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	<title>Juros &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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	<description>- Metrópole Contabilidade</description>
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	<title>Juros &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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		<title>Receita Federal esclarece efeitos da reserva de incentivos fiscais no cálculo dos juros sobre o capital próprio</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 09:47:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio Varejista]]></category>
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					<description><![CDATA[Solução de Consulta COSIT nº 134/2026 reforça que valores destinados à reserva de incentivos fiscais não integram a base de cálculo do JCP, inclusive quando posteriormente transferidos para o capital social ou para a reserva de capital A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 134 em 10 de agosto de 2026, trazendo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Solução de <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Consulta COSIT nº 134/2026</a> reforça que valores destinados à reserva de incentivos fiscais não integram a base de cálculo do JCP, inclusive quando posteriormente transferidos para o capital social ou para a reserva de capital</strong></p>
<p>A Receita Federal publicou a <strong><a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134</a> em 10 de agosto de 2026</strong>, trazendo importantes esclarecimentos sobre a composição da base de cálculo dos <strong>Juros sobre o Capital Próprio (JCP)</strong> e o tratamento dos valores decorrentes de doações e subvenções governamentais destinados à reserva de incentivos fiscais.</p>
<p>O entendimento ganha relevância especialmente após as alterações promovidas pela <strong>Lei nº 14.789/2023</strong> no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que modificaram as regras para cálculo e dedução do JCP a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p><strong>O que foi esclarecido pela Receita Federal?</strong></p>
<p>A principal conclusão da Receita Federal é que a <strong>destinação de valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais para a reserva de incentivos fiscais é facultativa</strong>.</p>
<p>Entretanto, uma vez que esses valores sejam efetivamente destinados à reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, eles <strong>não poderão ser considerados na base de cálculo dos JCP</strong>.</p>
<p>A Receita também esclareceu que a mesma regra permanece aplicável quando os valores originalmente registrados na reserva de incentivos fiscais forem posteriormente destinados ao <strong>capital social ou à reserva de capital</strong>.</p>
<p>Em outras palavras, a análise da base de cálculo do JCP não deve considerar apenas a classificação contábil existente no momento do cálculo. É necessário observar a <strong>origem dos valores e o histórico de sua destinação dentro do patrimônio líquido</strong>.</p>
<p><strong>A alteração promovida pela Lei nº 14.789/2023</strong></p>
<p>A Lei nº 14.789/2023 alterou significativamente o tratamento tributário das subvenções governamentais.</p>
<p>A partir de <strong>1º de janeiro de 2024</strong>, a sistemática anterior, baseada no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, deixou de produzir efeitos para os fatos geradores posteriores à entrada em vigor da nova legislação.</p>
<p>Segundo a própria <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026,</a> para os fatos geradores posteriores a essa data não há mais previsão legal que autorize a exclusão das receitas decorrentes de subvenções governamentais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive quando relacionadas a incentivos fiscais de ICMS, observadas as condições e classificações aplicáveis ao caso concreto.</p>
<p>Esse ponto é particularmente importante porque a Receita Federal destaca que decisões judiciais proferidas sob a legislação anterior não podem ser automaticamente transportadas para o novo regime jurídico inaugurado pela Lei nº 14.789/2023.</p>
<p><strong>Reserva de incentivos fiscais continua sendo uma faculdade societária</strong></p>
<p>Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado o tratamento tributário das subvenções, a Receita Federal ressalta que permanece vigente a possibilidade societária de constituição da <strong>reserva de incentivos fiscais</strong>.</p>
<p>O artigo 195-A da Lei das Sociedades por Ações permite que a assembleia geral, por proposta dos órgãos de administração, destine à reserva parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.</p>
<p>Assim, há uma distinção importante:</p>
<ul>
<li>a <strong>tributação da subvenção</strong> segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.789/2023;</li>
<li>a <strong>constituição da reserva de incentivos fiscais</strong> permanece como uma faculdade sob a perspectiva societária;</li>
<li>uma vez constituída a reserva, seus valores recebem tratamento específico para fins de cálculo do JCP.</li>
</ul>
<p>A própria Receita Federal afirma que, no atual cenário, a ausência de constituição da reserva não implica perda de um benefício fiscal de exclusão, justamente porque o regime tributário anterior foi substancialmente modificado.</p>
<p><strong>Por que a reserva de incentivos fiscais não entra no cálculo do JCP?</strong></p>
<p>O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 estabelece que os JCP são calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido.</p>
<p>Com a alteração promovida pela Lei nº 14.789/2023, o § 8º do artigo 9º passou a determinar que, entre as reservas de lucros consideradas para essa finalidade, fica excluída expressamente a <strong>reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976</strong>.</p>
<p>A Receita Federal reforça que essa exclusão produz efeitos desde <strong>1º de janeiro de 2024</strong>.</p>
<p>Portanto, os valores registrados nessa reserva devem ser retirados da base de cálculo dos JCP dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado.</p>
<p><strong>E se a reserva for posteriormente convertida em capital?</strong></p>
<p>Esse é um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta.</p>
<p>A Receita Federal esclareceu que a regra não deixa de ser aplicada simplesmente porque os valores originalmente destinados à reserva de incentivos fiscais foram posteriormente transferidos para outras contas do patrimônio líquido.</p>
<p>A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 75, § 1º, inciso V, considera que a reserva de lucros de incentivo fiscal é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, <strong>inclusive as parcelas posteriormente destinadas ao capital social e à reserva de capital</strong>.</p>
<p>Consequentemente, a Receita conclui que esses valores continuam fora da base de cálculo do JCP.</p>
<p>Esse entendimento evita que uma simples alteração da classificação patrimonial permita que valores originalmente vinculados à reserva de incentivos fiscais passem a aumentar artificialmente a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.</p>
<p><strong>Atenção à diferença entre origem e classificação contábil</strong></p>
<p>A Solução de Consulta traz uma mensagem importante para as empresas: <strong>a análise da base de cálculo do JCP exige rastreabilidade patrimonial</strong>.</p>
<p>Não basta olhar isoladamente para a conta em que determinado valor está registrado no momento do cálculo.</p>
<p>É necessário identificar:</p>
<ol>
<li>a origem do valor;</li>
<li>sua natureza;</li>
<li>a forma de contabilização;</li>
<li>a eventual destinação para a reserva de incentivos fiscais;</li>
<li>as transferências posteriores realizadas dentro do patrimônio líquido; e</li>
<li>os efeitos dessas movimentações na composição da base de cálculo do JCP.</li>
</ol>
<p>Essa preocupação é especialmente relevante porque a própria legislação estabelece regras específicas para as contas que podem compor a base do JCP e para determinadas movimentações patrimoniais.</p>
<p><strong>E os créditos presumidos de ICMS?</strong></p>
<p>A consulta analisada teve origem em questionamentos envolvendo, entre outros aspectos, <strong>créditos presumidos de ICMS</strong>.</p>
<p>Entretanto, é importante não ampliar a conclusão da Solução de Consulta para afirmar que todo crédito presumido de ICMS necessariamente constitui subvenção governamental para os fins analisados.</p>
<p>A própria Receita Federal deixou expressamente registrado que <strong>não foi possível classificar o crédito presumido de ICMS recebido pela consulente como subvenção governamental</strong>, diante da ausência de informações suficientes no processo.</p>
<p>A classificação deve, portanto, ser analisada à luz das normas fiscais e contábeis aplicáveis ao benefício específico.</p>
<p>Esse cuidado é fundamental porque a própria Solução de Consulta destaca que, dependendo da forma pela qual o crédito presumido de ICMS é concedido, ele poderá ou não ser enquadrado como subvenção governamental.</p>
<p><strong>Impactos para as empresas que calculam JCP</strong></p>
<p>A <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a> merece atenção de empresas que utilizam o JCP como instrumento de remuneração dos sócios ou acionistas e, especialmente, daquelas que possuem histórico de recebimento de incentivos ou subvenções governamentais.</p>
<p>A revisão da base de cálculo deve considerar não apenas os saldos atuais das contas patrimoniais, mas também a <strong>origem e a movimentação histórica dos valores</strong>.</p>
<p>Entre os principais pontos de atenção estão:</p>
<ol>
<li><strong> Identificação da reserva de incentivos fiscais</strong><br />
Verificar se existem valores decorrentes de doações ou subvenções governamentais destinados à reserva prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976.</li>
<li><strong> Revisão da base de cálculo do JCP</strong><br />
Assegurar que esses valores sejam excluídos da base utilizada para cálculo dos JCP dedutíveis.</li>
<li><strong> Rastreamento de transferências patrimoniais</strong><br />
Identificar valores que tenham sido originalmente registrados na reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social ou à reserva de capital.</li>
<li><strong> Análise dos créditos e benefícios fiscais</strong><br />
Avaliar individualmente a natureza dos benefícios recebidos, evitando enquadramentos automáticos como subvenção governamental.</li>
<li><strong> Revisão contábil e fiscal integrada</strong><br />
A correta aplicação do entendimento exige alinhamento entre a escrituração contábil, a legislação societária e a apuração tributária.</li>
</ol>
<p><strong>O que muda na prática?</strong></p>
<p>A principal contribuição da <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a> está em esclarecer que a <strong>faculdade de constituição da reserva de incentivos fiscais não transforma esses valores em componente da base de cálculo do JCP quando a empresa efetivamente opta por destiná-los à reserva</strong>.</p>
<p>Além disso, a transferência posterior desses valores para o capital social ou para a reserva de capital não altera sua natureza para fins da regra específica de cálculo dos JCP.</p>
<p>Dessa forma, empresas que realizam o cálculo do JCP precisam adotar uma visão histórica da composição do patrimônio líquido, especialmente a partir das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A <strong><a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a></strong> reforça a necessidade de separar dois temas que podem parecer próximos, mas possuem efeitos distintos: o <strong>tratamento tributário das subvenções governamentais</strong> e o <strong>tratamento societário e fiscal da reserva de incentivos fiscais para fins de cálculo do JCP</strong>.</p>
<p>Desde 2024, o regime tributário das subvenções foi profundamente alterado pela Lei nº 14.789/2023. Paralelamente, permanece possível, sob a ótica societária, a constituição da reserva de incentivos fiscais.</p>
<p>Quando realizada essa destinação, os valores correspondentes não integram a base de cálculo dos JCP. E essa exclusão permanece aplicável mesmo quando os valores são posteriormente destinados ao capital social ou à reserva de capital.</p>
<p>Para as empresas, o ponto central é a necessidade de <strong>revisar a composição do patrimônio líquido e manter adequada rastreabilidade das movimentações relacionadas aos incentivos e subvenções</strong>, sobretudo quando houver cálculo de JCP com pretensão de dedução na apuração do lucro real.</p>
<p><strong>Base legal:</strong> <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152773">Solução de Consulta COSIT nº 134/2026</a>; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Lei nº 14.789/2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 75.</p>
<p><em>Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise específica da legislação, da documentação contábil e das circunstâncias de cada empresa.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal passa a seguir 51 súmulas do CARF: medida fortalece a segurança jurídica para os contribuintes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Jul 2026 22:21:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A partir da publicação da Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e toda a administração tributária federal passam a observar obrigatoriamente 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A medida representa um importante avanço para a uniformização da interpretação da legislação tributária e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A partir da publicação da <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151979/visao/vigente"><strong>Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026</strong>,</a> a Receita Federal do Brasil (RFB) e toda a administração tributária federal passam a observar obrigatoriamente <strong>51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)</strong>. A medida representa um importante avanço para a uniformização da interpretação da legislação tributária e para a redução de litígios entre Fisco e contribuintes.</p>
<p>As súmulas vinculadas correspondem aos enunciados <strong>CARF nº 188 a nº 238</strong>, aprovados entre 2024 e setembro de 2025, consolidando entendimentos sobre temas relevantes envolvendo <strong>PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Renda da Pessoa Física, contribuições previdenciárias, compensação tributária, preço de transferência, importação, processo administrativo fiscal e tributação rural</strong>.</p>
<p><strong>O que muda na prática?</strong></p>
<p>Embora as súmulas já orientassem os julgamentos do CARF, a Portaria amplia significativamente seus efeitos. Agora, a Receita Federal deverá observar esses entendimentos durante as fiscalizações, constituição de créditos tributários e julgamento de processos administrativos.</p>
<p>Na prática, espera-se uma redução de autuações sobre matérias já pacificadas, maior previsibilidade para os contribuintes e fortalecimento da segurança jurídica.</p>
<p>Vale destacar que o efeito vinculante não impede que o contribuinte ou a própria fiscalização demonstrem que determinado caso concreto possui características diferentes daquelas analisadas pela súmula.</p>
<p><strong>Principais temas abordados pelas novas súmulas</strong></p>
<p>As 51 súmulas abrangem diversos assuntos de interesse das empresas. O quadro abaixo resume os principais temas e os respectivos entendimentos consolidados.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p style="text-align: center;"><strong>Tema</strong></p>
</td>
<td>
<p style="text-align: center;"><strong>Entendimento consolidado</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos</strong></td>
<td>É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, desde que o serviço de frete tenha sido tributado e destacado de forma autônoma.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito sobre &#8220;insumo do insumo&#8221;</strong></td>
<td>Gastos com insumos utilizados na fase agrícola geram direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Locação de veículos</strong></td>
<td>Despesas com locação de veículos de transporte de cargas ou passageiros não geram créditos de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Saldo negativo de IRPJ</strong></td>
<td>Retenções na fonte sobre receitas financeiras diferidas na fase pré-operacional podem compor o saldo negativo de IRPJ.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Lucro arbitrado</strong></td>
<td>A autoridade julgadora não pode alterar o regime de apuração adotado no lançamento de lucro real para lucro arbitrado.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Tributos com exigibilidade suspensa</strong></td>
<td>Tributos discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Participação nos lucros de diretores</strong></td>
<td>Valores pagos a diretores sem vínculo empregatício a título de PLR sofrem incidência de contribuições previdenciárias.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Compensação tributária</strong></td>
<td>O prazo para homologação tácita conta da entrega da DCOMP; a compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea; e a Receita pode verificar créditos durante o prazo de homologação.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Auxílio-alimentação</strong></td>
<td>Auxílio pago em dinheiro integra a base das contribuições previdenciárias; quando fornecido in natura ou por tíquete, não integra essa base, independentemente da inscrição no PAT.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Grupo econômico</strong></td>
<td>Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, conforme a legislação aplicável.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Cessão de mão de obra</strong></td>
<td>O tomador de serviços pode ser responsabilizado pelas contribuições previdenciárias, cabendo-lhe comprovar o efetivo recolhimento.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Energia elétrica</strong></td>
<td>Somente a energia efetivamente consumida gera crédito de PIS e Cofins. Valores relativos à COSIP e à demanda contratada não geram crédito.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Créditos extemporâneos de PIS/Cofins</strong></td>
<td>O aproveitamento depende da apresentação de DCTF e DACON retificadores que comprovem os créditos e saldos credores.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Comércio</strong></td>
<td>Empresas comerciais não podem apurar créditos de PIS e Cofins com base no conceito de insumo previsto para atividades industriais e de produção.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Embalagens</strong></td>
<td>Embalagens destinadas à preservação, manutenção e qualidade dos produtos podem ser consideradas insumos para fins de crédito de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Frete entre estabelecimentos</strong></td>
<td>O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera créditos de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Preço de transferência</strong></td>
<td>Frete, seguro e tributos incidentes na importação integram o preço praticado para aplicação do método PRL.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Drawback</strong></td>
<td>Até 28/07/2010, era exigida vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados no regime de drawback suspensão.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito presumido de IPI</strong></td>
<td>O benefício nas vendas para empresa comercial exportadora depende da comprovação da saída direta para embarque ou recinto alfandegado.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Revisão aduaneira</strong></td>
<td>O desembaraço aduaneiro não impede revisão posterior pela fiscalização nem caracteriza mudança de critério jurídico.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Impactos para as empresas</strong></p>
<p>Entre os principais reflexos da nova Portaria destacam-se:</p>
<ul>
<li>maior segurança jurídica nas fiscalizações federais;</li>
<li>uniformização dos entendimentos entre Receita Federal e CARF;</li>
<li>redução de autuações em matérias já pacificadas;</li>
<li>maior previsibilidade para o planejamento tributário;</li>
<li>necessidade de revisão dos procedimentos internos relacionados à apuração de créditos tributários, compensações, contribuições previdenciárias e operações de importação e exportação.</li>
</ul>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A atribuição de efeito vinculante às Súmulas CARF nº 188 a nº 238 representa um importante passo para tornar a atuação da Receita Federal mais uniforme e alinhada à jurisprudência administrativa consolidada. Para as empresas, a medida oferece maior previsibilidade, mas também exige atenção às interpretações consolidadas, especialmente em temas relacionados ao aproveitamento de créditos, compensação tributária e incidência de contribuições previdenciárias.</p>
<p>A <strong>Metrópole Contabilidade</strong> acompanha continuamente as alterações na legislação e na jurisprudência tributária para orientar seus clientes quanto aos impactos dessas mudanças e à adoção das melhores práticas de conformidade fiscal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Carf decide que não é possível deduzir do IRPJ e da CSLL despesas com pagamento à posteriori de Juros sobre Capital Próprio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Oct 2025 11:02:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Por maioria de 6 votos a 4, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o entendimento de que não é possível deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), despesas com pagamento à posteriori de Juros sobre Capital Próprio [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria de 6 votos a 4, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o entendimento de que não é possível deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), despesas com pagamento à posteriori de Juros sobre Capital Próprio (JCP). No caso, o Citibank N.A. deliberou, em 2014, o pagamento de valores referentes aos exercícios de 2011 a 2013.</p>
<p>O julgamento teve início em abril, mas foi interrompido por um pedido de vista quando o placar estava em 4 a 3 favorável à empresa. Na ocasião, seguindo o padrão de decisões da turma, o desfecho seria definido por voto de qualidade, desfavorável ao contribuinte. Contudo, na quarta-feira (13/8), com a composição completa de dez conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e a vice-presidente, Semíramis de Oliveira Duro, ambos votando com a Fazenda, o resultado se deu por maioria.</p>
<p>Voto vencido, a relatora, Maria Carolina Maldonado Kraljevic, considerou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A dedutibilidade dos JCP fora do ano em que houve a apuração será julgada como repetitivo pela 1ª Seção do STJ nos seguintes recursos: REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248.</p>
<p>Para a divergência, linha vencedora, entende-se que o valor deve ser registrado no regime de competência, ou seja, no período em que os juros foram incorridos. Acrescentam ainda que o pagamento posterior representa nova destinação de lucro já apropriado.</p>
<p><strong>Outro caso de JCP</strong></p>
<p>Também envolvendo JCP extemporâneo, em caso que tem como parte o Safra Asset Management Ltda, o colegiado manteve as razões do processo anterior. Com este julgamento, a nova composição do colegiado já soma três acórdãos sobre o tema com placar diferente do que vinha sendo decidido por esta turma.</p>
<p>Com isso o assunto passa a ser passível de enunciado de súmula, já que para tanto são necessárias pelo menos três decisões tomadas por unanimidade ou maioria.</p>
<p>O Regimento Interno do Carf, no artigo 124, define que “qualquer conselheiro de Turma da Câmara Superior poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria”.</p>
<p>Ainda nesse caso, o colegiado analisou a concomitância entre multa isolada e multa de ofício, tema que também sofreu mudança de entendimento. Antes, a turma decidia a favor do contribuinte, mas agora, no segundo julgamento sobre o assunto com composição completa, o resultado, definido por voto de qualidade, foi favorável à Fazenda. Trata-se do processo 16327.721056/2013-81.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: JOTA</p>
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		<title>Receita Federal publica manual para orientar contribuintes sobre a nova legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Nov 2024 22:16:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Juros]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal lança o Manual com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios. A divulgação de mais esse manual faz parte de abordagem da fiscalização da Receita Federal de auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias por meio de orientações aos contribuintes, promovendo a conformidade e evitando litígios. Tratar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal lança o Manual com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios.</p>
<p>A divulgação de mais esse manual faz parte de abordagem da fiscalização da Receita Federal de auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias por meio de orientações aos contribuintes, promovendo a conformidade e evitando litígios.</p>
<p>Tratar a “Nova legislação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)” foi uma das prioridades definidas entre as medidas estruturantes previstas no Planejamento Anual da Fiscalização – Pafis 2024. No Manual constam orientações e informações relativas ao entendimento da fiscalização sobre as alterações promovidas pela a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, especialmente acerca da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p><strong>Entenda um pouco mais:</strong></p>
<p>Por ato legal, foi excluída a possibilidade de se considerar a reserva de incentivos fiscais na base de cálculo do JCP.</p>
<p>O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, exigia que as subvenções para investimento não fossem distribuídas aos sócios. Ao utilizar tais saldos na base de cálculo do JCP, as empresas encontravam uma forma de distribuir parte dessas subvenções aos seus sócios.</p>
<p>A nova lei também veda a utilização de variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos para a pessoa jurídica. Essas medidas visam evitar operações artificiais, especialmente de ágios internos, que inflavam indevidamente a base de cálculo do JCP.</p>
<p><strong>Orientações no Manual:</strong></p>
<p>Com linguagem simples e objetiva, o Manual orienta os contribuintes sobre a apuração e o registro correto dos JCP após a vigência da Lei nº 14.789, de 2023, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.</p>
<p>O conteúdo está organizado em perguntas e respostas, cobrindo conceitos e procedimentos sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.</p>
<p><strong>Onde encontrar o Manual:</strong></p>
<p>O Manual está disponível na página da Receita Federal no endereço eletrônico:</p>
<p>https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade</p>
<p>Entre em contato conosco agora e saiba mais sobre como podemos ajudar no seu crescimento e sucesso!</p>
<p><strong>Fonte</strong>: FENACON</p>
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