, o acórdão ratificou a tributação reflexa da CSLL, seguindo as regras do IRPJ, e, em um ponto bastante debatido, confirmou a possibilidade de concomitância entre multa isolada (por falta de recolhimento de estimativas) e multa de ofício (por recolhimento a menor do tributo), prevalecendo o voto de qualidade.</p>
<p><strong>Dever de diligência do administrador</strong></p>
<p>Ainda que a decisão do Carf tenha focado na questão tributária, ela levanta questões profundas sobre a gestão empresarial e a governança. A estratégia de utilizar um empréstimo para distribuir dividendos baseados em lucros de MEP derivados de subvenções, com o objetivo implícito de contornar regras fiscais, impõe riscos à companhia.</p>
<p>Conforme abordado em outro artigo — “Carf reacende debate sobre tributação na distribuição de dividendos” —, mesmo que uma operação fosse considerada fiscalmente lícita em um primeiro momento, as implicações financeiras e de governança podem ser severas. A decisão de distribuir dividendos sem lastro em geração de caixa própria da holding, exigindo um empréstimo oneroso para cobrir essa lacuna, expõe a empresa a riscos de liquidez e de endividamento desnecessário.</p>
<p>Essa prática, ao desvirtuar a finalidade de um incentivo público e onerar a empresa com dívidas para fins de distribuição, coloca em xeque o dever de diligência dos administradores. O artigo 153 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) exige que o administrador empregue, no exercício de suas funções, “o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. Tomar um empréstimo para pagar dividendos derivados de subvenções, em um contexto de questionamento fiscal, poderia configurar uma falha nesse dever, caracterizando imprudência ou negligência.</p>
<p>A responsabilização dos administradores (artigo 158 LSA) surge quando há prejuízo à companhia causado por culpa ou dolo, ou por violação da lei ou do estatuto. A decisão do Carf, ao declarar a inobservância das condições para a manutenção do benefício fiscal, já apontaria para uma possível violação legal que resultou em autuação e, consequentemente, prejuízo à companhia. Ações que criam passivos para financiar distribuições controversas estão distantes da gestão prudente que se espera de um “bom administrador de empresas”.</p>
<p><strong>Planejamento integrado e responsabilidade ampliada</strong></p>
<p>A decisão do Carf no caso das subvenções reforça uma tendência clara: a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica em planejamentos tributários que buscam otimizar benefícios. Para as empresas, o recado é direto: benefícios fiscais têm uma finalidade, e estruturas que tentam desviar essa finalidade estão sob forte escrutínio.</p>
<p>Para os administradores e consultores, o caso é um lembrete contundente de que a análise de uma operação não pode se restringir ao seu aspecto tributário isolado. É imperativo um planejamento integrado, que considere as implicações contábeis, societárias e, fundamentalmente, as de governança. A prudência na gestão do caixa, a justificação econômica das despesas e a transparência na utilização de incentivos fiscais são elementos fundamentais para mitigar riscos e garantir a perenidade do negócio.</p>
<p>No caso, a “distribuição disfarçada de subvenções”, invocada pelo fisco, não seria apenas uma violação fiscal; seria, sob a ótica da governança, um indicativo de fragilidades na gestão que podem ter consequências amplas, incluindo a responsabilização dos gestores e a exposição do patrimônio da empresa a riscos desnecessários. O desafio é caminhar com sabedoria, garantindo que as estratégias empresariais estejam alinhadas não apenas com a letra da lei, mas também com seu espírito e com os princípios de uma boa governança.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: Conjur</p>
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		<title>Carf aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 23:07:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos e, portanto, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, entendendo que não há despesa antes da deliberação societária que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos e, portanto, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, entendendo que não há despesa antes da deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo passa a existir e pode ser registrado. A fiscalização dizia que o pagamento retroativo desobedeceria o limite de dedutibilidade previsto em lei.</p>
<p>Trata-se de deduções realizadas em 2013 e 2014 pela empresa Citibank Leasing S.A Arrendamento Mercantil, relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012.</p>
<p>A relatora Cristiane Pires McNaughton, em voto vencedor, entendeu que o JCP é um benefício fiscal cuja obrigação somente surge com a deliberação societária que o aprova, momento em que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente. Antes desse ato não há despesa a ser registrada, de modo que não há violação ao regime de competência. Pontuou, por fim, que se mostrou inexistente o prejuízo ao Fisco, afastando-se, portanto, a glosa com base no artigo 6, inciso 5, do Decreto Lei 1.598/77.</p>
<p>Por conta deste último ponto levantado pela relatora, os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia votaram favoravelmente ao contribuinte, embora tenham concordado com o raciocínio da divergência do presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva. Único a divergir, Beltcher entendeu que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar o regime de competência, de modo que a falta de pagamento no ano-calendário correspondente impede a dedução.</p>
<p>O processo tramita com o número 16327.720843/2018-11.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL</title>
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		<pubDate>Sun, 26 Oct 2025 10:18:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que os incentivos de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em um caso que envolvia a Sipal Indústria e Comércio. O julgamento trouxe mais um capítulo importante para as discussões sobre a aplicação do Tema 1.182 do [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que os incentivos de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em um caso que envolvia a Sipal Indústria e Comércio. O julgamento trouxe mais um capítulo importante para as discussões sobre a aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da exclusão de benefícios fiscais de ICMS.</p>
<p><strong>O que estava em debate</strong></p>
<p>A empresa defendia que valores referentes à isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS deveriam ser classificados como subvenção para investimento. Dessa forma, segundo o contribuinte, seria possível promover a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL, com base no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e na Lei Complementar 160/2017.</p>
<p>Na contabilidade, a companhia registrou esses incentivos simultaneamente como receita e despesa, sem impacto no resultado, e os destinou à reserva de lucros.</p>
<p><strong>Posição da fiscalização</strong></p>
<p>Para a Receita Federal, a forma utilizada pela empresa configurava simulação contábil, já que os valores não representariam acréscimos patrimoniais reais nem receitas efetivamente auferidas. Assim, segundo o fisco, os benefícios foram indevidamente classificados como subvenção de investimento, não atendendo aos requisitos legais.</p>
<p><strong>Entendimento do Carf</strong></p>
<p>O relator do processo concluiu que não se aplica o Tema 1.182 do STJ ao caso, pois:</p>
<ul>
<li>Os incentivos não representaram ingresso efetivo no patrimônio da empresa;</li>
<li>O real beneficiado com a desoneração do ICMS seria o adquirente da mercadoria, e não o vendedor;</li>
<li>Não houve comprovação de destinação dos valores para expansão da atividade econômica;</li>
<li>Os registros contábeis configuraram simulação de receita.</li>
</ul>
<p>Com esse entendimento, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por cinco votos a um, negou a exclusão dos valores da base do IRPJ e da CSLL. Além disso, manteve, por voto de qualidade, a multa qualificada aplicada ao contribuinte.</p>
<p>A conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin foi a única a divergir, defendendo que os incentivos, ainda que indiretos, estimulam o desenvolvimento econômico da empresa.</p>
<p><em>Processo: nº 10340.721160/2023-93</em></p>
<p><strong>Decisão favorável em outro caso</strong></p>
<p>Apesar do resultado desfavorável para a Sipal, o Carf analisou outro processo com desfecho oposto.</p>
<p>No caso da Laticínios Bela Vista, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção decidiu, por unanimidade, em favor do contribuinte.</p>
<p>Aqui, a empresa também registrou incentivos de ICMS como subvenção de investimento, mas, diferentemente do processo anterior, os valores efetivamente transitaram pelo resultado contábil.</p>
<p>A fiscalização defendia que seria necessária comprovação de que os incentivos estavam vinculados à expansão do empreendimento. Entretanto, a turma afastou essa exigência e aplicou o entendimento do Tema 1.182 do STJ, favorável ao contribuinte.</p>
<p><em>Processo: nº 10746.730340/2021-31</em></p>
<p><strong>Impactos para empresas</strong></p>
<p>Essas decisões mostram que a discussão sobre subvenções de ICMS continua sendo analisada caso a caso no Carf. Para as empresas, isso significa:</p>
<ul>
<li>A necessidade de correta classificação contábil dos benefícios fiscais;</li>
<li>O cuidado em comprovar a destinação dos incentivos para expansão econômica, quando aplicável;</li>
<li>A importância de acompanhar a evolução da jurisprudência do STJ e do Carf sobre o tema.</li>
</ul>
<p>Enquanto alguns julgados reconhecem a aplicação do Tema 1.182 do STJ para exclusão dos incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL, outros têm restringido essa interpretação, especialmente quando identificada simulação contábil.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Carf proíbe que Selic relacionada a parcelamento via Refis seja abatida da base do IRPJ e CSLL</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Oct 2025 17:16:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
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					<description><![CDATA[Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf entenderam que a Selic incidente sobre o não pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) parcelados no âmbito do Refis não pode ser abatida da base de cálculo dos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf entenderam que a Selic incidente sobre o não pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) parcelados no âmbito do Refis não pode ser abatida da base de cálculo dos tributos. A maioria dos julgadores considerou que os juros devem seguir o principal, e, assim como os tributos parcelados, não podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>A maioria do colegiado seguiu o relator, que entendeu que, como os juros decorrem da inadimplência de tributos não dedutíveis da sua própria base de cálculo, a natureza jurídica da obrigação acessória seria a mesma da principal.</p>
<p>Para o julgador, não há como dissociar os juros de mora do crédito tributário original: ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a natureza dos valores devidos. Divergiram os conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende, que entenderam que os juros são dedutíveis.</p>
<p>O processo tramita com o número 16682.721243/2023-98.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Carf esclarece posição sobre configuração de grupo econômico em matéria previdenciária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Oct 2025 13:37:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
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					<description><![CDATA[Nos últimos anos, a Receita Federal tem intensificado as autuações baseadas na responsabilidade solidária de empresas pertencentes a grupos econômicos, tornando a controvérsia envolvendo a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias um dos temas mais debatidos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A responsabilidade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a Receita Federal tem intensificado as autuações baseadas na responsabilidade solidária de empresas pertencentes a grupos econômicos, tornando a controvérsia envolvendo a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias um dos temas mais debatidos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p>A responsabilidade solidária em matéria previdenciária encontra amparo no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê solidariedade quando houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e no artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, que estabelece a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ainda que sem formalização societária.</p>
<p>Importante destacar que, após a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo imprescindível “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.</p>
<p>Por sua vez, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) estabelece que o grupo econômico somente se configura quando as sociedades “se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”.</p>
<p>O debate ganhou novos contornos após a aprovação da Súmula Carf 210 em 26.9.2024, com a seguinte redação: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN”.</p>
<p>Ocorre que, ao contrário do que enuncia a Súmula 210 do Carf, o simples fato de participar de grupo econômico é insuficiente para ensejar a responsabilidade tributária, pois o artigo 128 do CTN expressamente requer a vinculação do terceiro ao fato gerador da obrigação tributária. Essa foi, inclusive, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 13 da Repercussão Geral, no qual se assentou a necessidade de vínculo material entre o responsável solidário e o inadimplemento do contribuinte.</p>
<p>Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico ocorre somente quando elas realizam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador ou quando há evidente confusão patrimonial entre elas.</p>
<p>Não obstante a clareza dos precedentes dos Tribunais Superiores, no âmbito do Carf ainda persistiam divergências, com acórdãos recentes que ampliavam indevidamente o conceito e mantiveram a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico mesmo na ausência de comprovação de que essas empresas tivessem realizado conjuntamente a situação configuradora do fato gerador.</p>
<p>No Acórdão 2402-011.910, por exemplo, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento entendeu por maioria que estava configurada responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico pelo simples fato de possuírem composições societárias semelhantes. No mesmo sentido, observa-se posicionamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento.</p>
<p>Felizmente, ao julgar o Processo Administrativo 13603.722338/2015-63, o Carf analisou o tema com maior profundidade e esclareceu sua posição acerca do assunto, proferindo acórdão favorável aos contribuintes por unanimidade. Nesse importante precedente, a 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção analisou minuciosamente os requisitos para a caracterização de grupo econômico de fato, ressaltando que a mera identidade de sócios é insuficiente para configurar grupo econômico e, por conseguinte, não enseja responsabilidade solidária entre as empresas, conforme dispõe inclusive o artigo 275, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.</p>
<p>O conselheiro relator Leonam Rocha de Medeiros afastou a responsabilidade solidária entre as empresas autuadas ao constatar que a fiscalização não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos concretos de interesse integrado, comunhão de interesses e/ou atuação conjunta entre as empresas.</p>
<p>O relator destacou que, reforçando que o ônus da prova recai sobre a fiscalização, não restou evidenciada “uma combinação de recursos, um esforço conjunto, ou uma atuação conjunta, a realização de práticas comuns ou prática conjunta do fato gerador ou, ainda, a verificação de confusão patrimonial, fraude, simulação, conluio, ou planejamento tributário abusivo, violação da lei, compartilhamentos ou suporte administrativo, patrimonial, de pessoal e/ou econômico que gere confusão de identidades, conflito de interesses e/ou de patrimônio”.</p>
<p>Dessa forma, restou claro que não basta a mera constatação de um conjunto de empresas com direção, controle e administração exercidos por uma mesma pessoa para a configuração de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias.</p>
<p>Portanto, o referido acórdão representa um importante avanço na jurisprudência administrativa do Carf no que concerne ao esclarecimento dos requisitos para a configuração de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária de empresas em matéria previdenciária, contribuindo para coibir a aplicação genérica e indevida do conceito por parte do fisco e garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Carf afasta contribuição previdenciária sobre stock options</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 21:05:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento]]></category>
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					<description><![CDATA[Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre planos de stock options oferecidos pela farmacêutica Hypera S.A. a seus funcionários. Venceu o entendimento de que os planos têm natureza mercantil. A empresa foi [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre planos de stock options oferecidos pela farmacêutica Hypera S.A. a seus funcionários. Venceu o entendimento de que os planos têm natureza mercantil.</p>
<p>A empresa foi autuada para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019. O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, sustentou que estão presentes todas as características que vêm sendo consideradas relevantes para confirmar a natureza mercantil do plano, ou seja, onerosidade, risco e voluntariedade.</p>
<p>O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, concordou com a argumentação. O julgador também levou em consideração que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226 definiu que as stock options possuem natureza mercantil. O precedente, porém, trata do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e o tribunal superior não deliberou sobre a incidência da contribuição previdenciária nesses planos.</p>
<p>Os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (presidente do colegiado) divergiram sobre a natureza dos planos e ficaram vencidos.</p>
<p>O caso foi analisado no processo administrativo 15746.727105/2022-87 e envolve a Hypera S.A.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Subvenção: Carf decide que os juros dos empréstimos subsidiados concedidos pelo BNDES podem ser excluídos na apuração do lucro real</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Sep 2025 10:12:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão reconhecendo que os juros dos empréstimos subsidiados concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem ser excluídos na apuração do lucro real para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão reconhecendo que os juros dos empréstimos subsidiados concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem ser excluídos na apuração do lucro real para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, na linha da decisão proferida pelo STJ e que pacificou a questão.</p>
<p>O ponto central da discussão era se o BNDES, constituído como pessoa jurídica de direito privado, poderia ser considerado integrante do “poder público” para efeito da aplicação da norma (artigo 198, § º, da IN RFB 1.700/2017). Por maioria, o colegiado da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf entendeu que sim, destacando que o banco é empresa pública federal integrante da administração indireta, cuja atuação está vinculada a políticas de fomento do governo federal, nos termos da Lei 5.662/1971.</p>
<p>Segundo o voto vencedor, a natureza jurídica do BNDES, aliada ao seu papel institucional de financiar projetos estratégicos para o desenvolvimento econômico, justifica sua inclusão no conceito de “poder público” previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.</p>
<p>Assim, os empréstimos concedidos com subsídio — com taxas de juros reduzidas ou condições especiais de pagamento — caracterizam-se como benefício fiscal enquadrável como subvenção para investimento, aptas a serem excluídas do lucro real (no período e nas condições aplicáveis ao artigo 30 da Lei 12.973/2014) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>O posicionamento do Carf reforça a ideia de que a natureza pública do BNDES e o caráter de fomento ao desenvolvimento econômico e a modernização das atividades produtivas caracterizam-na como verdadeira subvenção. Vale mencionar que tal precedente também pode servir como argumento em situações análogas, especialmente diante de autuações que desconsiderem o caráter público de empresas que atuam sob regime de direito privado, mas pertencem à administração indireta.</p>
<p>A decisão representa um importante precedente para empresas que utilizaram linhas de crédito subsidiadas oferecidas por bancos públicos, como, BNDES, Banco do Brasil ou bancos estaduais de desenvolvimento.</p>
<p>Ao enquadrar os empréstimos subsidiados como subvenção para investimento, o entendimento pode reduzir a carga tributária e afastar autuações fiscais de setores estratégicos, ao menos até a edição da Lei 14.789/2023, que alterou o regime das subvenções para investimento e que deve ser objeto de análise específica.</p>
<p>Recomendamos, por fim, que as empresas que utilizaram linhas do BNDES (Finame, Finem, PSI, BNDES Mais Inovação etc.) ou de outros bancos públicos revisem contratos, contabilizações e possíveis contingências fiscais.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Por maioria, Carf nega pagamento de JCP extemporâneo</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Aug 2025 10:03:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[carf]]></category>
		<category><![CDATA[jcp]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de 6 votos a 5, negou, para fins de dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) realizado de forma extemporânea. Essa discussão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de 6 votos a 5, negou, para fins de dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) realizado de forma extemporânea.</p>
<p>Essa discussão vinha sendo decidida nesta turma por voto de qualidade, igualmente desfavorável ao contribuinte. Contudo, em decisões por voto de qualidade, o contribuinte se beneficiava da exclusão da multa de ofício.</p>
<p>A mudança no placar coincide com a nova composição do colegiado, que passou a contar com dez conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e a vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, que votaram à favor da Fazenda Nacional neste processo.</p>
<p>No caso em questão, a Premium Distribuidora deliberou, em 2011, o pagamento de JCP referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Para a fiscalização, o regime de competência exige que a despesa seja registrada no mesmo exercício ao qual se refere o patrimônio líquido utilizado no cálculo.</p>
<p>Voto vencido, o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, defendeu que a legislação não impõe limite temporal para pagamento do JCP e, por isso, não seria necessário vincular sua deliberação ao ano calendário de referência. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior.</p>
<p>A divergência, aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, entendeu que o JCP deve ser pago no momento da proposta de destinação do lucro, pois após essa etapa, o lucro destinado não pode mais ser usado para tal finalidade.</p>
<p>O processo tramita com o número 11516.722940/2014-73.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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