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	<title>INSS &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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	<title>INSS &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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		<title>Receita Federal esclarece regras sobre cessão de mão de obra e reforça cuidados para empresas do Simples Nacional</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Jun 2026 00:18:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Solução de Consulta COSIT nº 87/2026 detalha os critérios para caracterização da cessão de mão de obra e alerta empresários sobre os limites legais aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15 de junho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 87/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Solução de Consulta COSIT nº 87/2026 detalha os critérios para caracterização da cessão de mão de obra e alerta empresários sobre os limites legais aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.</strong></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15 de junho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 87/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre o conceito de cessão de mão de obra e seus impactos tributários, especialmente para as empresas enquadradas no Simples Nacional.</p>
<p>A manifestação da administração tributária consolida entendimentos já previstos na legislação e em consultas anteriores, reforçando os critérios que devem ser observados pelas empresas para evitar autuações fiscais e riscos de desenquadramento do regime tributário simplificado.</p>
<p>De acordo com a Receita Federal, a caracterização da cessão de mão de obra exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis: a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante; a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros; e a realização de serviços contínuos, independentemente de estarem relacionados ou não à atividade-fim da empresa contratante.</p>
<p>Um dos principais esclarecimentos da solução de consulta diz respeito à subordinação dos trabalhadores. A Receita Federal enfatiza que não é necessária a transferência do poder de comando, coordenação ou supervisão da mão de obra para a empresa contratante. Dessa forma, a ausência de subordinação direta não afasta, por si só, a caracterização da cessão de mão de obra.</p>
<p><strong>Atividades permitidas no Simples Nacional</strong></p>
<p>A legislação estabelece restrições específicas para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresas optantes pelo Simples Nacional.</p>
<p>Conforme interpretação conjunta dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, somente algumas atividades estão autorizadas a operar nessa modalidade, destacando-se:</p>
<ul>
<li>Construção de imóveis e obras de engenharia em geral;</li>
<li>Execução de projetos de paisagismo;</li>
<li>Serviços de decoração de interiores;</li>
<li>Serviços de vigilância;</li>
<li>Serviços de limpeza;</li>
<li>Serviços de conservação;</li>
<li>Serviços advocatícios.</li>
</ul>
<p>A Receita Federal ressalta que a realização de atividades não expressamente autorizadas poderá caracterizar irregularidade tributária, sujeitando a empresa a procedimentos de fiscalização e às penalidades previstas na legislação.</p>
<p><strong>Treinamento profissional permanece compatível com o Simples Nacional</strong></p>
<p>A solução de consulta também reafirma que as atividades enquadradas na CNAE 85.99-6/04, relativas ao treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, permanecem compatíveis com o Simples Nacional desde 1º de janeiro de 2009.</p>
<p>A alteração decorreu das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008 na Lei Complementar nº 123/2006.</p>
<p>Entretanto, a Receita Federal destaca que a compatibilidade da atividade com o regime tributário não representa autorização automática para a sua execução mediante cessão de mão de obra. Cada operação deve ser analisada individualmente, observando-se os requisitos legais aplicáveis.</p>
<p><strong>Especialistas recomendam revisão dos contratos de prestação de serviços</strong></p>
<p>Diante dos esclarecimentos apresentados pela Receita Federal, especialistas recomendam que empresários revisem seus contratos de prestação de serviços, seus processos operacionais e a forma de execução das atividades desenvolvidas.</p>
<p>A correta identificação da cessão de mão de obra é fundamental para evitar riscos fiscais, cobranças tributárias adicionais, aplicação de multas e eventual exclusão do Simples Nacional.</p>
<p>A orientação reforça a importância de uma análise preventiva, especialmente para empresas que disponibilizam profissionais para atuar nas dependências de clientes de forma contínua.</p>
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		<title>Imposto de Renda 2026: aposentado ou pensionista também pode ser obrigado a declarar</title>
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		<pubDate>Mon, 18 May 2026 23:21:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 já está em andamento e muitos aposentados e pensionistas ainda têm dúvidas sobre a obrigatoriedade do envio. Embora muita gente associe a aposentadoria à isenção automática, a regra não funciona dessa forma. Segundo as normas da Receita Federal, aposentados e pensionistas que receberam rendimentos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 já está em andamento e muitos aposentados e pensionistas ainda têm dúvidas sobre a obrigatoriedade do envio. Embora muita gente associe a aposentadoria à isenção automática, a regra não funciona dessa forma.</p>
<p>Segundo as normas da Receita Federal, aposentados e pensionistas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 em 2025 precisam entregar a declaração neste ano. O prazo termina em 29 de maio de 2026.</p>
<p>Os valores recebidos do INSS constam no Informe de Rendimentos da Previdência Social, documento disponível no portal e aplicativo Meu INSS. É a partir dessas informações que o contribuinte deve preencher a declaração corretamente.</p>
<p><strong>Como aposentados e pensionistas devem declarar</strong></p>
<p>Os rendimentos de aposentadoria e pensão devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, já que o INSS é considerado a fonte pagadora.</p>
<p>No preenchimento, é necessário informar:</p>
<ul>
<li>o CNPJ da Previdência Social;</li>
<li>os valores recebidos;</li>
<li>o imposto retido na fonte;</li>
<li>o valor do 13º salário.</li>
</ul>
<p>Todos os dados aparecem no comprovante de rendimentos fornecido pelo INSS.</p>
<p><strong>Benefício para maiores de 65 anos</strong></p>
<p>A legislação prevê uma parcela isenta de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais.</p>
<p>Esse valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item referente à parcela isenta de aposentadoria, pensão ou reforma.</p>
<p>A Receita Federal alerta que erros no preenchimento dessa informação estão entre os principais fatores que levam contribuintes à malha fina.</p>
<p>Também existe um campo específico para declarar a parcela isenta do 13º salário recebida por aposentados nessa faixa etária.</p>
<p><strong>Outras fontes de renda precisam ser informadas</strong></p>
<p>Mesmo aposentado, o contribuinte que recebeu renda extra em 2025 também deve declarar esses valores.</p>
<p>Entram nessa regra:</p>
<ul>
<li>aluguel de imóveis;</li>
<li>trabalho autônomo;</li>
<li>salários de outra atividade;</li>
<li>prestação de serviços;</li>
<li>ganhos vindos do exterior.</li>
</ul>
<p>Nesses casos, os rendimentos devem ser informados nas fichas correspondentes do programa da Receita Federal e não recebem o mesmo tratamento fiscal aplicado à aposentadoria de maiores de 65 anos.</p>
<p><strong>Doenças graves podem garantir isenção</strong></p>
<p>A legislação também prevê isenção total do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas diagnosticados com doenças graves ou vítimas de acidente de trabalho.</p>
<p>Para ter acesso ao benefício, é necessário apresentar documentação médica oficial emitida por órgãos públicos de saúde ou pela perícia da Previdência Social.</p>
<p>Entre as doenças previstas na legislação estão:</p>
<ul>
<li>câncer;</li>
<li>doença de Parkinson;</li>
<li>cardiopatia grave;</li>
<li>esclerose múltipla;</li>
<li>nefropatia grave;</li>
<li>hepatopatia grave;</li>
<li>cegueira;</li>
<li>AIDS;</li>
<li>hanseníase;</li>
<li>tuberculose ativa;</li>
<li>paralisia irreversível e incapacitante.</li>
</ul>
<p><strong>Receita Federal intensifica fiscalização</strong></p>
<p>Especialistas alertam que aposentados e pensionistas precisam redobrar a atenção no preenchimento da declaração. A Receita Federal ampliou o cruzamento de dados nos últimos anos e inconsistências podem levar à retenção da declaração.</p>
<p>Os erros mais frequentes incluem:</p>
<ul>
<li>omissão de rendimentos;</li>
<li>divergência de valores do INSS;</li>
<li>preenchimento incorreto da parcela isenta;</li>
<li>uso inadequado de códigos relacionados a doenças graves.</li>
</ul>
<p><strong>Prazo termina em 29 de maio</strong></p>
<p>A Receita Federal reforça que os contribuintes obrigados a declarar devem enviar o documento até 29 de maio de 2026. Quem perder o prazo ficará sujeito ao pagamento de multa e poderá enfrentar pendências no CPF.</p>
<p>Para evitar problemas, a orientação é reunir toda a documentação com antecedência, conferir os dados do Informe de Rendimentos e revisar cuidadosamente as informações antes da transmissão da declaração.</p>
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		<title>Imposto de Renda 2026: inconsistências não detectadas na transmissão podem resultar em retenção em malha fiscal mesmo sem pendências</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 18:27:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Com o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2026 em andamento, especialistas alertam que a ausência de erros no momento da transmissão não garante que o contribuinte esteja livre de problemas futuros com o Fisco. Inconsistências que não impedem o envio podem ser identificadas posteriormente e resultar em retenção na malha fina. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2026 em andamento, especialistas alertam que a ausência de erros no momento da transmissão não garante que o contribuinte esteja livre de problemas futuros com o Fisco. Inconsistências que não impedem o envio podem ser identificadas posteriormente e resultar em retenção na malha fina.</p>
<p>De acordo com orientações técnicas, há diferenças importantes entre erros que bloqueiam a entrega e inconsistências que passam despercebidas inicialmente. Enquanto falhas detectadas pelo sistema da Receita Federal impedem a transmissão imediata, outras divergências só são identificadas no processamento posterior ou por meio do cruzamento de dados com empresas, bancos e fontes pagadoras.</p>
<p>Um dos equívocos mais comuns é acreditar que a declaração transmitida sem pendências está automaticamente correta. A Receita pode revisar as informações por até cinco anos, e inconsistências simples podem gerar notificações meses ou até anos depois.</p>
<p><strong>Diferenças de valores lideram inconsistências</strong></p>
<p>Entre os principais problemas identificados estão divergências entre valores declarados pelo contribuinte e aqueles informados por fontes pagadoras. Pequenas diferenças, inclusive de centavos, podem acionar alertas automáticos no sistema.</p>
<p>A omissão de rendimentos também é recorrente, especialmente em casos de trabalhos temporários ou ganhos com aplicações financeiras. Especialistas recomendam iniciar o preenchimento pela declaração pré-preenchida, conferindo todos os dados com os informes em mãos e realizando correções quando necessário.</p>
<p><strong>Despesas médicas e dependentes exigem atenção</strong></p>
<p>As despesas médicas continuam entre os itens mais sensíveis. A obrigatoriedade do recibo digital por meio do aplicativo Receita Saúde para profissionais da área reforça o controle dessas informações. Gastos não comprovados frequentemente resultam em inconsistências.</p>
<p>Erros relacionados a dependentes também são comuns, como incluir pessoas que já entregam declaração própria ou deixar de informar seus rendimentos. Embora essas falhas não impeçam o envio, podem gerar questionamentos posteriores.</p>
<p><strong>Informações bancárias e patrimoniais</strong></p>
<p>Dados patrimoniais incompletos ou incorretos são outro foco de inconsistências. Entre os principais pontos de atenção estão:</p>
<ul>
<li>Informar saldos bancários divergentes dos informes oficiais;</li>
<li>Omitir contas com valores relevantes;</li>
<li>Declarar incorretamente operações de compra e venda de bens;</li>
<li>Não atualizar valores de investimentos.</li>
</ul>
<p><strong>Revisão reduz riscos</strong></p>
<p>Mesmo sem bloqueios na transmissão, a revisão detalhada da declaração é fundamental para evitar problemas futuros. Especialistas recomendam:</p>
<ul>
<li>Conferir todos os informes de rendimentos;</li>
<li>Revisar despesas médicas e educacionais;</li>
<li>Verificar dados de dependentes;</li>
<li>Comparar saldos bancários e investimentos;</li>
<li>Acompanhar o processamento da declaração após o envio.</li>
</ul>
<p>O contribuinte pode retificar a declaração quantas vezes forem necessárias antes do prazo final. Ainda assim, a Receita Federal mantém a análise após a entrega e pode solicitar documentos comprobatórios caso identifique inconsistências.</p>
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		<title>Imposto de Renda 2026: como declarar bens e investimentos no exterior?</title>
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		<pubDate>Mon, 20 Apr 2026 10:27:37 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Contribuintes que tiveram rendimentos fora do país em 2025 devem redobrar a atenção ao preencher a Declaração do Imposto de Renda 2026. Especialistas alertam que o simples recebimento de dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração. Além disso, todos os bens e direitos mantidos fora do Brasil — como contas bancárias, imóveis e participações societárias — precisam ser informados.</p>
<p>Um equívoco comum entre investidores é acreditar que a obrigação só existe quando os recursos são trazidos ao Brasil. No entanto, a regra determina que os rendimentos obtidos no exterior devem ser declarados no momento em que são efetivamente percebidos pela pessoa física, independentemente de repatriação.</p>
<p><strong>O que mudou com a tributação anual?</strong></p>
<p>Uma das principais mudanças recentes foi a criação de uma alíquota única de 15% sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior, aplicada diretamente na declaração anual. Antes, a tributação variava conforme o tipo de rendimento, com recolhimento mensal e alíquotas progressivas.</p>
<p>A nova sistemática simplifica o pagamento do imposto, mas aumenta a responsabilidade do contribuinte, que precisa consolidar corretamente todas as informações ao longo do ano. Sem organização, crescem os riscos de inconsistências e de retenção da declaração na malha fina.</p>
<p><strong>Resumo das regras (Lei 14.754):</strong></p>
<ul>
<li><strong>Aplicações financeiras:</strong> alíquota única de 15% na declaração anual</li>
<li><strong>Entidades controladas (offshores):</strong> opção de transparência fiscal ou tributação de lucros</li>
<li><strong>Venda de imóveis:</strong> apuração de ganho de capital via GCAP, com regras específicas</li>
</ul>
<p><strong>Como declarar investimentos no exterior?</strong></p>
<p>Para informar os investimentos fora do Brasil, o contribuinte deve utilizar a ficha “Bens e Direitos”, indicando o tipo de ativo e o país onde está localizado. Cada investimento deve ser declarado separadamente, com dados como valor aplicado, instituição financeira e rendimentos obtidos.</p>
<p>No caso de aplicações financeiras, os ganhos — incluindo dividendos, juros e lucros com vendas — devem ser informados diretamente na ficha correspondente. O próprio programa da Receita Federal realiza o cálculo do imposto devido após o preenchimento.</p>
<p><strong>Ganhos de capital e imóveis no exterior</strong></p>
<p>Apesar da padronização na tributação de aplicações financeiras, alguns ativos permanecem sujeitos ao regime anterior. É o caso da venda de imóveis no exterior e da variação cambial de moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5 mil por ano.</p>
<p>Nessas situações, o lucro é considerado ganho de capital e deve ser apurado por meio do GCAP, com pagamento do imposto até o último dia útil do mês seguinte à operação. Especialistas destacam que essas transações exigem atenção redobrada devido aos prazos específicos.</p>
<p><strong>Compensação de impostos e risco de bitributação</strong></p>
<p>Em países com acordo para evitar dupla tributação, é possível compensar parte do imposto pago no exterior com o valor devido no Brasil, respeitando os limites legais. O desconhecimento desse mecanismo ainda é comum entre investidores e pode resultar em pagamento duplicado de tributos, reduzindo o retorno das aplicações.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> IOB Notícias</p>
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		<title>Imposto de Renda 2026: veja como declarar investimentos na bolsa de valores</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Apr 2026 13:12:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Com a chegada do período de ajuste de contas com o Leão, contribuintes que investiram na bolsa de valores em 2025 precisam redobrar a atenção às regras do Imposto de Renda 2026. Quem se enquadra nos critérios de obrigatoriedade deve informar corretamente todas as operações realizadas no mercado financeiro. Quem precisa declarar investimentos na bolsa? [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a chegada do período de ajuste de contas com o Leão, contribuintes que investiram na bolsa de valores em 2025 precisam redobrar a atenção às regras do Imposto de Renda 2026. Quem se enquadra nos critérios de obrigatoriedade deve informar corretamente todas as operações realizadas no mercado financeiro.</p>
<p><strong>Quem precisa declarar investimentos na bolsa?</strong></p>
<p>Devem declarar os contribuintes que, ao longo de 2025, realizaram operações na bolsa que, somadas, ultrapassem R$ 40 mil ou que tenham apurado ganhos líquidos sujeitos à tributação. Esse limite considera o volume total negociado no ano, e não operações isoladas.</p>
<p>Também estão obrigados aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, entre outros critérios definidos pela Receita Federal.</p>
<p><strong>É preciso declarar prejuízo em ações?</strong></p>
<p>Mesmo em caso de prejuízo, a declaração é obrigatória para quem se enquadra nas regras. Os valores negativos podem ser compensados com lucros futuros, reduzindo a carga tributária.</p>
<p>No entanto, há restrições: prejuízos em operações de Day Trade só podem ser compensados com ganhos da mesma natureza, enquanto perdas em operações comuns só podem abater lucros equivalentes.</p>
<p>Além disso, há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquotas de 0,005% sobre vendas em operações comuns e 1% no Day Trade, mecanismo conhecido como “dedo-duro”.</p>
<p><strong>Como declarar investimentos no exterior?</strong></p>
<p>Com a Lei 14.754/2023, houve mudanças relevantes na tributação internacional. Agora, o contribuinte pode optar por declarar bens de entidades controladas no exterior como se fossem de sua titularidade direta. A norma também exige maior detalhamento de estruturas como trusts.</p>
<p>Outro ponto importante é a possibilidade de atualização de bens no exterior, permitindo a antecipação da tributação sobre ganhos de capital com alíquota fixa.</p>
<p><strong>Como declarar ações na bolsa no Imposto de Renda?</strong></p>
<p>As ações devem ser informadas na ficha “Bens e Direitos”, conforme a natureza do investimento e os dados do informe de rendimentos da instituição financeira. Para ações negociadas em bolsa, utiliza-se o <strong>Grupo 3 – Participações Societárias</strong> e o <strong>Item 01 – Ações</strong>.</p>
<p><strong>Ficha / Campo — O que declarar:</strong></p>
<ul>
<li><strong>Bens e Direitos (Grupo 3, Item 01):</strong> posição acionária pelo custo de aquisição</li>
<li><strong>Rendimentos Isentos e Não Tributáveis:</strong> lucros e dividendos recebidos</li>
<li><strong>Renda Variável:</strong> ganhos líquidos e compensação de prejuízos</li>
</ul>
<p>Os lucros e dividendos devem ser informados na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, acessível também pelo campo de rendimentos associados. Já os ganhos e prejuízos mensais devem ser registrados no Demonstrativo de Renda Variável do programa do IRPF 2026.</p>
<p>Por fim, eventuais prejuízos devem ser informados no mesmo demonstrativo, mês a mês, nas linhas de “Resultado Líquido do mês” e “Prejuízo a compensar”, garantindo o correto aproveitamento fiscal nos períodos seguintes.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> IOB Notícias</p>
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		<title>Nova lei amplia licença-paternidade e cria salário-paternidade com vigência gradual a partir de 2027</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Apr 2026 14:42:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Publicada em 01 de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026 promove mudanças relevantes na legislação trabalhista e previdenciária, ao ampliar a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade no Brasil. A partir de 1º de janeiro de 2027, entra em vigor a nova legislação que altera significativamente os direitos dos trabalhadores no momento do nascimento ou [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Publicada em 01 de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026 promove mudanças relevantes na legislação trabalhista e previdenciária, ao ampliar a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade no Brasil.</em></p>
<p>A partir de 1º de janeiro de 2027, entra em vigor a nova legislação que altera significativamente os direitos dos trabalhadores no momento do nascimento ou adoção de filhos. A norma estabelece a ampliação progressiva da licença-paternidade, atualmente limitada a 5 dias, para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.</p>
<p>Além disso, a lei cria o salário-paternidade, benefício previdenciário que garante remuneração ao trabalhador durante o período de afastamento, seguindo regras semelhantes às já aplicadas ao salário-maternidade.</p>
<p>Outro ponto de destaque é a alteração no Programa Empresa Cidadã, que passa a permitir a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, mediante adesão da empresa e concessão de incentivo fiscal. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será ampliado em um terço.</p>
<p>A legislação assegura o direito ao afastamento sem prejuízo do emprego e da remuneração, abrangendo situações de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, inclusive em casos de parto antecipado ou falecimento da mãe.</p>
<p>Também foi instituída estabilidade provisória ao trabalhador, sendo vedada a demissão sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término. Caso haja dispensa que impeça o usufruto do benefício, o período deverá ser indenizado em dobro.</p>
<p>Para organização interna das empresas, o empregado deverá comunicar previamente o empregador com antecedência mínima de 30 dias sobre o início da licença. Durante o afastamento, fica proibido o exercício de atividade remunerada, sendo exigida a dedicação aos cuidados da criança ou do adolescente.</p>
<p>A norma ainda prevê restrições ao benefício em casos de violência doméstica, familiar ou abandono, podendo a licença ser suspensa, cessada ou indeferida mediante decisão judicial ou provocação de autoridades competentes, com base na legislação vigente, incluindo o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha.</p>
<p>No âmbito previdenciário, o salário-paternidade será calculado de forma proporcional ao período de afastamento, variando conforme a categoria do segurado. Para empregados, o valor terá como base a remuneração integral; para demais segurados, serão considerados critérios específicos definidos em lei.</p>
<p>O pagamento do benefício caberá, em regra, às empresas, que posteriormente serão reembolsadas pela Previdência Social. Já para trabalhadores avulsos, empregados domésticos e vinculados a microempreendedores individuais (MEI), o pagamento será realizado diretamente pelo INSS.</p>
<p>A medida representa um avanço nas políticas de proteção à família e na promoção da paternidade ativa, alinhando o Brasil a práticas internacionais de ampliação de direitos parentais.</p>
<p><a href="https://globoplay.globo.com/v/14484951/?s=0s">Assista a matéria no Globoplay</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Receita Federal lança Programa Sintonia e passa a monitorar comportamento fiscal das empresas em tempo real</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 20:09:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A partir de abril, Sintonia entra em vigor com avaliação mensal e critérios rigorosos de conformidade tributária A Receita Federal do Brasil deu mais um passo na estratégia de controle e incentivo à regularidade fiscal ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). A norma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>A partir de abril, Sintonia entra em vigor com avaliação mensal e critérios rigorosos de conformidade tributária</em></strong></p>
<p><em>A Receita Federal do Brasil deu mais um passo na estratégia de controle e incentivo à regularidade fiscal ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). A norma começa a valer em 9 de abril de 2026 e substitui a fase piloto anteriormente conduzida pelo órgão.</em></p>
<p><em>Diferente de iniciativas tradicionais focadas apenas na fiscalização, o Sintonia introduz uma lógica contínua de monitoramento do comportamento dos contribuintes. A proposta é clara: classificar empresas conforme seu nível de conformidade fiscal e aduaneira, utilizando dados atualizados mensalmente para medir o grau de regularidade.</em></p>
<p><em>Na prática, o programa funciona como um sistema de avaliação permanente. Empresas passam a ser analisadas com base em quatro eixos principais: situação cadastral ativa e regular, cumprimento de obrigações acessórias dentro dos prazos, consistência das informações prestadas ao Fisco e regularidade no pagamento de tributos. Esses critérios formam a base de um indicador que reflete a “saúde fiscal” do contribuinte.</em></p>
<p><em>O alcance do Sintonia é amplo, incluindo empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades imunes ou isentas e optantes pelo Simples Nacional. Por outro lado, ficam fora do programa os Microempreendedores Individuais (MEI), pessoas físicas, órgãos públicos e empresas com pouco tempo de constituição — especificamente aquelas com menos de seis meses de inscrição no CNPJ.</em></p>
<p><em>Um dos pontos centrais do novo modelo é a frequência da avaliação. Ao contrário de análises pontuais, a Receita Federal fará a apuração do grau de conformidade todos os meses. Isso significa que qualquer inconsistência, atraso ou irregularidade pode impactar rapidamente a classificação da empresa, exigindo maior disciplina e acompanhamento constante por parte das áreas fiscal e contábil.</em></p>
<p><em>Outro aspecto relevante é o conceito ampliado de conformidade adotado pela norma. Não se trata apenas de pagar tributos, mas de manter coerência entre dados declarados, cumprir obrigações acessórias com precisão e contribuir para a segurança da cadeia logística, especialmente em operações que envolvem comércio exterior.</em></p>
<p><em>Com a entrada em vigor da nova regulamentação, fica revogada a Portaria RFB nº 511/2025, que havia instituído o projeto em caráter experimental. Agora, o programa passa a integrar de forma definitiva a estrutura da administração tributária federal.</em></p>
<p><em>A expectativa é que o Sintonia funcione como um mecanismo de indução de comportamento, incentivando empresas a adotarem práticas mais rigorosas de governança tributária. Ao estabelecer um sistema de classificação contínua, a Receita Federal reforça o movimento de transição de um modelo reativo de fiscalização para uma abordagem mais preventiva, baseada em dados e análise de risco.</em></p>
<p><em>Para as empresas, o recado é direto: manter a regularidade fiscal deixou de ser apenas uma obrigação legal e passou a ser um fator estratégico, com impacto potencial na relação com o Fisco e na competitividade no mercado.</em></p>
<p><a href="https://youtu.be/1FpJxFvic4I?t=2">Assista a Live &#8211; Saiba como fazer parte do Programa Confia promovida pela Receita Federal do Brasil.</a></p>
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		<title>Receita Federal amplia benefícios do Confia e reforça modelo de conformidade cooperativa no Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2026 21:53:09 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Nova instrução normativa traz vantagens fiscais, operacionais e estratégicas para empresas que aderirem ao programa A Receita Federal do Brasil publicou, em 27 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, promovendo mudanças relevantes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A medida altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025 e amplia [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Nova instrução normativa traz vantagens fiscais, operacionais e estratégicas para empresas que aderirem ao programa</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil publicou, em 27 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, promovendo mudanças relevantes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A medida altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025 e amplia o conjunto de benefícios oferecidos às empresas participantes, reforçando o modelo de relacionamento colaborativo entre Fisco e contribuintes.</p>
<p>Criado com o objetivo de estimular transparência, previsibilidade e redução de litígios, o Confia passa a contar com novos incentivos que vão além da esfera tributária tradicional. Entre as principais novidades está a possibilidade de participação ativa dos contribuintes na formulação de propostas para aprimoramento da legislação e dos procedimentos fiscais, por meio do Fórum de Diálogo — um espaço institucional de interação direta com a administração tributária.</p>
<p>Outro destaque é a introdução do bônus de adimplência fiscal, que prevê desconto de 1% no pagamento à vista da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O benefício, no entanto, está condicionado ao cumprimento de critérios específicos, como a permanência mínima de 12 meses no programa após a certificação. Além disso, o percentual de desconto pode ser ampliado progressivamente, chegando a até 3%, conforme o tempo de permanência no Confia.</p>
<p>A norma também estabelece limites anuais para o aproveitamento do bônus: até R$ 250 mil no primeiro ano, R$ 500 mil no segundo e R$ 1 milhão a partir do terceiro ano. Importante destacar que o valor não utilizado em determinado período não poderá ser compensado em exercícios futuros, o que exige planejamento tributário estratégico por parte das empresas.</p>
<p>No campo das garantias patrimoniais, a nova regulamentação restringe o registro de arrolamento de bens e direitos para empresas participantes do programa, exceto em situações específicas relacionadas a medidas cautelares fiscais. A mudança representa maior segurança jurídica para os contribuintes que mantêm conformidade fiscal.</p>
<p>Além disso, empresas certificadas no Confia passam a contar com vantagens competitivas em processos licitatórios, podendo utilizar sua condição como critério de desempate, respeitadas as regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Outro benefício relevante é a priorização no atendimento de demandas junto à administração tributária federal.</p>
<p>Especialistas avaliam que as mudanças fortalecem o Confia como instrumento de modernização da relação entre Fisco e empresas no Brasil. Ao incentivar boas práticas de governança tributária e oferecer contrapartidas concretas, o programa tende a atrair contribuintes com maior grau de organização e compromisso com a conformidade.</p>
<p>Na prática, a nova instrução normativa sinaliza um avanço no modelo de compliance fiscal brasileiro, alinhando-o a padrões internacionais de cooperação e transparência. Para as empresas, a adesão ao Confia passa a representar não apenas uma obrigação estratégica, mas também uma oportunidade de ganho financeiro e reputacional no ambiente de negócios.</p>
<p>Assista ao vídeo: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia">Você conhece do Confia?</a></p>
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		<title>Receita Federal orienta sobre novos prazos processuais e alerta para riscos de perda de prazo</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 22:27:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 já estão em vigor e exigem atenção redobrada de empresas e contadores A Receita Federal reforçou orientações práticas sobre a aplicação das novas regras de prazos no contencioso administrativo fiscal, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 no Decreto nº 70.235/1972. As mudanças impactam diretamente a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 já estão em vigor e exigem atenção redobrada de empresas e contadores</strong></p>
<p>A Receita Federal reforçou orientações práticas sobre a aplicação das novas regras de prazos no contencioso administrativo fiscal, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 no <strong>Decreto nº 70.235/1972</strong>. As mudanças impactam diretamente a gestão de intimações, impugnações e recursos, exigindo revisão imediata de controles internos para evitar prejuízos aos contribuintes.</p>
<p><strong>Suspensão de prazos no fim do ano passa a ser regra</strong></p>
<p>Uma das principais novidades é a <strong>suspensão anual dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro</strong>. Nesse período, a contagem fica paralisada e é retomada após o recesso, sem perda dos dias já contabilizados.</p>
<p>Na prática:</p>
<ul>
<li>Prazos em curso são interrompidos em 19 de dezembro</li>
<li>A contagem recomeça no primeiro dia útil após 20 de janeiro</li>
<li>Novos prazos só começam a contar após esse período</li>
</ul>
<p>A Receita destaca que a medida vale apenas para <strong>prazos processuais</strong>, como impugnações e recursos, não alcançando obrigações de pagamento.</p>
<p><strong>Regra de transição gerou ajustes em 2026</strong></p>
<p>Como a nova lei entrou em vigor em 14 de janeiro de 2026, a suspensão, neste ano, foi aplicada apenas entre <strong>14 e 20 de janeiro</strong>, sem efeitos retroativos.</p>
<p>Casos em que prazos venceriam nesse intervalo devem ser revistos. A orientação é que haja <strong>nova contagem</strong>, com possibilidade de cancelamento de decisões por intempestividade, como revelia ou perempção, quando o contribuinte tiver atuado dentro do novo prazo.</p>
<p><strong>Contagem em dias úteis muda a lógica dos prazos</strong></p>
<p>Outra mudança relevante é a adoção de <strong>dias úteis</strong> como regra geral:</p>
<ul>
<li><strong>20 dias úteis</strong>: para impugnação e recurso voluntário</li>
<li><strong>10 dias úteis</strong>: para prazos sem previsão específica</li>
</ul>
<p>Segundo especialistas, a medida traz mais previsibilidade, mas aumenta a complexidade operacional, exigindo sistemas atualizados e acompanhamento rigoroso.</p>
<p><strong>Nem todos os prazos seguem a nova regra</strong></p>
<p>A Receita alerta que diversas situações continuam regidas por <strong>leis específicas</strong>, mantendo prazos em dias corridos.</p>
<p>Exemplos:</p>
<ul>
<li>Manifestação de inconformidade: 30 dias corridos (<strong>Lei nº 9.430/1996</strong>)</li>
<li>Pagamento com redução de multa: 30 dias corridos (<strong>Lei nº 8.218/1991</strong>)</li>
</ul>
<p>Nesses casos, não há aplicação da suspensão nem da contagem em dias úteis.</p>
<p><strong>CBS tem regra diferenciada</strong></p>
<p>Para multas relacionadas à CBS, prevista na <strong>Lei Complementar nº 214/2025</strong>, a regra é distinta:</p>
<ul>
<li>O prazo segue o mesmo da impugnação</li>
<li>Portanto, <strong>sofre suspensão no período de recesso</strong></li>
</ul>
<p>A diferenciação exige atenção especial das empresas sujeitas ao novo tributo.</p>
<p><strong>Prazo mais favorável vale até março de 2026</strong></p>
<p>Para evitar insegurança jurídica, o <strong>Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026</strong> determinou uma regra de transição:</p>
<p>Para intimações realizadas até 31 de março de 2026, deve ser considerado o prazo que vencer por último entre:</p>
<ul>
<li>20 dias úteis</li>
<li>30 dias corridos</li>
</ul>
<p>A medida também se aplica ao prazo para pagamento de autos de infração.</p>
<p><strong>Intimação eletrônica não entra na suspensão</strong></p>
<p>Outro ponto de atenção é que a suspensão <strong>não se aplica ao prazo de ciência da intimação eletrônica</strong>.</p>
<p>Assim:</p>
<ul>
<li>A ciência pode ocorrer normalmente durante o recesso</li>
<li>O prazo de defesa começa apenas após 20 de janeiro</li>
</ul>
<p><strong>Alerta para contribuintes e contadores</strong></p>
<p>A Receita Federal recomenda leitura atenta das novas regras e reforça que a correta interpretação dos prazos é essencial para evitar prejuízos.</p>
<p>Especialistas destacam que erros na contagem podem resultar em:</p>
<ul>
<li>Perda do direito de defesa</li>
<li>Manutenção de autuações fiscais</li>
<li>Impactos financeiros relevantes</li>
</ul>
<p><strong>Cenário exige adaptação imediata</strong></p>
<p>Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026, o ambiente do contencioso administrativo fiscal passa por uma das mais importantes mudanças dos últimos anos.</p>
<p>A combinação entre:</p>
<ul>
<li>Suspensão anual de prazos</li>
<li>Contagem em dias úteis</li>
<li>Regras híbridas com leis específicas</li>
</ul>
<p>impõe um novo padrão de controle e governança tributária.</p>
<p>A recomendação é clara: <strong>empresas e escritórios contábeis devem revisar urgentemente seus processos para evitar a perda de prazos e garantir segurança jurídica nas defesas fiscais</strong>.</p>
<p>Anexo: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/piloto-da-reforma-tributaria/perguntas-e-respostas-prazos-processuais-v2-final.pdf/@@download/file">Perguntas e Respostas sobre os novos prazos processuais</a></p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Simples Nacional e Reforma Tributária: como o regime híbrido pode afetar custos, preços e competitividade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 22:28:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CBS]]></category>
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					<description><![CDATA[A implementação da Reforma Tributária no Brasil traz mudanças importantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre as novidades está a possibilidade de adoção do chamado regime híbrido, que permite o recolhimento da CBS e do IBS fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Embora essa alternativa possa representar oportunidades estratégicas, ela [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação da Reforma Tributária no Brasil traz mudanças importantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre as novidades está a possibilidade de adoção do chamado regime híbrido, que permite o recolhimento da CBS e do IBS fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).</p>
<p>Embora essa alternativa possa representar oportunidades estratégicas, ela também exige atenção redobrada dos empresários e contadores, pois a decisão pode impactar diretamente a competitividade, o fluxo de caixa e até o futuro financeiro da empresa.</p>
<p><strong>O que é o regime híbrido do Simples Nacional?</strong></p>
<p>O regime híbrido ocorre quando a empresa optante pelo Simples Nacional decide apurar a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) fora do regime simplificado, enquanto os demais tributos continuam sendo recolhidos normalmente no DAS.</p>
<p>Nesse modelo:</p>
<ul>
<li>IRPJ</li>
<li>CSLL</li>
<li>CPP</li>
<li>IPI</li>
</ul>
<p>continuam sendo recolhidos dentro do Simples Nacional, conforme as alíquotas previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.</p>
<p>Já os novos tributos criados pela Reforma Tributária — IBS e CBS — passam a ser apurados pelo regime regular, com regras semelhantes às aplicadas às empresas fora do Simples.</p>
<p>Na prática, isso significa que a empresa passará a conviver com dois regimes tributários simultaneamente, motivo pelo qual o modelo ficou conhecido como regime híbrido de tributação.</p>
<p><strong>As duas opções de tributação com a Reforma Tributária</strong></p>
<p>Com a implementação do novo sistema tributário, as empresas do Simples Nacional terão duas possibilidades de apuração dos tributos.</p>
<p><strong>1. Permanecer totalmente no Simples Nacional</strong></p>
<p>Nesse caso, todos os tributos são recolhidos de forma unificada no DAS, incluindo:</p>
<ul>
<li>IPI</li>
<li>IBS</li>
<li>CBS</li>
<li>IRPJ</li>
<li>CSLL</li>
<li>CPP</li>
</ul>
<p>Essa opção mantém a lógica atual de simplificação e menor complexidade operacional.</p>
<p><strong>2. Optar pelo regime híbrido</strong></p>
<p>A segunda alternativa é optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, enquanto os demais tributos continuam dentro do Simples.</p>
<p>Nesse cenário:</p>
<ul>
<li>IBS e CBS → recolhidos fora do DAS</li>
<li>IPI, IRPJ, CSLL e CPP → recolhidos no Simples Nacional</li>
</ul>
<p>A opção deve seguir regras que ainda serão regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), especialmente em casos de início de atividade.</p>
<p><strong>Créditos tributários e impacto na competitividade</strong></p>
<p>Um dos fatores mais relevantes na escolha pelo regime híbrido está na possibilidade de aproveitamento de créditos tributários.</p>
<p>Ao optar por recolher CBS e IBS fora do Simples, a empresa passa a:</p>
<ul>
<li>aproveitar créditos desses tributos nas aquisições</li>
<li>seguir o princípio da não cumulatividade</li>
<li>utilizar créditos provenientes de operações, prestações e importações</li>
</ul>
<p>A única exceção é para despesas relacionadas ao uso ou consumo pessoal.</p>
<p>Além disso, empresas que adotarem o regime híbrido poderão transferir créditos de IBS e CBS aos seus clientes pessoa jurídica, sem restrições.</p>
<p>Isso pode gerar vantagem competitiva nas operações entre empresas (B2B), já que compradores passam a ter interesse em fornecedores que gerem crédito tributário.</p>
<p><strong>Impactos na gestão financeira da empresa</strong></p>
<p>A decisão de optar ou não pelo regime híbrido pode influenciar diretamente:</p>
<ul>
<li>formação de preços</li>
<li>margem de lucro</li>
<li>fluxo de caixa</li>
<li>competitividade no mercado</li>
<li>modelo de negócios</li>
</ul>
<p>Em determinados setores, especialmente aqueles com forte relação entre empresas, o aproveitamento de créditos pode representar ganhos estratégicos relevantes.</p>
<p>Por outro lado, também pode trazer maior complexidade tributária e operacional.</p>
<p>Por isso, a análise deve ser feita caso a caso, considerando a estrutura de custos e o perfil dos clientes.</p>
<p><strong>Prazo para optar pelo regime híbrido</strong></p>
<p>A opção pelo recolhimento de IBS e CBS fora do Simples Nacional será realizada por semestre, com prazos específicos.</p>
<table>
<thead>
<tr>
<td>Prazo para opção</td>
<td>Período de efeitos</td>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td>Setembro</td>
<td>Janeiro a junho do ano seguinte</td>
</tr>
<tr>
<td>Março</td>
<td>Julho a dezembro do mesmo ano</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Um ponto importante é que para o ano de 2027, a opção pelo regime híbrido deverá ser feita até setembro de 2026, mesmo que a empresa já tenha optado pelo Simples Nacional em janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Como será feita a opção?</strong></p>
<p>A forma de formalização da escolha ainda depende de regulamentação por parte do governo e do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p>
<p>Assim, ainda não há definição sobre:</p>
<ul>
<li>sistema de registro da opção</li>
<li>plataforma de comunicação</li>
<li>procedimentos operacionais</li>
</ul>
<p>Apesar disso, especialistas recomendam que empresas já iniciem estudos e simulações tributárias, avaliando qual modelo será mais vantajoso.</p>
<p><strong>Atenção redobrada das empresas</strong></p>
<p>A possibilidade de adoção do regime híbrido representa uma mudança estrutural importante para o Simples Nacional.</p>
<p>Embora o regime simplificado continue existindo, a nova realidade exige planejamento tributário mais estratégico, principalmente para empresas que atuam em cadeias produtivas ou que vendem majoritariamente para outras empresas.</p>
<p>Contar com análise contábil e tributária especializada será fundamental para tomar a decisão mais adequada e evitar impactos negativos na saúde financeira do negócio.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> IOB Notícias.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Reforma tributária do consumo e reflexos nas contribuições previdenciárias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Mar 2026 00:23:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
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					<description><![CDATA[Com a entrada em vigor da fase de testes da reforma tributária do consumo em janeiro de 2026, as empresas brasileiras passam a conviver com um novo arcabouço normativo que promete transformar profundamente a tributação sobre bens e serviços. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a entrada em vigor da fase de testes da reforma tributária do consumo em janeiro de 2026, as empresas brasileiras passam a conviver com um novo arcabouço normativo que promete transformar profundamente a tributação sobre bens e serviços.</p>
<p>A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando diversos tributos em um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.</p>
<p>Embora a reforma tenha como objeto a tributação sobre o consumo, sem qualquer pretensão de alterar diretamente a sistemática das contribuições previdenciárias, é natural que surjam questionamentos sobre possíveis reflexos indiretos. Um dos pontos que tem despertado atenção diz respeito à classificação, pela LC 214/2025, de determinados benefícios trabalhistas como bens e serviços de &#8220;uso e consumo pessoal&#8221;, categoria que, nos termos do artigo 57, inciso II, da referida lei, não gera direito à apropriação de créditos de IBS e CBS.</p>
<p>A relevância dessa classificação para a sistemática do IBS e da CBS é significativa. Em um modelo de IVA não cumulativo, o direito ao crédito é a regra: o contribuinte pode se creditar dos tributos incidentes sobre as aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade. Contudo, quando o bem ou serviço é destinado ao &#8220;uso e consumo pessoal&#8221;, entende-se que ele não constitui insumo da atividade empresarial, mas sim um consumo final — razão pela qual não há direito ao creditamento.</p>
<p>No caso dos benefícios trabalhistas, a lógica subjacente é a de que o vale-alimentação, o vale-refeição, o plano de saúde e o vale-transporte são adquiridos pela empresa para serem fruídos pessoalmente pelo empregado, caracterizando consumo final e não insumo produtivo. O tema ganhou destaque porque o § 3º do artigo 57 da LC 214/2025 criou uma exceção relevante: esses mesmos benefícios <em>geram</em> direito a crédito quando previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que tem levado empresas a revisitarem suas políticas de benefícios e sua estratégia de negociação coletiva.</p>
<p>A questão que se coloca é: poderia essa classificação ser utilizada, por analogia, para fins de incidência das contribuições previdenciárias sobre esses mesmos benefícios? Em outras palavras, o fato de a legislação do IBS/CBS considerar determinada verba como destinada ao &#8220;uso pessoal&#8221; do empregado autorizaria a Receita Federal a sustentar que tal verba possui natureza remuneratória para fins previdenciários?</p>
<p>A resposta, do ponto de vista técnico-jurídico, deve ser negativa. E a razão é simples: as contribuições previdenciárias possuem regramento próprio, específico e exaustivo, que não se confunde com as normas aplicáveis à tributação sobre o consumo.</p>
<p>Com efeito, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o <em>salário-de-contribuição</em>, conceito definido de forma autônoma pelo artigo 28 da Lei 8.212/1991. Trata-se de instituto jurídico-tributário distinto tanto do salário previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para fins trabalhistas, quanto do conceito de rendimento utilizado pela legislação do imposto de renda. Cada um desses conceitos atende a finalidades específicas e é delimitado por normas próprias, não havendo espaço para transplantes automáticos entre as diferentes esferas normativas.</p>
<p>O salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/1991, compreende a remuneração auferida pelo segurado empregado em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho. Para que determinado pagamento integre essa base, é necessário que estejam presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (i) habitualidade; (ii) retributividade, isto é, relação direta com a prestação de serviços; e (iii) possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria.</p>
<p>Além disso, o próprio artigo 28, em seu § 9º, estabelece um extenso rol de parcelas que <em>não integram</em> o salário-de-contribuição, independentemente de sua denominação ou da forma como são pagas (previstas ou não em CCT ou ACT). Ali estão expressamente excluídos, por exemplo, os valores relativos à assistência médica e odontológica (alínea &#8220;q&#8221;), ao vale-transporte (alínea &#8220;f&#8221;), à alimentação concedida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (alínea &#8220;c&#8221;), entre outros benefícios.</p>
<p>A existência desse regramento específico e detalhado impede que classificações criadas para outros fins — como a vedação ao creditamento de IBS/CBS — sejam automaticamente transpostas para o campo previdenciário. Trata-se de aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária: a incidência das contribuições previdenciárias depende de expressa previsão legal, não podendo ser ampliada por analogia ou por interpretações extensivas baseadas em normas de outros subsistemas tributários.</p>
<p>Eventual argumento da Receita Federal no sentido de que a classificação de um benefício como de &#8220;uso e consumo pessoal&#8221; para fins de IBS/CBS revelaria sua natureza remuneratória para fins previdenciários incorreria em grave equívoco metodológico. A finalidade das duas normas é completamente distinta: enquanto a LC 214/2025 busca delimitar o direito ao crédito no âmbito da não cumulatividade do IVA, a Lei nº 8.212/1991 define o que constitui retribuição pelo trabalho para fins de custeio da seguridade social.</p>
<p>Ademais, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 20 e 985 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre <em>ganhos habituais</em> do empregado, reafirmando a centralidade do requisito da habitualidade na definição do salário-de-contribuição. A mera classificação de um benefício como destinado ao &#8220;uso pessoal&#8221; do trabalhador pela legislação do IBS/CBS não altera essa exigência constitucional.</p>
<p>A segurança jurídica exige que eventuais alterações na tributação sobre a folha sejam feitas de forma expressa e específica, respeitando-se o devido processo legislativo e os princípios constitucionais que regem a matéria.</p>
<p><strong>Em síntese, a reforma tributária do consumo inaugurada pela LC 214/2025 não produz, por si só, reflexos na tributação previdenciária dos benefícios trabalhistas. O conceito de salário-de-contribuição permanece regido exclusivamente pela Lei nº 8.212/1991 e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo admissível a importação de classificações criadas para fins de creditamento de IBS/CBS. Eventual tentativa da Receita Federal de sustentar interpretação diversa careceria de fundamento legal e deveria ser rechaçada pelos contribuintes e pelos tribunais.</strong></p>
<p>A inclusão de benefícios em acordos e convenções coletivas de trabalho — além de garantir o direito ao crédito de IBS/CBS nos termos do § 3º do artigo 57 da LC 214/2025 — pode representar uma camada adicional de proteção jurídica, ao reforçar o caráter negocial e não remuneratório dessas verbas.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Jota</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF decide que INSS e empregador devem garantir renda a mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jan 2026 21:29:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[INSS]]></category>
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		<category><![CDATA[Inss]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mulheres que precisarem se afastar do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito à manutenção de renda, seja por meio do salário pago pelo empregador, seja por benefício previdenciário ou assistencial. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.520.468, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mulheres que precisarem se afastar do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito à manutenção de renda, seja por meio do salário pago pelo empregador, seja por benefício previdenciário ou assistencial. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.520.468, com repercussão geral (Tema 1.370), o que obriga sua aplicação em todo o país.</p>
<p>Ao rejeitar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Plenário reafirmou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) também produzem efeitos na esfera econômica, garantindo a subsistência da mulher durante o período de afastamento.</p>
<p>O caso teve origem em decisão da Justiça do Paraná que autorizou o afastamento de uma funcionária de cooperativa, com manutenção do vínculo empregatício, como medida protetiva de urgência. O INSS sustentava que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de benefício em situações nas quais não houvesse incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão, argumento que foi rejeitado pelo STF.</p>
<p>Segundo o relator do processo, ministro Flávio Dino, o afastamento motivado por violência doméstica configura interrupção do contrato de trabalho. Para o ministro, a manutenção da remuneração é consequência necessária para assegurar a efetividade da medida protetiva, já que se trata de situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica.</p>
<p>De acordo com a decisão, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, o empregador deverá arcar com os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do período subsequente, independentemente de carência. Na ausência de vínculo empregatício, o INSS será responsável por todo o período. Já nos casos em que a vítima não seja segurada da Previdência Social, o benefício terá natureza assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde que comprovada a impossibilidade de prover a própria subsistência.</p>
<p>O STF também definiu que compete ao juízo criminal estadual, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, determinar a concessão da medida protetiva e o pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima. A Justiça Federal será competente apenas para eventuais ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra os responsáveis pela violência.</p>
<p>A tese fixada pelo Tribunal amplia a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, assegurando a preservação de sua fonte de renda durante o período de afastamento e reforçando a eficácia das medidas previstas na Lei Maria da Penha.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: Supremo Tribunal Federal (STF)</p>
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