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	<title>JCP &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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	<description>- Metrópole Contabilidade</description>
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		<title>Receita Federal esclarece efeitos da reserva de incentivos fiscais no cálculo dos juros sobre o capital próprio</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 09:47:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Solução de Consulta COSIT nº 134/2026 reforça que valores destinados à reserva de incentivos fiscais não integram a base de cálculo do JCP, inclusive quando posteriormente transferidos para o capital social ou para a reserva de capital A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 134 em 10 de agosto de 2026, trazendo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Solução de <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Consulta COSIT nº 134/2026</a> reforça que valores destinados à reserva de incentivos fiscais não integram a base de cálculo do JCP, inclusive quando posteriormente transferidos para o capital social ou para a reserva de capital</strong></p>
<p>A Receita Federal publicou a <strong><a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134</a> em 10 de agosto de 2026</strong>, trazendo importantes esclarecimentos sobre a composição da base de cálculo dos <strong>Juros sobre o Capital Próprio (JCP)</strong> e o tratamento dos valores decorrentes de doações e subvenções governamentais destinados à reserva de incentivos fiscais.</p>
<p>O entendimento ganha relevância especialmente após as alterações promovidas pela <strong>Lei nº 14.789/2023</strong> no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que modificaram as regras para cálculo e dedução do JCP a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p><strong>O que foi esclarecido pela Receita Federal?</strong></p>
<p>A principal conclusão da Receita Federal é que a <strong>destinação de valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais para a reserva de incentivos fiscais é facultativa</strong>.</p>
<p>Entretanto, uma vez que esses valores sejam efetivamente destinados à reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, eles <strong>não poderão ser considerados na base de cálculo dos JCP</strong>.</p>
<p>A Receita também esclareceu que a mesma regra permanece aplicável quando os valores originalmente registrados na reserva de incentivos fiscais forem posteriormente destinados ao <strong>capital social ou à reserva de capital</strong>.</p>
<p>Em outras palavras, a análise da base de cálculo do JCP não deve considerar apenas a classificação contábil existente no momento do cálculo. É necessário observar a <strong>origem dos valores e o histórico de sua destinação dentro do patrimônio líquido</strong>.</p>
<p><strong>A alteração promovida pela Lei nº 14.789/2023</strong></p>
<p>A Lei nº 14.789/2023 alterou significativamente o tratamento tributário das subvenções governamentais.</p>
<p>A partir de <strong>1º de janeiro de 2024</strong>, a sistemática anterior, baseada no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, deixou de produzir efeitos para os fatos geradores posteriores à entrada em vigor da nova legislação.</p>
<p>Segundo a própria <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026,</a> para os fatos geradores posteriores a essa data não há mais previsão legal que autorize a exclusão das receitas decorrentes de subvenções governamentais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive quando relacionadas a incentivos fiscais de ICMS, observadas as condições e classificações aplicáveis ao caso concreto.</p>
<p>Esse ponto é particularmente importante porque a Receita Federal destaca que decisões judiciais proferidas sob a legislação anterior não podem ser automaticamente transportadas para o novo regime jurídico inaugurado pela Lei nº 14.789/2023.</p>
<p><strong>Reserva de incentivos fiscais continua sendo uma faculdade societária</strong></p>
<p>Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado o tratamento tributário das subvenções, a Receita Federal ressalta que permanece vigente a possibilidade societária de constituição da <strong>reserva de incentivos fiscais</strong>.</p>
<p>O artigo 195-A da Lei das Sociedades por Ações permite que a assembleia geral, por proposta dos órgãos de administração, destine à reserva parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.</p>
<p>Assim, há uma distinção importante:</p>
<ul>
<li>a <strong>tributação da subvenção</strong> segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.789/2023;</li>
<li>a <strong>constituição da reserva de incentivos fiscais</strong> permanece como uma faculdade sob a perspectiva societária;</li>
<li>uma vez constituída a reserva, seus valores recebem tratamento específico para fins de cálculo do JCP.</li>
</ul>
<p>A própria Receita Federal afirma que, no atual cenário, a ausência de constituição da reserva não implica perda de um benefício fiscal de exclusão, justamente porque o regime tributário anterior foi substancialmente modificado.</p>
<p><strong>Por que a reserva de incentivos fiscais não entra no cálculo do JCP?</strong></p>
<p>O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 estabelece que os JCP são calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido.</p>
<p>Com a alteração promovida pela Lei nº 14.789/2023, o § 8º do artigo 9º passou a determinar que, entre as reservas de lucros consideradas para essa finalidade, fica excluída expressamente a <strong>reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976</strong>.</p>
<p>A Receita Federal reforça que essa exclusão produz efeitos desde <strong>1º de janeiro de 2024</strong>.</p>
<p>Portanto, os valores registrados nessa reserva devem ser retirados da base de cálculo dos JCP dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado.</p>
<p><strong>E se a reserva for posteriormente convertida em capital?</strong></p>
<p>Esse é um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta.</p>
<p>A Receita Federal esclareceu que a regra não deixa de ser aplicada simplesmente porque os valores originalmente destinados à reserva de incentivos fiscais foram posteriormente transferidos para outras contas do patrimônio líquido.</p>
<p>A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 75, § 1º, inciso V, considera que a reserva de lucros de incentivo fiscal é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, <strong>inclusive as parcelas posteriormente destinadas ao capital social e à reserva de capital</strong>.</p>
<p>Consequentemente, a Receita conclui que esses valores continuam fora da base de cálculo do JCP.</p>
<p>Esse entendimento evita que uma simples alteração da classificação patrimonial permita que valores originalmente vinculados à reserva de incentivos fiscais passem a aumentar artificialmente a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.</p>
<p><strong>Atenção à diferença entre origem e classificação contábil</strong></p>
<p>A Solução de Consulta traz uma mensagem importante para as empresas: <strong>a análise da base de cálculo do JCP exige rastreabilidade patrimonial</strong>.</p>
<p>Não basta olhar isoladamente para a conta em que determinado valor está registrado no momento do cálculo.</p>
<p>É necessário identificar:</p>
<ol>
<li>a origem do valor;</li>
<li>sua natureza;</li>
<li>a forma de contabilização;</li>
<li>a eventual destinação para a reserva de incentivos fiscais;</li>
<li>as transferências posteriores realizadas dentro do patrimônio líquido; e</li>
<li>os efeitos dessas movimentações na composição da base de cálculo do JCP.</li>
</ol>
<p>Essa preocupação é especialmente relevante porque a própria legislação estabelece regras específicas para as contas que podem compor a base do JCP e para determinadas movimentações patrimoniais.</p>
<p><strong>E os créditos presumidos de ICMS?</strong></p>
<p>A consulta analisada teve origem em questionamentos envolvendo, entre outros aspectos, <strong>créditos presumidos de ICMS</strong>.</p>
<p>Entretanto, é importante não ampliar a conclusão da Solução de Consulta para afirmar que todo crédito presumido de ICMS necessariamente constitui subvenção governamental para os fins analisados.</p>
<p>A própria Receita Federal deixou expressamente registrado que <strong>não foi possível classificar o crédito presumido de ICMS recebido pela consulente como subvenção governamental</strong>, diante da ausência de informações suficientes no processo.</p>
<p>A classificação deve, portanto, ser analisada à luz das normas fiscais e contábeis aplicáveis ao benefício específico.</p>
<p>Esse cuidado é fundamental porque a própria Solução de Consulta destaca que, dependendo da forma pela qual o crédito presumido de ICMS é concedido, ele poderá ou não ser enquadrado como subvenção governamental.</p>
<p><strong>Impactos para as empresas que calculam JCP</strong></p>
<p>A <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a> merece atenção de empresas que utilizam o JCP como instrumento de remuneração dos sócios ou acionistas e, especialmente, daquelas que possuem histórico de recebimento de incentivos ou subvenções governamentais.</p>
<p>A revisão da base de cálculo deve considerar não apenas os saldos atuais das contas patrimoniais, mas também a <strong>origem e a movimentação histórica dos valores</strong>.</p>
<p>Entre os principais pontos de atenção estão:</p>
<ol>
<li><strong> Identificação da reserva de incentivos fiscais</strong><br />
Verificar se existem valores decorrentes de doações ou subvenções governamentais destinados à reserva prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976.</li>
<li><strong> Revisão da base de cálculo do JCP</strong><br />
Assegurar que esses valores sejam excluídos da base utilizada para cálculo dos JCP dedutíveis.</li>
<li><strong> Rastreamento de transferências patrimoniais</strong><br />
Identificar valores que tenham sido originalmente registrados na reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social ou à reserva de capital.</li>
<li><strong> Análise dos créditos e benefícios fiscais</strong><br />
Avaliar individualmente a natureza dos benefícios recebidos, evitando enquadramentos automáticos como subvenção governamental.</li>
<li><strong> Revisão contábil e fiscal integrada</strong><br />
A correta aplicação do entendimento exige alinhamento entre a escrituração contábil, a legislação societária e a apuração tributária.</li>
</ol>
<p><strong>O que muda na prática?</strong></p>
<p>A principal contribuição da <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a> está em esclarecer que a <strong>faculdade de constituição da reserva de incentivos fiscais não transforma esses valores em componente da base de cálculo do JCP quando a empresa efetivamente opta por destiná-los à reserva</strong>.</p>
<p>Além disso, a transferência posterior desses valores para o capital social ou para a reserva de capital não altera sua natureza para fins da regra específica de cálculo dos JCP.</p>
<p>Dessa forma, empresas que realizam o cálculo do JCP precisam adotar uma visão histórica da composição do patrimônio líquido, especialmente a partir das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A <strong><a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a></strong> reforça a necessidade de separar dois temas que podem parecer próximos, mas possuem efeitos distintos: o <strong>tratamento tributário das subvenções governamentais</strong> e o <strong>tratamento societário e fiscal da reserva de incentivos fiscais para fins de cálculo do JCP</strong>.</p>
<p>Desde 2024, o regime tributário das subvenções foi profundamente alterado pela Lei nº 14.789/2023. Paralelamente, permanece possível, sob a ótica societária, a constituição da reserva de incentivos fiscais.</p>
<p>Quando realizada essa destinação, os valores correspondentes não integram a base de cálculo dos JCP. E essa exclusão permanece aplicável mesmo quando os valores são posteriormente destinados ao capital social ou à reserva de capital.</p>
<p>Para as empresas, o ponto central é a necessidade de <strong>revisar a composição do patrimônio líquido e manter adequada rastreabilidade das movimentações relacionadas aos incentivos e subvenções</strong>, sobretudo quando houver cálculo de JCP com pretensão de dedução na apuração do lucro real.</p>
<p><strong>Base legal:</strong> <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a>; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Lei nº 14.789/2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 75.</p>
<p><em>Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise específica da legislação, da documentação contábil e das circunstâncias de cada empresa.</em></p>
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