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	<title>PIS &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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	<description>- Metrópole Contabilidade</description>
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	<title>PIS &#8211; Metrópole Contabilidade</title>
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		<title>STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins: o que muda para as empresas?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Oct 2026 22:07:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio Varejista]]></category>
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					<description><![CDATA[Decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base das contribuições federais e exige atenção à natureza dos incentivos fiscais utilizados pelas empresas. Publicado em 9 de outubro de 2026 &#124; Metrópole Contabilidade O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p data-pm-slice="1 3 []"><strong>Decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base das contribuições federais e exige atenção à natureza dos incentivos fiscais utilizados pelas empresas.</strong></p>
<p><strong>Publicado em 9 de outubro de 2026 | Metrópole Contabilidade</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O julgamento foi concluído em 7 de outubro de 2026, no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, com repercussão geral reconhecida no Tema 843.</p>
<p>A decisão tem impacto para empresas que usufruem de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e pode fundamentar a revisão de apurações tributárias, inclusive para avaliar eventuais pagamentos indevidos das contribuições federais.</p>
<p>Para compreender os efeitos do julgamento, porém, é fundamental saber o que caracteriza um crédito presumido de ICMS, como esse benefício funciona e por que ele não deve ser confundido com os créditos comuns decorrentes das operações de compra de mercadorias ou com outros regimes especiais de apuração do imposto.</p>
<h2>1. O que é crédito presumido de ICMS?</h2>
<p>O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal instituído pela legislação estadual ou distrital que permite ao contribuinte apropriar determinado valor de crédito para reduzir o ICMS a recolher, conforme as condições e os critérios previstos na norma que concede o incentivo.</p>
<p>Também conhecido, em determinadas legislações, como crédito outorgado, esse mecanismo pode ser utilizado para estimular setores econômicos, atrair investimentos, fomentar a atividade empresarial ou promover o desenvolvimento regional.</p>
<p>Diferentemente do crédito ordinário de ICMS, que normalmente decorre da aquisição de mercadorias, insumos ou outros bens e serviços que geram direito ao crédito, o crédito presumido resulta de uma concessão específica do poder público.</p>
<p>Em outras palavras, enquanto o crédito ordinário está associado às operações efetivamente realizadas pelo contribuinte e às regras legais de não cumulatividade, o crédito presumido decorre de um benefício fiscal calculado conforme os critérios estabelecidos pelo Estado ou pelo Distrito Federal.</p>
<h3>Exemplo prático</h3>
<p>Imagine uma empresa comercial que tenha R$ 100.000 de ICMS a recolher antes da aplicação de um incentivo fiscal. A legislação concede à empresa um crédito presumido de R$ 20.000, desde que sejam cumpridas determinadas condições.</p>
<p>Nesse exemplo simplificado, a empresa poderá reduzir o ICMS devido para R$ 80.000, conforme as regras do benefício.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<th>Descrição</th>
<th>Valor</th>
</tr>
<tr>
<td>ICMS devido antes do incentivo</td>
<td>R$ 100.000</td>
</tr>
<tr>
<td>Crédito presumido concedido</td>
<td>R$ 20.000</td>
</tr>
<tr>
<td>ICMS após a aplicação do benefício</td>
<td>R$ 80.000</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>O exemplo é meramente ilustrativo. Na prática, o cálculo, as condições de utilização e os efeitos sobre outros créditos dependem da legislação específica do incentivo fiscal.</p>
<p>O ponto central é que os R$ 20.000 representam uma redução do imposto estadual proporcionada pelo benefício, e não necessariamente um valor recebido em dinheiro pela empresa.</p>
<h2>2. Crédito presumido não é o mesmo que crédito comum de ICMS</h2>
<p>Essa distinção é essencial para a correta aplicação da decisão do STF.</p>
<p>O sistema de não cumulatividade do ICMS permite, observadas as condições legais, que o contribuinte compense o imposto devido em suas operações com créditos relativos ao ICMS incidente nas operações anteriores.</p>
<p>Já o crédito presumido é concedido por uma regra específica de incentivo fiscal e pode ser calculado independentemente do valor do imposto efetivamente destacado nas aquisições.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<th>Característica</th>
<th>Crédito ordinário de ICMS</th>
<th>Crédito presumido de ICMS</th>
</tr>
<tr>
<td>Origem</td>
<td>Operações anteriores que geram direito ao crédito</td>
<td>Benefício fiscal previsto na legislação</td>
</tr>
<tr>
<td>Cálculo</td>
<td>Conforme o imposto e as regras aplicáveis às operações</td>
<td>Conforme os critérios definidos para o incentivo</td>
</tr>
<tr>
<td>Finalidade</td>
<td>Aplicação da não cumulatividade do ICMS</td>
<td>Redução da carga tributária estadual ou estímulo econômico</td>
</tr>
<tr>
<td>Tratamento no Tema 843 do STF</td>
<td>Não abrangido genericamente pela tese</td>
<td>Exclusão da base do PIS/Pasep e da Cofins</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Portanto, um saldo credor acumulado de ICMS, decorrente de compras ou de operações anteriores, não se transforma automaticamente em crédito presumido. A natureza jurídica do valor e a legislação que fundamenta sua apropriação devem ser identificadas antes de aplicar o entendimento do STF.</p>
<h2>3. O que o STF decidiu no Tema 843?</h2>
<p>O julgamento do RE 835.818 discutiu se os créditos presumidos de ICMS poderiam ser considerados receita ou faturamento da empresa para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins.</p>
<p>Prevaleceu o entendimento de que esses valores decorrem de renúncia fiscal dos Estados e do Distrito Federal e não representam receita própria tributável pelas contribuições federais.</p>
<p>Segundo a posição vencedora, o fato de o benefício produzir uma vantagem econômica para a empresa ou ser registrado contabilmente não é suficiente para caracterizá-lo como receita ou faturamento sujeito ao PIS/Pasep e à Cofins.</p>
<p>A controvérsia também envolveu o pacto federativo. Os ministros vencidos sustentaram, entre outros argumentos, que o crédito presumido representa uma vantagem econômica efetiva para o contribuinte e que sua exclusão da base das contribuições federais interfere na arrecadação da União.</p>
<p>Ao final, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:</p>
<blockquote><p>“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”</p></blockquote>
<p>O entendimento constitui referência para os processos judiciais e para a avaliação do tratamento tributário desses benefícios, observados o alcance do julgamento e os efeitos temporais definidos pelo Tribunal.</p>
<h2>4. Quais empresas podem ser beneficiadas?</h2>
<p>A decisão interessa especialmente às empresas que utilizam programas estaduais de incentivo fiscal estruturados por meio de créditos presumidos de ICMS.</p>
<p>Entre os possíveis beneficiários estão indústrias, empresas comerciais, distribuidores e outros contribuintes que atendam às condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais.</p>
<p>O impacto financeiro depende de fatores como:</p>
<ul data-spread="false">
<li>existência e modalidade do incentivo fiscal;</li>
<li>valores de créditos presumidos efetivamente apropriados;</li>
<li>regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins;</li>
<li>tratamento adotado nas escriturações fiscais e contábeis;</li>
<li>períodos em que os valores foram incluídos na base das contribuições.</li>
</ul>
<p>A revisão deve ser realizada individualmente, pois nem toda empresa que possui créditos de ICMS utiliza um benefício fiscal de crédito presumido.</p>
<h2>5. Lei Distrital nº 5.005/2012: o regime especial de apuração do ICMS pode ser considerado crédito presumido?</h2>
<p>A análise da Lei Distrital nº 5.005/2012 merece atenção especial após o julgamento do Tema 843, principalmente para as empresas industriais, atacadistas e distribuidoras estabelecidas no Distrito Federal que utilizam a sistemática prevista nessa norma.</p>
<p>A lei institui condições e procedimentos específicos para a apuração do ICMS, incluindo critérios próprios para determinação do imposto devido e para aproveitamento de créditos relativos às operações de entrada. O cálculo considera, entre outros elementos, as vendas internas e interestaduais, as bases de cálculo das entradas e os percentuais definidos na legislação.</p>
<p>O artigo 3º estabelece fórmulas para apuração do imposto devido, enquanto o artigo 2º disciplina parâmetros relativos às alíquotas e ao aproveitamento dos créditos. Trata-se, portanto, de uma sistemática especial de apuração que difere do método ordinário de cálculo do ICMS.</p>
<p><strong>A questão jurídica central é saber se a vantagem econômica resultante dessa sistemática pode ser caracterizada como crédito presumido de ICMS para fins de aplicação do Tema 843 do STF.</strong></p>
<h3>5.1. A Lei nº 5.005/2012 concede expressamente crédito presumido?</h3>
<p>A análise do texto da Lei nº 5.005/2012 indica que seu mecanismo central é a instituição de uma sistemática específica de apuração do ICMS, com fórmulas próprias para calcular o imposto devido e critérios para aproveitamento dos créditos das operações de entrada.</p>
<p>A lei não deve ser interpretada como se toda diferença favorável obtida pelo contribuinte em comparação com o regime ordinário constituísse, automaticamente, um crédito presumido formalmente concedido.</p>
<p>É necessário distinguir duas situações:</p>
<ul data-spread="false">
<li><strong>Concessão de crédito presumido:</strong> a legislação atribui ao contribuinte um crédito fiscal específico, calculado segundo critérios próprios de incentivo, para reduzir o imposto devido.</li>
<li><strong>Regime especial de apuração:</strong> a legislação estabelece uma metodologia diferenciada para calcular o imposto devido e determinar os créditos admitidos, cujo resultado pode proporcionar carga tributária menor do que a obtida pelo regime ordinário.</li>
</ul>
<p>Embora ambas as situações possam gerar uma vantagem econômica, elas não são juridicamente equivalentes por definição.</p>
<h3>5.2. A vantagem econômica da Lei nº 5.005/2012 pode ser abrangida pelo Tema 843?</h3>
<p>A resposta exige cautela: <strong>não é possível afirmar, apenas com base na adesão à Lei nº 5.005/2012, que todo o benefício econômico obtido pela empresa corresponde a crédito presumido de ICMS abrangido pela decisão do STF.</strong></p>
<p>O Tema 843 trata especificamente da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Pasep e da Cofins. A tese fixada não declara que todos os regimes especiais de tributação estadual ou distrital, nem todas as reduções de carga tributária deles decorrentes, são automaticamente equiparáveis a créditos presumidos.</p>
<p>Por outro lado, a ausência de uma classificação automática também não permite concluir que os contribuintes enquadrados na Lei nº 5.005/2012 estejam necessariamente excluídos do alcance do julgamento.</p>
<p>Para definir o enquadramento, é necessário examinar a estrutura jurídica e operacional do regime, especialmente:</p>
<ol start="1" data-spread="true">
<li><strong>A natureza do benefício:</strong> identificar se a sistemática apenas define uma forma especial de cálculo do imposto ou se contém, em sua estrutura normativa e operacional, concessão de crédito fiscal que possa ser caracterizado juridicamente como presumido ou outorgado.</li>
<li><strong>A forma de apuração:</strong> verificar como as fórmulas previstas na lei são aplicadas e se há concessão de crédito fiscal específico, redução de débitos ou limitação de créditos ordinários.</li>
<li><strong>A escrituração fiscal:</strong> examinar como os valores são registrados na EFD ICMS/IPI e nos controles de apuração, distinguindo créditos provenientes de documentos fiscais daqueles que eventualmente decorram de concessão fiscal.</li>
<li><strong>A vantagem econômica efetiva:</strong> apurar a diferença entre a carga tributária do regime especial e aquela que resultaria do regime ordinário, sem presumir que toda diferença representa, por si só, crédito presumido.</li>
<li><strong>A fundamentação normativa:</strong> considerar a Lei nº 5.005/2012, suas alterações, o Decreto Distrital nº 43.062/2022 e os demais atos normativos pertinentes ao enquadramento concreto do contribuinte.</li>
</ol>
<p>A análise deve considerar o conjunto da legislação e a forma como o regime é efetivamente operacionalizado, e não apenas o nome atribuído ao benefício ou o resultado econômico alcançado.</p>
<h3>5.3. Qual é a conclusão para as empresas enquadradas na Lei nº 5.005/2012?</h3>
<p>A conclusão técnica é que <strong>o enquadramento na Lei nº 5.005/2012 não basta, isoladamente, para reconhecer o direito de excluir da base do PIS/Pasep e da Cofins toda a vantagem econômica obtida com o regime especial</strong>.</p>
<p>A aplicação do Tema 843 dependerá da demonstração de que os valores examinados correspondem, juridicamente, a créditos presumidos de ICMS abrangidos pela tese do STF.</p>
<p>Se a análise da legislação, da apuração e da escrituração demonstrar a existência de crédito presumido efetivamente concedido, haverá fundamento para avaliar a aplicação do entendimento do Supremo a esses valores, observadas as particularidades do caso e os efeitos da decisão.</p>
<p>Se, por outro lado, a vantagem decorrer exclusivamente de uma metodologia diferenciada de apuração do ICMS, sem que os valores possam ser juridicamente caracterizados como créditos presumidos, não será seguro aplicar automaticamente a tese do Tema 843. Nesse cenário, eventual pretensão de exclusão da base das contribuições exigirá fundamentação jurídica própria.</p>
<p>Essa distinção é essencial para evitar tanto a exclusão indevida de valores da base do PIS/Pasep e da Cofins quanto o afastamento prematuro de um direito que possa ser reconhecido após o exame individualizado do benefício.</p>
<h2>6. A decisão também se aplica a isenções e reduções de ICMS?</h2>
<p>Não se deve estender automaticamente a decisão do Tema 843 a todas as modalidades de benefícios fiscais estaduais.</p>
<p>O julgamento trata especificamente dos créditos presumidos de ICMS. Outros incentivos, como isenção, redução de base de cálculo, diferimento e redução de alíquota, possuem características jurídicas próprias e exigem análise específica.</p>
<p>O mesmo cuidado se aplica aos regimes especiais de apuração, inclusive o previsto na Lei Distrital nº 5.005/2012. A denominação do regime, a existência de uma carga tributária favorecida ou a obtenção de economia fiscal não substituem a análise da natureza jurídica do benefício.</p>
<p>A identificação correta do incentivo é indispensável para evitar exclusões indevidas da base do PIS/Pasep e da Cofins.</p>
<p>Também é necessário distinguir o tratamento das contribuições federais do tratamento contábil do incentivo e de seus efeitos sobre o IRPJ e a CSLL. A decisão não autoriza concluir, isoladamente, que todos esses tributos devam receber o mesmo tratamento.</p>
<h2>7. É possível recuperar valores de PIS e Cofins pagos anteriormente?</h2>
<p>Empresas que incluíram créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins podem avaliar a existência de pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores.</p>
<p>Essa possibilidade exige uma revisão técnica da apuração tributária, com levantamento dos valores por competência e conciliação entre as escriturações fiscais, os registros contábeis e os recolhimentos efetuados.</p>
<p>Antes de qualquer pedido de restituição ou compensação, é necessário verificar:</p>
<ol start="1" data-spread="false">
<li>se os valores questionados correspondem efetivamente a créditos presumidos de ICMS;</li>
<li>se foram incluídos nas bases de cálculo das contribuições;</li>
<li>quais períodos podem ser alcançados, considerando os prazos legais;</li>
<li>se existem processos judiciais ou administrativos relacionados à matéria;</li>
<li>quais procedimentos devem ser observados para a recuperação dos valores.</li>
</ol>
<p><strong>Para as empresas enquadradas na Lei nº 5.005/2012, há uma etapa adicional:</strong> identificar se o benefício utilizado se enquadra juridicamente como crédito presumido abrangido pelo Tema 843. A apuração de uma economia tributária decorrente do regime especial não é, isoladamente, suficiente para quantificar um crédito recuperável de PIS/Pasep e Cofins.</p>
<p>A publicação e a análise integral do acórdão também são importantes para verificar eventuais regras de modulação dos efeitos e seus reflexos sobre situações anteriores ao julgamento.</p>
<p>Quando a recuperação estiver fundamentada em decisão judicial, deverão ser observadas as exigências legais pertinentes, inclusive as relativas ao trânsito em julgado, quando aplicáveis.</p>
<p>Assim, a decisão do STF não significa que todas as empresas possam realizar compensações imediatamente ou que exista um valor automaticamente recuperável.</p>
<h2>8. O que as empresas devem fazer agora?</h2>
<p>Diante do julgamento, recomenda-se que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais e distritais adotem uma rotina de revisão tributária.</p>
<p>O primeiro passo é identificar os benefícios efetivamente utilizados e confirmar sua natureza jurídica. Em seguida, devem ser levantados os valores apropriados e verificado se houve inclusão nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.</p>
<p>Para as empresas submetidas à Lei nº 5.005/2012, a revisão deve contemplar:</p>
<ul data-spread="false">
<li>análise da legislação aplicável e dos atos que regulamentam o regime;</li>
<li>conferência das fórmulas de apuração do ICMS utilizadas pela empresa;</li>
<li>identificação e classificação dos créditos escriturados;</li>
<li>comparação entre o regime especial e o regime ordinário, quando necessária para compreender a vantagem econômica;</li>
<li>avaliação jurídica sobre a possibilidade de caracterização de créditos presumidos;</li>
<li>levantamento dos valores eventualmente incluídos nas bases do PIS/Pasep e da Cofins;</li>
<li>análise dos requisitos e dos procedimentos necessários para eventuais ajustes ou recuperação de valores.</li>
</ul>
<p>A revisão deve abranger a escrituração fiscal, os registros contábeis e os documentos que fundamentam a concessão do benefício. Com essas informações, será possível avaliar os ajustes cabíveis nas apurações futuras e a eventual recuperação de valores anteriores.</p>
<p>A análise deve ser conduzida com cautela, sem confundir créditos presumidos com créditos ordinários de ICMS ou com outras modalidades de incentivos fiscais.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>A decisão do STF no Tema 843 reforça o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Para as empresas que usufruem desses benefícios, o julgamento representa uma oportunidade de revisar procedimentos fiscais e avaliar eventuais pagamentos indevidos.</p>
<p>No Distrito Federal, a análise das empresas enquadradas na Lei nº 5.005/2012 exige cuidado adicional. A norma institui uma sistemática diferenciada de apuração do ICMS, mas sua utilização não permite concluir, por si só, que toda a vantagem econômica obtida corresponda a crédito presumido abrangido pelo Tema 843.</p>
<p>A conclusão depende do exame da legislação, da metodologia efetivamente aplicada, dos créditos apropriados e da natureza jurídica dos valores envolvidos. Somente após essa análise será possível avaliar, com segurança, se o entendimento do STF pode fundamentar a exclusão de valores da base do PIS/Pasep e da Cofins e a eventual recuperação de recolhimentos anteriores.</p>
<p>A Metrópole Contabilidade recomenda que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais e distritais revisem suas apurações com suporte técnico contábil e tributário, de modo a assegurar o aproveitamento dos direitos reconhecidos sem assumir riscos decorrentes de interpretações ou procedimentos inadequados.</p>
<p><strong>Conte com a Metrópole Contabilidade!</strong></p>
<h3>Fontes</h3>
<ul data-spread="false">
<li>Supremo Tribunal Federal (STF) — <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?classeprocesso=re&amp;incidente=4630911&amp;numeroprocesso=835818&amp;numerotema=843">RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral</a>.</li>
<li>Distrito Federal — <a href="https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73211/Lei_5005_21_12_2012.html">Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, texto compilado</a>.</li>
<li>Distrito Federal — <a href="https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/b098c8a265514259893044c81f32b359/Decreto_43062_07_03_2022.html">Decreto nº 43.062, de 7 de março de 2022</a>.</li>
</ul>
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		<item>
		<title>NF-e: nova regra amplia a utilização dos CFOPs 1.949 e 2.949 em operações de retorno de mercadorias</title>
		<link>https://metropolecontabilidade.com.br/nf-e-nova-regra-amplia-a-utilizacao-dos-cfops-1-949-e-2-949-em-operacoes-de-retorno-de-mercadorias/</link>
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		<pubDate>Sat, 12 Sep 2026 10:33:05 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Icms]]></category>
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					<description><![CDATA[Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, altera regra de validação da NF-e e amplia a aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em determinadas operações de retorno de mercadorias A emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao retorno de mercadorias ganhou uma importante atualização com a publicação da Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, em 10 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="group relative clear-both my-4 w-full overflow-visible z-1" data-writing-block-fullscreen-fallback-target="inline">
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<p><strong>Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, altera regra de validação da NF-e e amplia a aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em determinadas operações de retorno de mercadorias</strong></p>
<p>A emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao retorno de mercadorias ganhou uma importante atualização com a publicação da <strong>Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00</strong>, em 10 de setembro de 2026.</p>
<p>A alteração modifica a <strong>Regra de Validação 327 – CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria (I08-140)</strong> e amplia as situações em que os <strong>CFOPs 1.949 e 2.949</strong> podem ser aceitos pelo ambiente de autorização da NF-e.</p>
<p>A principal novidade é a extensão da aceitação desses códigos para determinadas <strong>Notas de Crédito (finNFe = 5)</strong> relacionadas a retornos de mercadorias decorrentes de recusa total ou parcial na entrega.</p>
<p>É importante, entretanto, destacar que a mudança está relacionada à <strong>validação do documento fiscal</strong> e não representa, por si só, alteração das regras materiais de tributação do ICMS.</p>
<h2>O que são os CFOPs 1.949 e 2.949?</h2>
<p>Os CFOPs 1.949 e 2.949 integram o grupo de códigos destinados a registrar <strong>outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas</strong>.</p>
<p>De forma simplificada:</p>
<ul data-spread="false">
<li><strong>CFOP 1.949</strong> – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operação interna;</li>
<li><strong>CFOP 2.949</strong> – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operação interestadual.</li>
</ul>
<p>Por sua própria natureza, são códigos de caráter <strong>residual</strong>, que não devem ser utilizados indiscriminadamente quando a operação estiver enquadrada em outro CFOP específico.</p>
<p>A correta escolha do CFOP deve considerar a <strong>natureza efetiva da operação</strong>, a origem da mercadoria, o estabelecimento envolvido e as demais características fiscais do documento.</p>
<h2>O que mudou com a Nota Técnica nº 2026.009?</h2>
<p>Anteriormente, os CFOPs 1.949 e 2.949 eram aceitos, nas hipóteses abrangidas pela regra de validação, quando utilizados em NF-e com <strong>finalidade de devolução de mercadoria – finNFe = 4</strong>.</p>
<p>Com a alteração promovida pela Nota Técnica nº 2026.009, a regra de validação passou a contemplar também determinadas <strong>Notas de Crédito – finNFe = 5</strong>.</p>
<p>A ampliação alcança as seguintes situações:</p>
<h3>Tipo 03 – Retorno por recusa total</h3>
<p>Abrange o <strong>retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega</strong>.</p>
<p>É o caso, por exemplo, em que uma empresa envia determinada mercadoria ao cliente, mas a entrega não é concluída porque o destinatário recusa integralmente o recebimento ou não é localizado.</p>
<h3>Tipo 06 – Retorno por recusa parcial</h3>
<p>Também passa a ser contemplado o <strong>retorno decorrente de recusa parcial na entrega</strong>.</p>
<p>Nessa situação, parte da mercadoria é recebida pelo destinatário e outra parte é recusada, retornando ao estabelecimento de origem.</p>
<p>Portanto, a novidade não consiste simplesmente em permitir que qualquer devolução seja documentada pelos CFOPs 1.949 e 2.949. O que houve foi uma <strong>ampliação específica da regra de validação</strong>, alcançando as situações de Nota de Crédito expressamente previstas.</p>
<h1>Exemplo prático 1 – Recusa total da mercadoria</h1>
<p>Uma empresa estabelecida no Distrito Federal realiza uma venda para um cliente localizado em Goiás.</p>
<p>A mercadoria é acompanhada da respectiva NF-e e encaminhada ao destinatário.</p>
<p>No momento da entrega, entretanto, o cliente <strong>recusa integralmente o recebimento</strong>.</p>
<p>A transportadora retorna com a mercadoria ao estabelecimento de origem.</p>
<p>Nesse cenário, temos uma operação de <strong>retorno decorrente de recusa total na entrega</strong>.</p>
<p>A nova regra de validação passa a admitir, nas condições estabelecidas pela Nota Técnica, a utilização dos <strong>CFOPs 1.949 ou 2.949</strong> em documento emitido como <strong>Nota de Crédito (finNFe = 5), tipo 03</strong>.</p>
<p>A situação é diferente de uma devolução comercial posterior, na qual o destinatário recebeu a mercadoria e, posteriormente, decidiu devolvê-la.</p>
<p>Essa distinção é fundamental para a correta classificação fiscal.</p>
<h1>Exemplo prático 2 – Recusa parcial</h1>
<p>Uma indústria envia <strong>100 unidades de determinado produto</strong> para seu cliente.</p>
<p>No momento da entrega, o destinatário aceita somente <strong>80 unidades</strong> e recusa as outras <strong>20 unidades</strong>.</p>
<p>As 20 unidades recusadas retornam ao estabelecimento remetente.</p>
<p>Nesse caso, o retorno corresponde à hipótese de <strong>recusa parcial na entrega</strong>, enquadrada no <strong>tipo 06</strong> previsto na nova sistemática.</p>
<p>Desde que observadas as demais condições da Nota Técnica, os CFOPs 1.949 e 2.949 passam a ser aceitos pela regra de validação para essa situação documentada por Nota de Crédito.</p>
<h1>Exemplo prático 3 – Destinatário não localizado</h1>
<p>Uma empresa realiza uma venda e encaminha a mercadoria para o endereço indicado na NF-e.</p>
<p>Na tentativa de entrega, o destinatário <strong>não é localizado</strong>.</p>
<p>A mercadoria retorna ao estabelecimento de origem.</p>
<p>Nesse caso, também existe uma situação específica de retorno contemplada pela alteração da regra de validação: <strong>retorno por não localização do destinatário na tentativa de entrega</strong>.</p>
<p>Novamente, a utilização do CFOP deve estar vinculada à efetiva natureza da operação e ao correto preenchimento dos demais campos do documento fiscal.</p>
<h1>Quando não devemos utilizar os CFOPs 1.949 e 2.949?</h1>
<p>A alteração da regra de validação <strong>não transforma os CFOPs 1.949 e 2.949 em códigos genéricos para qualquer retorno de mercadoria</strong>.</p>
<p>Assim, não se deve utilizar esses códigos simplesmente porque houve movimentação física de uma mercadoria de volta ao estabelecimento.</p>
<p>Entre as situações que exigem atenção estão:</p>
<h3>Devolução normal de mercadoria</h3>
<p>Quando o destinatário recebeu a mercadoria e posteriormente realiza uma devolução decorrente de desistência, desacordo comercial, defeito ou outra circunstância, deve ser analisada a existência de <strong>CFOP específico para a operação</strong>.</p>
<p>Não se deve utilizar 1.949 ou 2.949 apenas porque a mercadoria retornou fisicamente.</p>
<h3>Retorno de industrialização</h3>
<p>Operações de retorno de mercadorias utilizadas em processos de industrialização possuem tratamento fiscal próprio e devem ser analisadas conforme a natureza da operação e os respectivos CFOPs específicos.</p>
<h3>Retorno de demonstração, comodato ou outras operações especiais</h3>
<p>Operações de demonstração, comodato, conserto, exposição e outras situações que possuem códigos fiscais próprios também não devem ser enquadradas automaticamente nos CFOPs 1.949 e 2.949.</p>
<h3>Transferência entre estabelecimentos</h3>
<p>A simples movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não deve ser tratada como “outra entrada” quando houver CFOP específico aplicável à transferência.</p>
<h3>Correção de documento fiscal</h3>
<p>Os CFOPs 1.949 e 2.949 também não devem ser utilizados como mecanismo genérico para corrigir uma NF-e emitida incorretamente.</p>
<p>Nessas situações, deve ser identificado o procedimento fiscal adequado, como cancelamento, Carta de Correção, NF-e complementar ou emissão de documento fiscal apropriado, conforme o caso.</p>
<h1>A autorização da NF-e significa que existe tributação pelo ICMS?</h1>
<p><strong>Não necessariamente.</strong></p>
<p>Esse é um dos principais pontos que as empresas devem observar.</p>
<p>A alteração da Nota Técnica diz respeito à <strong>regra de validação e autorização da NF-e</strong>.</p>
<p>Portanto, o fato de o documento fiscal ser autorizado utilizando determinado CFOP <strong>não significa, automaticamente, que a operação tenha determinado tratamento tributário de ICMS</strong>.</p>
<p>A empresa deve analisar separadamente:</p>
<ul data-spread="false">
<li>a natureza da operação;</li>
<li>a legislação do ICMS aplicável;</li>
<li>a ocorrência ou não do fato gerador;</li>
<li>o tratamento da operação original;</li>
<li>a escrituração do documento de retorno;</li>
<li>eventual necessidade de estorno ou manutenção de crédito;</li>
<li>os efeitos fiscais para remetente e destinatário.</li>
</ul>
<p>Assim, <strong>a autorização da NF-e não substitui a análise tributária da operação</strong>.</p>
<h1>A Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e?</h1>
<p><strong>Não.</strong></p>
<p>A Nota Técnica nº 2026.009 não promove alteração no leiaute da NF-e nem nos respectivos schemas XML.</p>
<p>A mudança está concentrada na <strong>aplicação da Regra de Validação 327 – I08-140</strong>.</p>
<p>Dessa forma, o impacto principal para as empresas está na necessidade de que seus sistemas emissores estejam atualizados para contemplar a nova regra de validação.</p>
<h1>O que as empresas devem fazer?</h1>
<p>Diante da alteração, recomenda-se que os responsáveis pelos departamentos fiscal e contábil adotem alguns procedimentos:</p>
<p><strong>1. Revisar a parametrização do sistema emissor</strong></p>
<p>Verificar se o sistema está preparado para a nova regra de validação prevista para os CFOPs 1.949 e 2.949.</p>
<p><strong>2. Revisar os procedimentos de retorno de mercadorias</strong></p>
<p>É importante diferenciar:</p>
<ul data-spread="false">
<li>devolução;</li>
<li>retorno por recusa total;</li>
<li>retorno por recusa parcial;</li>
<li>retorno por não localização do destinatário;</li>
<li>demais modalidades de retorno.</li>
</ul>
<p><strong>3. Conferir os CFOPs utilizados</strong></p>
<p>A empresa deve verificar se existe CFOP específico para determinada operação antes de utilizar os códigos residuais 1.949 e 2.949.</p>
<p><strong>4. Vincular o retorno à operação original</strong></p>
<p>Sempre que aplicável, a documentação do retorno deve permitir a adequada identificação da operação que lhe deu origem, garantindo coerência entre a circulação física da mercadoria e a documentação fiscal.</p>
<p><strong>5. Avaliar os efeitos no ICMS</strong></p>
<p>A nova regra de validação não define, por si só, o tratamento tributário do imposto. Portanto, deve ser analisada a legislação da respectiva unidade federada e a situação fiscal concreta.</p>
<h1>Implementação da nova regra</h1>
<p>A implementação da alteração está prevista para ocorrer <strong>até 17 de setembro de 2026</strong>, tanto no ambiente de <strong>homologação</strong> quanto no ambiente de <strong>produção</strong>.</p>
<p>Por isso, é recomendável que as empresas antecipem os testes e validem com seus fornecedores de sistemas se a atualização necessária já foi disponibilizada.</p>
<h1>Conclusão</h1>
<p>A <strong>Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00</strong>, representa uma importante atualização na validação das NF-e relacionadas ao retorno de mercadorias.</p>
<p>A principal mudança consiste na ampliação da aceitação dos <strong>CFOPs 1.949 e 2.949</strong> em determinadas situações de <strong>Nota de Crédito (finNFe = 5)</strong>, especialmente nos casos de:</p>
<ul data-spread="false">
<li><strong>retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário – tipo 03</strong>; e</li>
<li><strong>retorno por recusa parcial na entrega – tipo 06</strong>.</li>
</ul>
<p>A alteração, contudo, <strong>não deve ser interpretada como autorização geral para utilização desses CFOPs em qualquer devolução ou retorno</strong>.</p>
<p>Os CFOPs 1.949 e 2.949 continuam sujeitos à análise da natureza da operação, e sua utilização deve ser compatível com a efetiva movimentação da mercadoria e com as regras fiscais aplicáveis.</p>
<p>Além disso, é fundamental separar dois conceitos: <strong>a autorização da NF-e e o tratamento tributário do ICMS</strong>. A alteração da regra de validação facilita a emissão do documento nas situações contempladas, mas não modifica, por si só, as regras de incidência, crédito, débito ou estorno do ICMS.</p>
<p>As empresas devem, portanto, atualizar seus sistemas, revisar seus procedimentos de retorno e assegurar que a classificação fiscal adotada esteja efetivamente alinhada à operação realizada.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Editorial IOB – Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, publicada em 10/09/2026.</p>
<p><strong>Metrópole Contabilidade</strong><br />
<em>Informação tributária para apoiar decisões mais seguras para sua empresa.</em></p>
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		<item>
		<title>Crédito de CBS sobre estoque: o que as empresas precisam preparar para 31 de dezembro de 2026</title>
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		<pubDate>Sun, 06 Sep 2026 11:22:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CBS]]></category>
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					<description><![CDATA[Decreto nº 12.955/2026 regulamenta crédito presumido para determinados estoques existentes na transição do PIS/Cofins para a CBS; inventário de 31 de dezembro de 2026 passa a ter relevância tributária A transição do PIS/Pasep e da Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cria uma obrigação que merece atenção especial das empresas: o levantamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="isSelectedEnd"><strong>Decreto nº 12.955/2026 regulamenta crédito presumido para determinados estoques existentes na transição do PIS/Cofins para a CBS; inventário de 31 de dezembro de 2026 passa a ter relevância tributária</strong></p>
<p class="isSelectedEnd">A transição do PIS/Pasep e da Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cria uma obrigação que merece atenção especial das empresas: o levantamento e a documentação dos estoques existentes em <strong>31 de dezembro de 2026</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou a possibilidade de apropriação de <strong>crédito presumido de CBS sobre determinados estoques de abertura de 2027</strong>, detalhando as regras previstas nos artigos 381 e 382 da Lei Complementar nº 214/2025.</p>
<p class="isSelectedEnd">A medida alcança, principalmente, empresas que chegam ao final de 2026 com estoques sobre os quais não houve aproveitamento integral de créditos de PIS/Pasep e Cofins no sistema anterior.</p>
<p class="isSelectedEnd">Na prática, <strong>o inventário de 31 de dezembro de 2026 deixa de ser apenas uma obrigação contábil e fiscal e passa a representar uma etapa relevante para a apuração de um crédito tributário da CBS em 2027</strong>.</p>
<h2>Quem poderá aproveitar o crédito?</h2>
<p class="isSelectedEnd">O artigo 605 do Decreto nº 12.955/2026 prevê três grandes situações.</p>
<p class="isSelectedEnd">A primeira envolve empresas que, em <strong>31 de dezembro de 2026</strong>, estejam submetidas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins e possuam estoque sobre o qual não tenham sido apurados créditos dessas contribuições em razão da própria sistemática cumulativa.</p>
<p class="isSelectedEnd">A segunda contempla estoques de bens sujeitos, na aquisição, a regimes de <strong>substituição tributária ou incidência monofásica</strong> de PIS/Pasep e Cofins.</p>
<p class="isSelectedEnd">A terceira alcança determinadas parcelas de estoques submetidas a <strong>vedações parciais ao creditamento</strong> das contribuições.</p>
<p class="isSelectedEnd">Portanto, não se trata de um crédito automático para todo e qualquer estoque existente no encerramento de 2026.</p>
<p class="isSelectedEnd">É necessário verificar a origem dos produtos, o regime de tributação das operações anteriores e as restrições estabelecidas na legislação.</p>
<h2>O crédito será de 9,25%?</h2>
<p class="isSelectedEnd">Para os bens adquiridos no mercado interno, sim, desde que atendidos os requisitos legais.</p>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto nº 12.955/2026 estabelece que o crédito presumido será calculado pela aplicação de <strong>9,25% sobre o valor do estoque elegível</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para bens importados, a regra é diferente: o crédito corresponderá ao valor efetivamente pago de <strong>PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação</strong>, não sendo incluído o adicional de alíquota previsto na legislação específica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<table style="height: 262px;" width="827">
<tbody>
<tr>
<th>Situação do estoque</th>
<th>Base do crédito presumido</th>
</tr>
<tr>
<td>Bens adquiridos no mercado interno</td>
<td><strong>9,25% do valor elegível do estoque</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Bens importados</td>
<td><strong>PIS/Pasep-Importação + Cofins-Importação efetivamente pagos</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência</td>
<td><strong>Sem crédito</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Uso e consumo pessoal</td>
<td><strong>Sem crédito</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Ativo imobilizado</td>
<td><strong>Sem crédito</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Imóveis</td>
<td><strong>Sem crédito</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<h2>O ponto central: o inventário de 31 de dezembro de 2026</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto estabelece que o contribuinte deverá realizar o inventário do estoque em <strong>31 de dezembro de 2026</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">O texto é particularmente importante ao determinar que <strong>1º de janeiro de 2027 não entra na contagem do inventário</strong>. O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 e uma única vez para os contribuintes abrangidos pela regra.</p>
<p class="isSelectedEnd">Essa definição exige planejamento.</p>
<p class="isSelectedEnd">Não basta simplesmente utilizar o saldo contábil do estoque. A empresa deverá possuir condições de demonstrar quais bens efetivamente estavam em estoque na data de corte e quais deles são elegíveis ao crédito presumido.</p>
<h2>O que deve constar do inventário?</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto nº 12.955/2026 exige que o estoque de abertura seja registrado de maneira suficientemente detalhada para permitir a perfeita identificação dos itens.</p>
<p class="isSelectedEnd">Entre as informações previstas estão:</p>
<ul data-spread="false">
<li>quantidade;</li>
<li>valor unitário;</li>
<li>classificação fiscal;</li>
<li>descrição do produto;</li>
<li>demais especificações necessárias à identificação dos bens.</li>
</ul>
<p class="isSelectedEnd">Além disso, o contribuinte deverá segregar os bens adquiridos no <strong>mercado interno</strong> daqueles <strong>importados</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Essa exigência aumenta significativamente a importância da qualidade do cadastro de produtos e da integração entre os sistemas fiscal, contábil e de estoque.</p>
<h2>O estoque deverá ser avaliado pelo custo de aquisição</h2>
<p class="isSelectedEnd">Outro ponto relevante é a metodologia de valoração.</p>
<p class="isSelectedEnd">O artigo 609 do Decreto determina que o estoque seja valorado pelo <strong>custo de aquisição</strong>, observando os critérios estabelecidos pela legislação do IRPJ.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para produtos acabados e produtos em processo, deverão ser considerados, para essa finalidade, os custos de aquisição das respectivas matérias-primas e materiais de embalagem.</p>
<p class="isSelectedEnd">Também deverá ser realizado o ajuste do valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.</p>
<p class="isSelectedEnd">Isso significa que <strong>não se deve calcular o crédito sobre preço de venda, valor de mercado ou qualquer outra base que não corresponda ao critério legal de valoração do estoque</strong>.</p>
<h2>Exemplo prático</h2>
<p class="isSelectedEnd">Imagine uma empresa enquadrada em uma das hipóteses legais e que possua, em 31 de dezembro de 2026:</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>R$ 500.000,00 em estoque elegível adquirido no mercado interno.</strong></p>
<p class="isSelectedEnd">O crédito presumido será:</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>R$ 500.000,00 × 9,25% = R$ 46.250,00</strong></p>
<p class="isSelectedEnd">Esse valor, entretanto, <strong>não poderá ser utilizado integralmente de uma única vez</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">O crédito deverá ser utilizado em <strong>12 parcelas mensais iguais e sucessivas</strong>, exclusivamente para compensação com débitos da CBS.</p>
<p class="isSelectedEnd">Nesse exemplo:</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>R$ 46.250,00 ÷ 12 = R$ 3.854,17 por mês.</strong></p>
<p class="isSelectedEnd">A regra, portanto, transforma o estoque existente no encerramento de 2026 em uma espécie de crédito tributário a ser consumido ao longo de 2027.</p>
<h2>Quando o crédito deverá ser apropriado?</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto estabelece que o crédito presumido deverá ser <strong>apurado e apropriado até 30 de junho de 2027</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Depois da apropriação, sua utilização ocorrerá em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação.</p>
<p class="isSelectedEnd">Há, portanto, dois momentos que não devem ser confundidos:</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>31/12/2026:</strong> data do inventário e levantamento do estoque.</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>Até 30/06/2027:</strong> prazo máximo para apuração e apropriação do crédito.</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>Após a apropriação:</strong> utilização em 12 parcelas mensais.</p>
<h2>O crédito poderá ser compensado com outros tributos?</h2>
<p class="isSelectedEnd">Não.</p>
<p class="isSelectedEnd">Essa é uma das limitações mais importantes da regra.</p>
<p class="isSelectedEnd">O crédito presumido decorrente do estoque deverá ser utilizado <strong>exclusivamente para compensação com débitos da CBS</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Não será possível utilizá-lo para compensar, por exemplo, débitos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins ou outros tributos.</p>
<p class="isSelectedEnd">Também não será permitido solicitar o <strong>ressarcimento</strong> desse crédito.</p>
<p class="isSelectedEnd">Por isso, o benefício tem maior valor econômico para empresas que efetivamente terão débitos de CBS suficientes para absorver as 12 parcelas.</p>
<h2>E se houver devolução de mercadorias?</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto também prevê uma consequência importante.</p>
<p class="isSelectedEnd">As devoluções de bens que faziam parte do estoque de abertura, ocorridas a partir de <strong>1º de janeiro de 2027</strong>, provocarão o <strong>estorno do crédito presumido de CBS</strong> correspondente.</p>
<p class="isSelectedEnd">A empresa deverá, portanto, manter controle capaz de relacionar os itens do estoque de abertura com as operações posteriores.</p>
<p class="isSelectedEnd">Essa exigência reforça a necessidade de rastreabilidade dos produtos.</p>
<h2>A documentação fiscal será fundamental</h2>
<p class="isSelectedEnd">Todos os itens que compõem o estoque de abertura deverão estar respaldados por <strong>documentação fiscal idônea</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">O Decreto determina ainda que a documentação comprobatória seja mantida pelo prazo mínimo de <strong>cinco anos, contado da data de realização do inventário</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Isso significa que a empresa deverá estar preparada para demonstrar, posteriormente:</p>
<p class="isSelectedEnd"><strong>qual era o estoque → quanto custou → quando foi adquirido → quem foi o fornecedor → se era nacional ou importado → qual era sua classificação fiscal → se estava sujeito às hipóteses que permitem o crédito.</strong></p>
<h2>E o Bloco H da EFD ICMS/IPI?</h2>
<p class="isSelectedEnd">O inventário também terá reflexos nas obrigações acessórias.</p>
<p class="isSelectedEnd">O Bloco H da EFD ICMS/IPI tradicionalmente concentra as informações relacionadas ao inventário e, diante das novas exigências de identificação e valoração do estoque, deverá receber atenção especial das empresas beneficiadas pela regra.</p>
<p class="isSelectedEnd">Entretanto, a forma operacional de escrituração, códigos específicos, registros e eventuais orientações complementares ainda devem ser acompanhados conforme forem publicados os atos e manuais aplicáveis.</p>
<p class="isSelectedEnd">Assim, <strong>não é recomendável simplesmente presumir que o procedimento operacional será idêntico ao utilizado nos inventários tradicionais</strong>. A empresa deverá acompanhar as orientações da Receita Federal e dos órgãos responsáveis pela regulamentação das obrigações acessórias.</p>
<h2>O que as empresas deveriam fazer ainda em 2026?</h2>
<p class="isSelectedEnd">O principal risco não está no cálculo dos 9,25%.</p>
<p class="isSelectedEnd">Está na <strong>qualidade da informação utilizada para chegar ao estoque elegível</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">A preparação deveria começar antes de dezembro, especialmente nas empresas que possuem grande volume ou diversidade de mercadorias.</p>
<p class="isSelectedEnd">Um roteiro mínimo envolve:</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<th>Etapa</th>
<th>Providência</th>
</tr>
<tr>
<td><strong>1</strong></td>
<td>Mapear os estoques existentes e a legislação aplicável a cada grupo de produtos</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>2</strong></td>
<td>Separar bens nacionais e importados</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>3</strong></td>
<td>Identificar produtos sujeitos a monofásico, substituição tributária e demais hipóteses do art. 605</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>4</strong></td>
<td>Excluir itens sem direito ao crédito</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>5</strong></td>
<td>Revisar cadastro, NCM e descrição dos produtos</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>6</strong></td>
<td>Conferir documentos fiscais de aquisição</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>7</strong></td>
<td>Validar o custo de aquisição e critérios de valoração</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>8</strong></td>
<td>Planejar o inventário físico de 31/12/2026</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>9</strong></td>
<td>Conciliar estoque físico, fiscal e contábil</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>10</strong></td>
<td>Documentar a memória de cálculo do crédito presumido</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>11</strong></td>
<td>Preparar a escrituração do inventário</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>12</strong></td>
<td>Controlar a utilização das 12 parcelas do crédito em 2027</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<h2>O inventário de 2026 passa a ser uma decisão tributária</h2>
<p class="isSelectedEnd">A principal mudança de perspectiva é justamente essa.</p>
<p class="isSelectedEnd">Tradicionalmente, o inventário de encerramento do exercício é tratado como uma informação necessária para a contabilidade, apuração de custos e cumprimento das obrigações fiscais.</p>
<p class="isSelectedEnd">Na transição para a CBS, ele passa a ter também <strong>efeito direto sobre a capacidade de apropriação de crédito tributário</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Uma diferença na quantidade física, uma mercadoria sem documento fiscal adequado, um custo incorretamente determinado ou uma classificação fiscal inconsistente podem comprometer a formação do crédito.</p>
<p class="isSelectedEnd">Por isso, o inventário de 31 de dezembro de 2026 deve ser tratado como um projeto integrado entre <strong>estoque, fiscal, contabilidade, compras, tecnologia e administração</strong>.</p>
<h2>Atenção especial para empresas do regime cumulativo</h2>
<p class="isSelectedEnd">As empresas que atualmente estão no regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins merecem atenção especial.</p>
<p class="isSelectedEnd">Em razão da sistemática cumulativa, determinados estoques chegam ao final de 2026 sem que a empresa tenha aproveitado créditos das contribuições na aquisição.</p>
<p class="isSelectedEnd">A regra de transição busca justamente evitar que esses bens permaneçam carregando uma carga tributária sem possibilidade de recuperação no novo sistema.</p>
<p class="isSelectedEnd">A LC nº 214/2025 prevê expressamente o crédito presumido para essas situações, e o Decreto nº 12.955/2026 estabeleceu os procedimentos para sua operacionalização.</p>
<h2>Não é crédito de IBS</h2>
<p class="isSelectedEnd">Outro ponto que merece destaque: o benefício tratado neste artigo é <strong>crédito presumido da CBS</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Não se trata de crédito presumido de IBS.</p>
<p class="isSelectedEnd">A própria LC nº 214/2025 estabelece a regra no âmbito da transição para a CBS, enquanto o IBS possui suas próprias regras de creditamento e de transição.</p>
<p class="isSelectedEnd">Além disso, a legislação determina que os créditos de IBS e CBS sejam tratados separadamente, sem compensação cruzada entre os dois tributos.</p>
<h2>Crédito tem prazo para utilização</h2>
<p class="isSelectedEnd">A LC nº 214/2025 estabelece ainda que o direito de utilização dos créditos previstos nos artigos 379 a 381 se extingue após <strong>cinco anos</strong>, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.</p>
<p class="isSelectedEnd">Embora a utilização normal do crédito de estoque esteja estruturada em 12 parcelas, a regra de cinco anos é relevante para o controle do direito creditório e deve ser incorporada aos procedimentos fiscais da empresa.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p class="isSelectedEnd">A regulamentação do crédito presumido sobre estoques representa uma das medidas de transição mais relevantes entre o sistema atual de PIS/Pasep e Cofins e a CBS.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para as empresas alcançadas pela regra, o <strong>estoque existente em 31 de dezembro de 2026 poderá gerar um crédito presumido de CBS</strong>, calculado, em regra, à razão de 9,25% para bens adquiridos no mercado interno.</p>
<p class="isSelectedEnd">Mas o benefício depende de uma condição essencial: <strong>a empresa precisa conseguir provar, de forma documental e fiscalmente consistente, quais bens efetivamente compunham o estoque e qual era o custo de aquisição desses itens</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">Por isso, 31 de dezembro de 2026 não deve ser tratado como uma simples data de encerramento contábil.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para as empresas abrangidas pelo artigo 605 do Decreto nº 12.955/2026, será uma <strong>data de corte tributária</strong>.</p>
<p class="isSelectedEnd">A recomendação é que o trabalho comece antes do encerramento do exercício, com revisão cadastral, conciliação dos estoques, análise tributária dos produtos, validação documental e planejamento do inventário físico.</p>
<p>A qualidade desse trabalho poderá determinar quanto crédito de CBS a empresa conseguirá efetivamente aproveitar em 2027.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Reforma Tributária: regulamentado o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026</title>
		<link>https://metropolecontabilidade.com.br/reforma-tributaria-regulamentado-o-programa-nacional-de-conformidade-tributaria-para-2026/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Aug 2026 10:09:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio Varejista]]></category>
		<category><![CDATA[Conformidade Fiscal]]></category>
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		<category><![CDATA[Empresário]]></category>
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		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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		<category><![CDATA[#ObrigacoesAcessorias]]></category>
		<category><![CDATA[#PNCT]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. A iniciativa está relacionada à implementação da Reforma Tributária e busca acompanhar, de forma assistida, os contribuintes que estejam cumprindo regularmente suas obrigações tributárias e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Receita Federal do Brasil (RFB)</strong> e o <strong>Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)</strong> regulamentaram o <strong>Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)</strong> para o ano de 2026. A iniciativa está relacionada à implementação da Reforma Tributária e busca acompanhar, de forma assistida, os contribuintes que estejam cumprindo regularmente suas obrigações tributárias e acessórias.</p>
<p>A regulamentação decorre da previsão estabelecida no <strong>art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026</strong> e foi formalizada pelo <strong>Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026</strong>, publicado em 12 de agosto de 2026.</p>
<p><strong>O que é o Programa Nacional de Conformidade Tributária?</strong></p>
<p>O PNCT tem como principal objetivo promover o acompanhamento orientado dos contribuintes durante o período de implementação da Reforma Tributária, especialmente em relação ao cumprimento das obrigações acessórias e ao correto preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos.</p>
<p>Um dos principais pontos de atenção do Programa é o <strong>correto destaque e preenchimento dos campos relacionados ao IBS e à CBS</strong> nos documentos fiscais eletrônicos.</p>
<p>A participação no PNCT representa uma sinalização positiva de conformidade perante a Administração Tributária, demonstrando que o contribuinte está adotando medidas para adequar seus procedimentos às novas regras tributárias.</p>
<p><strong>O contribuinte precisa estar 100% regular para permanecer no Programa?</strong></p>
<p>Não necessariamente.</p>
<p>A regulamentação permite que o contribuinte permaneça enquadrado no PNCT mesmo que ainda apresente alguma inconsistência no correto destaque do IBS e da CBS, desde que demonstre evolução contínua na regularização de suas obrigações.</p>
<p>Para isso, deverá:</p>
<ul>
<li>apresentar <strong>aumento contínuo e progressivo</strong> na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS;</li>
<li>atender, dentro dos prazos estabelecidos, às <strong>intimações e comunicações</strong> relacionadas aos documentos fiscais emitidos;</li>
<li>promover, até <strong>31 de dezembro de 2026</strong>, a retificação das inconsistências comunicadas pela Administração Tributária; e</li>
<li>indicar e manter <strong>profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal</strong>.</li>
</ul>
<p>A lógica do Programa, portanto, não está exclusivamente na inexistência de erros, mas também na capacidade do contribuinte de <strong>identificar, corrigir e prevenir inconsistências</strong>.</p>
<p><strong>O novo papel do profissional da contabilidade</strong></p>
<p>Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a importância atribuída ao profissional da contabilidade no processo de acompanhamento da conformidade tributária.</p>
<p>De acordo com a regulamentação, a Receita Federal e o CGIBS poderão compartilhar com o profissional da contabilidade, regularmente registrado no respectivo <strong>Conselho Regional de Contabilidade (CRC)</strong>, comunicações relacionadas a:</p>
<ul>
<li>omissões;</li>
<li>inconsistências;</li>
<li>divergências identificadas nos documentos fiscais; e</li>
<li>outras informações relacionadas à conformidade tributária do contribuinte.</li>
</ul>
<p>Na prática, isso reforça a necessidade de uma atuação contábil cada vez mais próxima dos processos fiscais e operacionais da empresa.</p>
<p>O profissional da contabilidade não deverá atuar apenas no fechamento das apurações, mas também no <strong>monitoramento das informações fiscais, identificação de inconsistências e acompanhamento das providências necessárias à regularização</strong>.</p>
<p><strong>A empresa precisa estar preparada para receber e tratar as comunicações</strong></p>
<p>A regulamentação do PNCT reforça uma tendência importante trazida pela Reforma Tributária: a Administração Tributária passa a trabalhar cada vez mais com <strong>cruzamento de informações e comunicação preventiva de inconsistências</strong>.</p>
<p>Por isso, as empresas devem estabelecer procedimentos internos para que eventuais comunicações recebidas sejam analisadas e respondidas dentro dos prazos aplicáveis.</p>
<p>É recomendável que a empresa mantenha um fluxo organizado envolvendo, conforme o caso:</p>
<p><strong>documentação fiscal → identificação da inconsistência → análise contábil/fiscal → correção → retificação → acompanhamento da regularização.</strong></p>
<p>Esse processo deve ser integrado às rotinas do departamento fiscal, contábil, financeiro e, quando necessário, ao setor responsável pela emissão dos documentos fiscais.</p>
<p><strong>Atenção ao prazo de regularização após auto de infração</strong></p>
<p>Um ponto importante é que os prazos de regularização previstos no PNCT <strong>não afastam outros prazos legais aplicáveis ao contribuinte</strong>.</p>
<p>Nesse sentido, a regulamentação ressalta que, quando houver <strong>auto de infração</strong>, permanece aplicável o prazo de <strong>60 dias para regularização</strong>, nas condições previstas no <strong>art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2026</strong>.</p>
<p>Portanto, a existência de um prazo específico dentro do PNCT não deve ser interpretada como autorização para postergar uma providência cujo prazo decorra diretamente de auto de infração ou de outra disposição legal.</p>
<p><strong>O que as empresas devem fazer em 2026?</strong></p>
<p>A implementação do PNCT reforça a necessidade de as empresas revisarem seus procedimentos fiscais antes da consolidação das novas regras do IBS e da CBS.</p>
<p>Entre as principais medidas recomendadas estão:</p>
<ol>
<li><strong>Revisar a emissão dos documentos fiscais eletrônicos</strong>, verificando o correto preenchimento dos campos relacionados ao IBS e à CBS.</li>
<li><strong>Monitorar as inconsistências identificadas pela Administração Tributária</strong>, mantendo controle sobre as comunicações recebidas.</li>
<li><strong>Estabelecer responsáveis internos</strong> pela análise e tratamento das inconsistências.</li>
<li><strong>Integrar a área fiscal com o profissional da contabilidade</strong>, garantindo que as informações relevantes sejam compartilhadas tempestivamente.</li>
<li><strong>Corrigir e retificar as inconsistências dentro dos prazos aplicáveis</strong>, especialmente aquelas comunicadas pela Administração Tributária.</li>
<li><strong>Acompanhar a evolução do percentual de documentos fiscais corretamente preenchidos</strong>, considerando a exigência de evolução contínua e progressiva prevista para permanência no Programa.</li>
</ol>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O <strong>Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)</strong> representa mais uma etapa do processo de adaptação das empresas à Reforma Tributária.</p>
<p>Mais do que uma iniciativa de fiscalização, o Programa estabelece uma lógica de <strong>acompanhamento e regularização assistida</strong>, permitindo que os contribuintes demonstrem evolução na adequação de seus procedimentos fiscais.</p>
<p>Nesse cenário, a correta emissão dos documentos fiscais, o monitoramento das informações e a atuação integrada entre empresa e profissional da contabilidade tornam-se cada vez mais importantes.</p>
<p>Para as empresas, 2026 deve ser tratado como um período de <strong>preparação, testes, identificação de inconsistências e correção de processos</strong>, especialmente em relação ao IBS e à CBS.</p>
<p>A conformidade tributária deixa de ser apenas uma atividade de fechamento fiscal e passa a exigir <strong>acompanhamento contínuo das operações e das informações transmitidas ao Fisco</strong>.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, publicado em 12 de agosto de 2026; Editorial IOB.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Simples Nacional: Receita Federal confirma que valores recebidos pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins não integram a base de cálculo do Simples</title>
		<link>https://metropolecontabilidade.com.br/simples-nacional-receita-federal-confirma-que-valores-recebidos-pela-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins-nao-integram-a-base-de-calculo-do-simples/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2026 14:18:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cofins]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 115, de 21 de julho de 2026, trazendo um importante esclarecimento para as empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiveram decisões judiciais relacionadas ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) — a chamada &#8220;tese do século&#8221;, que reconheceu a exclusão do ICMS da base [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal publicou a <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152488"><strong>Solução de Consulta COSIT nº 115, de 21 de julho de 2026</strong></a>, trazendo um importante esclarecimento para as empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiveram decisões judiciais relacionadas ao <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=69"><strong>Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF)</strong></a> — a chamada &#8220;tese do século&#8221;, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>O entendimento oficial confirma que <strong>os valores recebidos por meio de precatório ou requisição judicial, decorrentes da restituição desses tributos, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional</strong>, afastando a incidência dos tributos recolhidos nesse regime sobre tais créditos.</p>
<p>Embora o entendimento seja favorável aos contribuintes, a Receita Federal também fez importantes ressalvas quanto ao tratamento tributário desses créditos antes da opção pelo Simples Nacional.</p>
<p><strong>O caso analisado pela Receita Federal</strong></p>
<p>A consulta foi formulada por uma empresa que:</p>
<ul>
<li>era tributada pelo <strong>Lucro Real</strong> quando ajuizou ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;</li>
<li>obteve trânsito em julgado da decisão judicial em 2020;</li>
<li>aderiu ao <strong>Simples Nacional em janeiro de 2023</strong>;</li>
<li>recebeu, em outubro de 2024, os valores da restituição mediante precatório, já na condição de optante pelo Simples Nacional;</li>
<li>teve retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento do pagamento.</li>
</ul>
<p>A principal dúvida consistia em saber se esses valores deveriam integrar a receita bruta tributável pelo Simples Nacional.</p>
<p><strong>A fundamentação utilizada pela Receita Federal</strong></p>
<p>A Receita Federal iniciou sua análise lembrando que a tributação dos valores recuperados judicialmente depende da natureza da receita e do momento em que ela deve ser reconhecida.</p>
<p>O <strong>Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003</strong> estabelece que:</p>
<ul>
<li>a restituição de tributos anteriormente deduzidos pode ser tributável pelo IRPJ e pela CSLL;</li>
<li>sobre o valor principal restituído não incidem PIS e Cofins;</li>
<li>os juros possuem tratamento próprio e seguem regras específicas de tributação conforme o regime aplicável.</li>
</ul>
<p>Além disso, a Receita destacou que, conforme o <strong>Tema 962 do STF</strong>, os juros calculados pela taxa Selic em ações de repetição de indébito tributário não sofrem incidência de IRPJ e CSLL, observadas as regras de modulação fixadas pela Suprema Corte.</p>
<p><strong>O conceito de receita bruta no Simples Nacional</strong></p>
<p>O ponto central da Solução de Consulta foi a análise do conceito de <strong>receita bruta</strong>, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.</p>
<p>O Simples Nacional tributa apenas a receita bruta auferida pela empresa, compreendida como:</p>
<ul>
<li>venda de mercadorias;</li>
<li>prestação de serviços;</li>
<li>resultado de operações em conta alheia;</li>
<li>demais receitas relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa, conforme a redação vigente da legislação.</li>
</ul>
<p>Segundo a Receita Federal, os valores recebidos por restituição de tributos pagos indevidamente <strong>não decorrem da atividade empresarial</strong>, mas sim de uma decisão judicial destinada a devolver valores recolhidos indevidamente ao Fisco.</p>
<p>Por essa razão, tais montantes <strong>não possuem natureza de receita bruta</strong>, requisito indispensável para integrarem a base de cálculo do Simples Nacional.</p>
<p><strong>Aplicação ao </strong><a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=69"><strong>Tema 69 do STF</strong></a></p>
<p>Embora exista precedente anterior da Receita (Solução de Consulta COSIT nº 412/2017) envolvendo restituições tributárias diferentes, a COSIT concluiu que o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado aos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.</p>
<p>Assim, os valores recebidos via precatório referentes ao <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=69"><strong>Tema 69 do STF</strong></a> também:</p>
<ul>
<li>não representam receita operacional;</li>
<li>não decorrem da atividade econômica da empresa;</li>
<li>não integram a receita bruta do Simples Nacional;</li>
<li>portanto, não sofrem tributação pelo regime simplificado.</li>
</ul>
<p><strong>A alteração promovida pela </strong><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm"><strong>Lei Complementar nº 214/2025</strong></a></p>
<p>A Receita também analisou a ampliação do conceito de receita bruta promovida pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm"><strong>Lei Complementar nº 214/2025</strong>.</a></p>
<p>Apesar da nova redação incluir &#8220;demais receitas da atividade ou objeto principal da empresa&#8221;, a COSIT esclareceu que essa alteração <strong>não modifica a conclusão do caso concreto</strong>, pois:</p>
<ul>
<li>o fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da nova redação;</li>
<li>mesmo com a alteração legislativa, a restituição judicial continua não decorrendo da atividade empresarial propriamente dita.</li>
</ul>
<p><strong>Atenção para empresas que migraram para o Simples Nacional</strong></p>
<p>Um aspecto importante destacado pela Receita é que a inexistência de tributação no Simples Nacional <strong>não significa que esses valores jamais tenham sido tributáveis</strong>.</p>
<p>A empresa deve verificar se, quando ainda era tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou outro regime, já existia obrigação de reconhecer contabilmente esse crédito pelo regime de competência.</p>
<p>Caso essa obrigação tenha surgido antes da opção pelo Simples Nacional, eventual tributação deverá ser analisada conforme o regime vigente naquele período.</p>
<p>Essa observação é especialmente relevante para empresas que migraram de regime tributário durante o andamento de ações judiciais.</p>
<p><strong>A questão do IRRF</strong></p>
<p>A consulente também questionou a possibilidade de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente no pagamento do precatório.</p>
<p>Entretanto, a Receita Federal <strong>não respondeu ao mérito dessa questão</strong>, declarando essa parte da consulta ineficaz por ausência da indicação do dispositivo legal cuja interpretação era pretendida.</p>
<p>Mesmo assim, a Solução de Consulta lembra que:</p>
<ul>
<li>pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em regra, são dispensadas da retenção de IRRF;</li>
<li>pedidos de restituição de retenções indevidas possuem procedimento próprio previsto na legislação tributária.</li>
</ul>
<p><strong>Conclusão da Receita Federal</strong></p>
<p>Ao final, a <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152488">Solução de Consulta COSIT nº 115/2026</a> fixou três importantes conclusões:</p>
<ol>
<li><strong>Os valores recebidos por precatório referentes à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins não integram a base de cálculo do Simples Nacional.</strong></li>
<li><strong>A empresa deve verificar se esses créditos deveriam ter sido tributados anteriormente, quando ainda estava submetida a outro regime tributário, observando o regime de competência.</strong></li>
<li><strong>A consulta foi considerada ineficaz quanto ao pedido de restituição do IRRF, por não atender aos requisitos formais previstos na legislação.</strong></li>
</ol>
<p><strong>O que as empresas devem fazer</strong></p>
<p>Empresas que receberam ou ainda irão receber créditos decorrentes do Tema 69 do STF devem revisar cuidadosamente o histórico da ação judicial e identificar:</p>
<ul>
<li>o regime tributário vigente na data do trânsito em julgado;</li>
<li>o momento em que o crédito passou a existir para fins fiscais;</li>
<li>a forma de reconhecimento contábil adotada;</li>
<li>os reflexos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins antes da adesão ao Simples Nacional;</li>
<li>a necessidade de eventual pedido de restituição de IRRF retido indevidamente.</li>
</ul>
<p>Cada processo possui características próprias, e a correta análise do histórico tributário é essencial para evitar recolhimentos indevidos ou futuras autuações fiscais.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152488">Solução de Consulta COSIT nº 115/2026</a> representa um importante precedente para milhares de micro e pequenas empresas que obtiveram créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.</p>
<p>O posicionamento da Receita Federal reforça que esses valores possuem natureza de <strong>restituição tributária</strong>, e não de receita operacional, razão pela qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional.</p>
<p>Ao mesmo tempo, a orientação evidencia que a análise não pode ser limitada ao momento do recebimento do precatório. É indispensável verificar o regime tributário vigente quando surgiu o direito ao crédito, garantindo que o tratamento fiscal seja realizado de forma adequada e em conformidade com a legislação.</p>
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		<title>Saiba todas as mudanças que impactam o Simples Nacional até o fim de 2026</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jul 2026 00:16:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[As mudanças no Simples Nacional em 2026 começaram em janeiro, com multas para PGDAS-D e DEFIS, e se concentram em setembro, quando as empresas precisam decidir a opção pelo Simples Nacional para 2027, optar (ou não) pelo regime híbrido de IBS/CBS e se adequar à NFS-e de padrão nacional, que passa a ser obrigatória em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As mudanças no Simples Nacional em 2026 começaram em janeiro, com multas para PGDAS-D e DEFIS, e se concentram em setembro, quando as empresas precisam decidir a opção pelo Simples Nacional para 2027, optar (ou não) pelo regime híbrido de IBS/CBS e se adequar à NFS-e de padrão nacional, que passa a ser obrigatória em todo o país.</p>
<p>O ano de 2026 tem sido um divisor de águas para quem é optante pelo Simples Nacional. Entre novas regras de multa que já valem desde janeiro, a chegada da Reforma Tributária e um calendário de decisões que se concentra em setembro, as empresas precisam se organizar com antecedência para não serem pegas de surpresa. Reunimos abaixo, em ordem cronológica, todas as mudanças no Simples Nacional em 2026 e o que já precisa ser decidido agora para 2027.</p>
<p><strong>Janeiro de 2026: multas para obrigações acessórias</strong></p>
<p>A primeira leva de mudanças no Simples Nacional em 2026 já está em vigor desde 1º de janeiro e afeta diretamente o dia a dia das empresas optantes por esse regime.</p>
<p><strong>PGDAS-D: atraso de um dia já gera multa</strong></p>
<p>Até 2025, o sistema do PGDAS-D (apuração mensal obrigatória para quem é optante pelo Simples Nacional) simplesmente não permitia a inserção de dados fora do prazo, mas não havia aplicação de multa. Isso mudou. Desde 1º de janeiro de 2026, o termo inicial da penalidade passa a ser o dia seguinte ao encerramento do prazo legal de preenchimento. Na prática, qualquer atraso, mesmo que de um único dia, já é suficiente para gerar multa. A base legal da mudança está na Lei Complementar nº 214/2025, no artigo 38-A, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, e na Resolução CGSN nº 183/2025.</p>
<p><strong>DEFIS: multa mínima de R$ 200,00 por atraso</strong></p>
<p>A DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), obrigação anual das ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) optantes pelo Simples Nacional, inclusive as que não tiveram faturamento no ano, também passou a ter multa por atraso a partir de 1º de janeiro de 2026. Antes dessa data, não havia penalidade prevista. Agora, o termo inicial da multa é o dia seguinte ao fim do prazo de entrega, e o termo final é a data da efetiva entrega ou, se ela não ocorrer, a data da lavratura do auto de infração. A multa mínima é de R$ 200,00.</p>
<p>Como a DEFIS referente ao ano-calendário de 2025 deveria ser entregue até 31 de março de 2026, qualquer envio desde 1º de abril de 2026 já sofre a penalidade.</p>
<p><strong>Imposto de Renda e distribuição de lucros também mudam para o Simples</strong></p>
<p>Duas alterações no Imposto de Renda, embora não sejam exclusivas do Simples Nacional, afetam diretamente sócios e donos de empresas optantes pelo regime.</p>
<p>Desde o início de 2026, passou a valer uma redução do IR mensal de até R$ 312,89, que zera a incidência do imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00. Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é aplicada de forma decrescente até se esgotar; a partir de R$ 7.350,00, não há mais redução.</p>
<p>A segunda mudança tem peso maior para empresários. Lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil que superem R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica, passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre o valor total distribuído. A Receita Federal já esclareceu, por meio de Perguntas e Respostas, que essa regra vale para todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. Lucros apurados até o ano-calendário de 2025 continuam isentos, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 conforme a legislação societária ou civil.</p>
<p>Vale registrar que o ministro Nunes Marques, do STF, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação dessa distribuição, prevista na Lei nº 15.270/2025, e que a decisão nas ADIs 7912 e 7914 seria submetida a referendo do Plenário do STF em sessão virtual marcada para 13 a 24 de fevereiro de 2026.</p>
<p><strong>Setembro de 2026: o mês decisivo para quem é do Simples Nacional</strong></p>
<p>No fim de abril, duas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) mudaram o calendário que empresas do regime estavam acostumadas a seguir, concentrando em setembro de 2026 três decisões que antes eram tomadas em momentos diferentes (ou nem existiam). A seguir, um resumo de cada uma, com link para o artigo completo sobre o tema.</p>
<p><strong>Quando é a opção pelo Simples Nacional para 2027?</strong></p>
<p>Publicada em 17 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 186/2026 antecipou o período em que as empresas formalizam a opção pelo regime do Simples Nacional. Diferente do que ocorre normalmente, quando a opção é feita em janeiro do próprio ano-calendário, para 2027 a formalização deverá acontecer entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.</p>
<p><strong>Atenção ao prazo de cancelamento</strong></p>
<p>A opção pelo Simples Nacional para 2027 poderá ser cancelada em caráter irretratável até <strong>30 de novembro de 2026</strong>. A antecipação não vale para o SIMEI (MEI), que segue regras próprias.</p>
<p><strong>O que é o regime híbrido do Simples Nacional?</strong></p>
<p>Na mesma janela de setembro, as empresas do Simples Nacional também vão decidir sobre o chamado regime híbrido, uma das novidades da Reforma Tributária. Nele, o contribuinte passa a recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, “por fora” do DAS, enquanto os demais tributos (IPI, IRPJ, CSLL e CPP) continuam sendo recolhidos em guia única no Simples Nacional. É uma alternativa ao modelo unificado, em que todos os tributos permanecem dentro do regime simplificado.</p>
<p><strong>Atenção, contribuintes do Simples Nacional!</strong></p>
<p>Para o ano de 2027, a empresa precisa fazer a opção pelo regime híbrido até <strong>setembro de 2026, </strong>mesmo que já tenha optado pelo Simples Nacional em janeiro de 2026. São duas decisões distintas, tomadas em momentos diferentes.</p>
<p>O artigo completo traz a tabela detalhada dos prazos semestrais de opção (setembro x março) e as regras específicas para empresas em início de atividade.</p>
<p><strong>A partir de quando a NFS-e é obrigatória para o Simples Nacional?</strong></p>
<p>Completando o pacote de mudanças do segundo semestre, a Resolução CGSN nº 189/2026, publicada em 28 de abril de 2026, tornou obrigatória, a partir de <strong>1º de setembro de 2026</strong>, a emissão da NFS-e de padrão nacional por todas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, hoje a obrigatoriedade ainda varia de município para município. A emissão poderá ser feita via emissor web ou por serviço de comunicação via API, e a exigência vale mesmo para empresas com pendências de ingresso no regime ainda em análise.</p>
<p><strong>Linha do tempo resumida das mudanças no Simples Nacional em 2026</strong></p>
<table width="585">
<thead>
<tr>
<td width="122"><strong>Quando</strong></td>
<td width="463"><strong>O que muda</strong></td>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td width="122"><strong>1º de janeiro de 2026</strong></td>
<td width="463">Multa por atraso no PGDAS-D passa a valer desde o 1º dia de atraso</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>1º de janeiro de 2026</strong></td>
<td width="463">Multa por atraso na DEFIS passa a valer (mínimo de R$ 200,00)</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>1º de janeiro de 2026</strong></td>
<td width="463">Nova faixa de isenção do IR e retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>31 de março de 2026</strong></td>
<td width="463">Prazo final para entrega da DEFIS do ano-calendário de 2025 sem multa</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>17 de abril de 2026</strong></td>
<td width="463">Publicação da Resolução CGSN nº 186/2026 (opção antecipada e regime híbrido)</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>28 de abril de 2026</strong></td>
<td width="463">Publicação da Resolução CGSN nº 189/2026 (NFS-e obrigatória)</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>1º a 30 de setembro de 2026</strong></td>
<td width="463">Janela para optar pelo Simples Nacional 2027 e pelo regime híbrido (IBS/CBS jan-jun/2027)</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>1º de setembro de 2026</strong></td>
<td width="463">NFS-e de padrão nacional passa a ser obrigatória para todo o Simples Nacional</td>
</tr>
<tr>
<td width="122"><strong>30 de novembro de 2026</strong></td>
<td width="463">Prazo final para cancelamento irretratável da opção pelo Simples Nacional 2027</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O que fazer agora</strong></p>
<p>Com boa parte das decisões mais importantes concentradas em setembro de 2026, o recado é claro: quem é optante pelo Simples Nacional não pode esperar o mês chegar para começar a avaliar os cenários. Decidir entre o regime unificado e o regime híbrido de IBS/CBS envolve simular impacto no fluxo de caixa e na competitividade da empresa, algo que exige tempo de análise. Ao mesmo tempo, adequar processos internos e sistemas de emissão de notas para a NFS-e de padrão nacional, e revisar rotinas de cumprimento de prazos para PGDAS-D e DEFIS, são ajustes que também pedem planejamento antecipado, não é algo para deixar para a última semana de agosto.</p>
<p><strong>Perguntas frequentes sobre as mudanças no Simples Nacional em 2026</strong></p>
<p><strong>Quais são as principais mudanças no Simples Nacional em 2026?</strong></p>
<p>As multas por atraso no PGDAS-D e na DEFIS passaram a valer desde 1º de janeiro de 2026; a partir de setembro de 2026, as empresas precisam decidir a opção pelo Simples Nacional para 2027, decidir sobre o regime híbrido de IBS/CBS e se adaptar à obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional.</p>
<p><strong>Quando devo optar pelo Simples Nacional para 2027?</strong></p>
<p>Entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A opção pode ser cancelada em caráter irretratável até 30 de novembro de 2026.</p>
<p><strong>O que é o regime híbrido do Simples Nacional?</strong></p>
<p>É a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, mantendo os demais tributos (IPI, IRPJ, CSLL e CPP) no Simples Nacional. Para 2027, essa opção também deve ser feita até setembro de 2026.</p>
<p><strong>A partir de quando a NFS-e é obrigatória para o Simples Nacional?</strong></p>
<p>A partir de 1º de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 189/2026, todas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional devem emitir a NFS-e de padrão nacional, via emissor web ou API.</p>
<p><strong>Ainda vale a pena entregar o PGDAS-D e a DEFIS em dia?</strong></p>
<p>Sim. Desde janeiro de 2026, qualquer atraso no PGDAS-D já gera multa, e o atraso na DEFIS gera multa mínima de R$ 200,00.</p>
<p><strong>As mudanças no Imposto de Renda também afetam quem é optante pelo Simples Nacional?</strong></p>
<p>Sim. A retenção de 10% de IR na fonte sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica, vale para todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, segundo esclarecimento da Receita Federal.</p>
<p><strong>Fora do Simples Nacional: a rejeição de notas sem IBS e CBS também me afeta?</strong></p>
<p>Esse é um ponto que costuma gerar dúvida entre quem é optante pelo Simples Nacional, por isso vale um esclarecimento em separado: a regra a seguir <strong>não</strong> se aplica a quem está no Simples Nacional, que continua isento dessa exigência específica. Ainda assim, é importante conhecer a mudança, já que ela afeta fornecedores, clientes e parceiros comerciais que operam pelo regime regular e pode acabar impactando indiretamente quem negocia com essas empresas.</p>
<p><strong>Atenção: prazo apertado para o regime regular</strong></p>
<p>A partir de <strong>3 de agosto de 2026</strong>, não será mais permitida a emissão de NF-e ou NFC-e sem o preenchimento dos campos de IBS e CBS pelas empresas do regime regular (tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real). A flexibilização atual nas regras de validação vale apenas até 2 de agosto de 2026. Um levantamento da IOB com mais de 4,5 mil empresas do regime regular identificou inconsistências cadastrais ou tributárias em 93% dos produtos analisados (de um total de 2,3 milhões de produtos avaliados), o que reforça a urgência da revisão de cadastros fiscais antes do prazo. Entre os erros mais comuns estão a ausência de classificação tributária para IBS e CBS, o uso de códigos NCM descontinuados, GTINs inválidos e produtos sem classificação fiscal preenchida.</p>
<p>Fonte: IOB  Notícias</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal passa a seguir 51 súmulas do CARF: medida fortalece a segurança jurídica para os contribuintes</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Jul 2026 22:21:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A partir da publicação da Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e toda a administração tributária federal passam a observar obrigatoriamente 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A medida representa um importante avanço para a uniformização da interpretação da legislação tributária e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A partir da publicação da <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151979/visao/vigente"><strong>Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026</strong>,</a> a Receita Federal do Brasil (RFB) e toda a administração tributária federal passam a observar obrigatoriamente <strong>51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)</strong>. A medida representa um importante avanço para a uniformização da interpretação da legislação tributária e para a redução de litígios entre Fisco e contribuintes.</p>
<p>As súmulas vinculadas correspondem aos enunciados <strong>CARF nº 188 a nº 238</strong>, aprovados entre 2024 e setembro de 2025, consolidando entendimentos sobre temas relevantes envolvendo <strong>PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Renda da Pessoa Física, contribuições previdenciárias, compensação tributária, preço de transferência, importação, processo administrativo fiscal e tributação rural</strong>.</p>
<p><strong>O que muda na prática?</strong></p>
<p>Embora as súmulas já orientassem os julgamentos do CARF, a Portaria amplia significativamente seus efeitos. Agora, a Receita Federal deverá observar esses entendimentos durante as fiscalizações, constituição de créditos tributários e julgamento de processos administrativos.</p>
<p>Na prática, espera-se uma redução de autuações sobre matérias já pacificadas, maior previsibilidade para os contribuintes e fortalecimento da segurança jurídica.</p>
<p>Vale destacar que o efeito vinculante não impede que o contribuinte ou a própria fiscalização demonstrem que determinado caso concreto possui características diferentes daquelas analisadas pela súmula.</p>
<p><strong>Principais temas abordados pelas novas súmulas</strong></p>
<p>As 51 súmulas abrangem diversos assuntos de interesse das empresas. O quadro abaixo resume os principais temas e os respectivos entendimentos consolidados.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p style="text-align: center;"><strong>Tema</strong></p>
</td>
<td>
<p style="text-align: center;"><strong>Entendimento consolidado</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos</strong></td>
<td>É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, desde que o serviço de frete tenha sido tributado e destacado de forma autônoma.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito sobre &#8220;insumo do insumo&#8221;</strong></td>
<td>Gastos com insumos utilizados na fase agrícola geram direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Locação de veículos</strong></td>
<td>Despesas com locação de veículos de transporte de cargas ou passageiros não geram créditos de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Saldo negativo de IRPJ</strong></td>
<td>Retenções na fonte sobre receitas financeiras diferidas na fase pré-operacional podem compor o saldo negativo de IRPJ.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Lucro arbitrado</strong></td>
<td>A autoridade julgadora não pode alterar o regime de apuração adotado no lançamento de lucro real para lucro arbitrado.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Tributos com exigibilidade suspensa</strong></td>
<td>Tributos discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Participação nos lucros de diretores</strong></td>
<td>Valores pagos a diretores sem vínculo empregatício a título de PLR sofrem incidência de contribuições previdenciárias.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Compensação tributária</strong></td>
<td>O prazo para homologação tácita conta da entrega da DCOMP; a compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea; e a Receita pode verificar créditos durante o prazo de homologação.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Auxílio-alimentação</strong></td>
<td>Auxílio pago em dinheiro integra a base das contribuições previdenciárias; quando fornecido in natura ou por tíquete, não integra essa base, independentemente da inscrição no PAT.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Grupo econômico</strong></td>
<td>Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, conforme a legislação aplicável.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Cessão de mão de obra</strong></td>
<td>O tomador de serviços pode ser responsabilizado pelas contribuições previdenciárias, cabendo-lhe comprovar o efetivo recolhimento.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Energia elétrica</strong></td>
<td>Somente a energia efetivamente consumida gera crédito de PIS e Cofins. Valores relativos à COSIP e à demanda contratada não geram crédito.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Créditos extemporâneos de PIS/Cofins</strong></td>
<td>O aproveitamento depende da apresentação de DCTF e DACON retificadores que comprovem os créditos e saldos credores.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Comércio</strong></td>
<td>Empresas comerciais não podem apurar créditos de PIS e Cofins com base no conceito de insumo previsto para atividades industriais e de produção.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Embalagens</strong></td>
<td>Embalagens destinadas à preservação, manutenção e qualidade dos produtos podem ser consideradas insumos para fins de crédito de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Frete entre estabelecimentos</strong></td>
<td>O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera créditos de PIS e Cofins.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Preço de transferência</strong></td>
<td>Frete, seguro e tributos incidentes na importação integram o preço praticado para aplicação do método PRL.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Drawback</strong></td>
<td>Até 28/07/2010, era exigida vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados no regime de drawback suspensão.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Crédito presumido de IPI</strong></td>
<td>O benefício nas vendas para empresa comercial exportadora depende da comprovação da saída direta para embarque ou recinto alfandegado.</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Revisão aduaneira</strong></td>
<td>O desembaraço aduaneiro não impede revisão posterior pela fiscalização nem caracteriza mudança de critério jurídico.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Impactos para as empresas</strong></p>
<p>Entre os principais reflexos da nova Portaria destacam-se:</p>
<ul>
<li>maior segurança jurídica nas fiscalizações federais;</li>
<li>uniformização dos entendimentos entre Receita Federal e CARF;</li>
<li>redução de autuações em matérias já pacificadas;</li>
<li>maior previsibilidade para o planejamento tributário;</li>
<li>necessidade de revisão dos procedimentos internos relacionados à apuração de créditos tributários, compensações, contribuições previdenciárias e operações de importação e exportação.</li>
</ul>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A atribuição de efeito vinculante às Súmulas CARF nº 188 a nº 238 representa um importante passo para tornar a atuação da Receita Federal mais uniforme e alinhada à jurisprudência administrativa consolidada. Para as empresas, a medida oferece maior previsibilidade, mas também exige atenção às interpretações consolidadas, especialmente em temas relacionados ao aproveitamento de créditos, compensação tributária e incidência de contribuições previdenciárias.</p>
<p>A <strong>Metrópole Contabilidade</strong> acompanha continuamente as alterações na legislação e na jurisprudência tributária para orientar seus clientes quanto aos impactos dessas mudanças e à adoção das melhores práticas de conformidade fiscal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Gestão Fiscal: 8 práticas que todo empresário precisa adotar para evitar riscos e aumentar a competitividade</title>
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		<pubDate>Sat, 20 Jun 2026 12:44:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em um ambiente empresarial marcado por mudanças constantes na legislação e pela implementação gradual da Reforma Tributária, a gestão fiscal deixou de ser apenas uma obrigação burocrática e passou a ocupar um papel estratégico na sustentabilidade dos negócios. Uma administração fiscal eficiente permite reduzir riscos, evitar autuações, aproveitar oportunidades tributárias e melhorar a competitividade da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em um ambiente empresarial marcado por mudanças constantes na legislação e pela implementação gradual da Reforma Tributária, a gestão fiscal deixou de ser apenas uma obrigação burocrática e passou a ocupar um papel estratégico na sustentabilidade dos negócios.</p>
<p>Uma administração fiscal eficiente permite reduzir riscos, evitar autuações, aproveitar oportunidades tributárias e melhorar a competitividade da empresa no mercado.</p>
<p>Independentemente do porte da organização, conhecer os principais pilares da gestão fiscal tornou-se uma necessidade para empresários que desejam manter a segurança jurídica e fortalecer a capacidade de crescimento da empresa.</p>
<ol>
<li><strong> Escolha o regime tributário mais adequado ao seu negócio</strong></li>
</ol>
<p>A definição do regime tributário é uma das decisões mais importantes da gestão empresarial, pois influencia diretamente a carga tributária e a rentabilidade do negócio.</p>
<p>Atualmente, as empresas podem se enquadrar em três principais modalidades:</p>
<ul>
<li><strong>Simples Nacional:</strong> destinado, em regra, às micro e pequenas empresas;</li>
<li><strong>Lucro Presumido:</strong> indicado para empresas que atendem aos requisitos legais e possuem margens compatíveis com a sistemática de presunção;</li>
<li><strong>Lucro Real:</strong> obrigatório para determinados segmentos e recomendado para empresas com estrutura tributária mais complexa ou margens reduzidas.</li>
</ul>
<p>Com a Reforma Tributária, essa análise torna-se ainda mais relevante. Embora o Simples Nacional seja mantido, as empresas precisarão avaliar os impactos relacionados à geração de créditos da CBS e do IBS, pois a dinâmica comercial poderá influenciar a competitividade entre fornecedores.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Mantenha o recolhimento dos tributos rigorosamente em dia</strong></li>
</ol>
<p>O cumprimento das obrigações tributárias é fundamental para preservar a regularidade fiscal da empresa.</p>
<p>Entre os principais documentos de arrecadação atualmente utilizados estão:</p>
<ul>
<li>Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);</li>
<li>Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);</li>
<li>Guias estaduais do ICMS;</li>
<li>Guias municipais do ISS.</li>
</ul>
<p>A Reforma Tributária introduzirá novos mecanismos, como o <strong>split payment</strong>, sistema que poderá realizar a segregação automática dos tributos durante a liquidação financeira das operações.</p>
<p>Essa mudança exigirá adaptações nos processos financeiros, operacionais e nos sistemas de gestão das empresas.</p>
<ol start="3">
<li><strong> Tenha controle absoluto das obrigações acessórias</strong></li>
</ol>
<p>Além do pagamento dos tributos, as empresas devem transmitir periodicamente diversas informações aos órgãos fiscalizadores.</p>
<p>Entre as principais obrigações acessórias atualmente exigidas estão:</p>
<ul>
<li>Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);</li>
<li>Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);</li>
<li>Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);</li>
<li>Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);</li>
<li>EFD-Contribuições;</li>
<li>DCTF;</li>
<li>eSocial;</li>
<li>Escrituração Contábil Fiscal (ECF);</li>
<li>Escrituração Contábil Digital (ECD);</li>
<li>DASN-SIMEI, aplicável aos Microempreendedores Individuais (MEI).</li>
</ul>
<p>Durante a transição da Reforma Tributária, haverá a convivência simultânea entre o modelo atual e a nova sistemática tributária, exigindo atenção redobrada das empresas para garantir a conformidade fiscal.</p>
<ol start="4">
<li><strong> Revise periodicamente os processos internos</strong></li>
</ol>
<p>Uma gestão fiscal eficiente depende de processos organizados e continuamente monitorados.</p>
<p>É recomendável revisar periodicamente atividades como:</p>
<ul>
<li>emissão de documentos fiscais;</li>
<li>classificação tributária de produtos e serviços;</li>
<li>conferência dos tributos apurados;</li>
<li>armazenamento de documentos fiscais;</li>
<li>entrega das obrigações acessórias.</li>
</ul>
<p>A revisão constante reduz retrabalho, minimiza riscos de autuações e aumenta a eficiência operacional.</p>
<ol start="5">
<li><strong> Invista na capacitação da equipe</strong></li>
</ol>
<p>A legislação tributária brasileira está entre as mais complexas do mundo e sofre alterações frequentes.</p>
<p>Por esse motivo, investir na atualização dos profissionais das áreas fiscal, contábil, financeira e administrativa tornou-se uma medida estratégica.</p>
<p>A participação em treinamentos, cursos especializados, palestras e programas de atualização sobre a Reforma Tributária contribui para reduzir erros operacionais e preparar a empresa para os novos desafios regulatórios.</p>
<ol start="6">
<li><strong> Avalie os benefícios fiscais disponíveis</strong></li>
</ol>
<p>Diversos incentivos tributários previstos na legislação podem representar importante economia financeira para as empresas.</p>
<p>Entre eles, destacam-se:</p>
<ul>
<li>incentivos regionais administrados pela Sudene e Sudam;</li>
<li>benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus;</li>
<li>regimes especiais de ICMS concedidos pelos estados;</li>
<li>créditos presumidos para determinados setores;</li>
<li>incentivos à inovação tecnológica previstos na Lei do Bem;</li>
<li>programas estaduais de desenvolvimento econômico;</li>
<li>incentivos vinculados às operações de exportação.</li>
</ul>
<p>A análise desses benefícios deve ser realizada com suporte técnico especializado para assegurar o correto enquadramento e a utilização adequada dos incentivos disponíveis.</p>
<ol start="7">
<li><strong> Realize planejamento tributário anualmente</strong></li>
</ol>
<p>O planejamento tributário permite que a empresa identifique alternativas legais para reduzir a carga tributária e aumentar a eficiência financeira.</p>
<p>Esse trabalho deve considerar diversos fatores, tais como:</p>
<ul>
<li>projeção de faturamento;</li>
<li>alterações legislativas;</li>
<li>enquadramento tributário mais vantajoso;</li>
<li>aproveitamento de créditos fiscais;</li>
<li>utilização de benefícios tributários;</li>
<li>impactos da Reforma Tributária sobre a cadeia de negócios.</li>
</ul>
<p>Empresas que realizam esse planejamento regularmente conseguem antecipar cenários, tomar decisões mais assertivas e evitar surpresas ao longo do exercício.</p>
<ol start="8">
<li><strong> Utilize tecnologia para automatizar a gestão fiscal</strong></li>
</ol>
<p>A transformação digital tornou-se uma grande aliada da administração tributária.</p>
<p>Ferramentas tecnológicas permitem:</p>
<ul>
<li>automatizar rotinas operacionais;</li>
<li>reduzir erros humanos;</li>
<li>controlar prazos fiscais;</li>
<li>emitir documentos eletrônicos;</li>
<li>centralizar informações;</li>
<li>acompanhar alterações legislativas.</li>
</ul>
<p>A adoção de sistemas integrados proporciona maior segurança, produtividade e agilidade na tomada de decisões.</p>
<p><strong>Gestão fiscal deixou de ser obrigação e passou a ser estratégia empresarial</strong></p>
<p>A gestão fiscal moderna vai muito além do simples pagamento de tributos.</p>
<p>Empresas que conhecem seu enquadramento tributário, mantêm suas obrigações em dia, investem em planejamento, capacitam suas equipes e utilizam tecnologia de forma estratégica estão mais preparadas para enfrentar os desafios trazidos pela Reforma Tributária.</p>
<p>Em um ambiente econômico cada vez mais competitivo, a organização fiscal deixou de ser apenas uma exigência legal e passou a representar uma vantagem estratégica para a sustentabilidade e o crescimento dos negócios.</p>
<p><strong>Empresários que investirem em planejamento, atualização e conformidade tributária terão melhores condições de aproveitar oportunidades, reduzir riscos e fortalecer a posição competitiva de suas empresas nos próximos anos.</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>NF-e e NFC-e avançam na adaptação à Reforma Tributária: confira as principais mudanças e os prazos de implantação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[metropol_metropol]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2026 10:31:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal e as administrações tributárias estaduais seguem avançando na adequação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo modelo tributário brasileiro. Nesse contexto, foram publicadas as Notas Técnicas nº 2026.002 e nº 2026.003, além da versão 1.40 da Nota Técnica nº 2025.002, que promovem alterações significativas na NF-e (modelo 55) e na NFC-e (modelo 65). [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal e as administrações tributárias estaduais seguem avançando na adequação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo modelo tributário brasileiro. Nesse contexto, foram publicadas as Notas Técnicas nº 2026.002 e nº 2026.003, além da versão 1.40 da Nota Técnica nº 2025.002, que promovem alterações significativas na NF-e (modelo 55) e na NFC-e (modelo 65).</p>
<p>As mudanças envolvem desde novas regras de validação e restrições de emissão até a criação do DANFE Simplificado Tipo 2 e a ampliação dos campos destinados ao IBS, CBS e Imposto Seletivo previstos na Reforma Tributária do Consumo.</p>
<p>As áreas fiscal, tributária, contábil e de tecnologia das empresas devem acompanhar atentamente os cronogramas de homologação e produção, uma vez que diversas validações passarão a impedir a autorização dos documentos fiscais.</p>
<p><strong>Nota Técnica 2026.002: novas regras para emissão da NF-e e criação do DANFE Simplificado Tipo 2</strong></p>
<p>A Nota Técnica nº 2026.002 foi publicada para adequar o leiaute da NF-e às alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF nº 32/2025 e nº 13/2026.</p>
<p>A principal mudança é a proibição de referenciar NFC-e (modelo 65) ou CF-e (modelo 59) em NF-e de saída (modelo 55).</p>
<p>Para operacionalizar essa exigência foi criada a regra de validação BA02-35, que dará origem à rejeição da NF-e sempre que houver tentativa de referenciamento desses documentos.</p>
<p>Na prática, operações de devolução, ajustes ou regularizações que atualmente utilizam referências a NFC-e deverão ser revisadas pelas empresas para evitar rejeições após a entrada da regra em produção.</p>
<p>Além disso, a Nota Técnica cria os campos necessários para permitir a emissão da NF-e acompanhada do DANFE Simplificado Tipo 2, novo modelo de representação gráfica que poderá ser utilizado em determinadas operações presenciais e não presenciais.</p>
<p><strong>Cronograma de implantação da NT 2026.002</strong></p>
<p><strong>1ª Fase – Limites para emissão de NFC-e sem identificação do destinatário</strong></p>
<p><strong>Alteração:</strong><br />
Atualização da regra W16-40, permitindo que cada Unidade da Federação estabeleça limite próprio para emissão de NFC-e sem identificação do consumidor.</p>
<p>Na ausência de regulamentação estadual, permanece o limite atualmente praticado de R$ 10.000,00.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Ambiente</strong></td>
<td><strong>Data</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Homologação</td>
<td>01/06/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Produção</td>
<td>15/06/2026</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>2ª Fase – DANFE Simplificado Tipo 2 e novas validações</strong></p>
<p><strong>Principais alterações:</strong></p>
<ul>
<li>Criação da regra BA02-35;</li>
<li>Rejeição de NF-e de saída que referencie NFC-e (modelo 65);</li>
<li>Rejeição de NF-e de saída que referencie CF-e (modelo 59);</li>
<li>Inclusão de novos campos para emissão da NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2;</li>
<li>Atualização de dezenas de regras de validação e schemas da NF-e e NFC-e.</li>
</ul>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Ambiente</strong></td>
<td><strong>Data</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Homologação</td>
<td>01/07/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Produção</td>
<td>03/08/2026</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Essa será a fase de maior impacto operacional para os contribuintes, exigindo atualização dos sistemas emissores e revisão dos procedimentos internos de faturamento.</p>
<p><strong>3ª Fase – Estrutura de autorização e validações adicionais</strong></p>
<p><strong>Principais alterações:</strong></p>
<ul>
<li>Implementação de nova estrutura de autorização com alertas;</li>
<li>Entrada em vigor da regra de validação 5E17-65;</li>
<li>Tornam-se obrigatórias para todas as unidades federadas as regras I08-180 e I08-186.</li>
</ul>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Ambiente</strong></td>
<td><strong>Data</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Homologação</td>
<td>01/09/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Produção</td>
<td>05/10/2026</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Nota Técnica 2026.003: especificação do DANFE Simplificado Tipo 2</strong></p>
<p>Publicada em conjunto com a NT 2026.002, a Nota Técnica nº 2026.003 apresenta as especificações técnicas do DANFE Simplificado Tipo 2.</p>
<p>O novo documento foi concebido para simplificar a representação gráfica da NF-e em determinadas operações e já nasce preparado para a Reforma Tributária.</p>
<p>O item 3.1.4 da Nota Técnica contempla campos destinados à demonstração do IBS e da CBS, permitindo que o documento acompanhe a transição para o novo modelo de tributação do consumo.</p>
<p><strong>Nota Técnica 2025.002 versão 1.40: ampliação das adequações à Reforma Tributária</strong></p>
<p>A versão 1.40 da Nota Técnica nº 2025.002 promove uma série de ajustes relacionados à operacionalização do IBS, CBS e Imposto Seletivo.</p>
<p>As alterações impactam diretamente o preenchimento dos documentos fiscais e a validação das informações transmitidas aos fiscos.</p>
<p><strong>IBS e CBS: novo cronograma de obrigatoriedade</strong></p>
<p>Uma das mudanças mais relevantes foi a definição de um período de adaptação para preenchimento dos novos campos tributários.</p>
<p><strong>Primeira etapa</strong></p>
<p>A legislação já exige o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS, porém sem aplicação das regras de rejeição.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Ambiente</strong></td>
<td><strong>Data</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Homologação</td>
<td>01/07/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Produção</td>
<td>01/07/2026</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Segunda etapa</strong></p>
<p>As validações passam a ser efetivamente aplicadas pelos sistemas autorizadores.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Ambiente</strong></td>
<td><strong>Data</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Homologação</td>
<td>01/07/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Produção</td>
<td>03/08/2026</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>A partir dessa data, documentos emitidos sem as informações obrigatórias poderão ser rejeitados.</p>
<p><strong>Compras governamentais passam a ter grupo próprio</strong></p>
<p>A versão 1.40 cria o novo Grupo BB – Compras Governamentais.</p>
<p>A alteração substitui os campos anteriormente existentes e cria uma estrutura específica para operações realizadas com órgãos públicos.</p>
<p>Como consequência, foram criadas aproximadamente vinte novas rejeições destinadas à validação dessas operações.</p>
<p><strong>Novo indicador obrigatório da operação</strong></p>
<p>Passa a existir um novo campo destinado à identificação de operações específicas.</p>
<p>O preenchimento será obrigatório em situações como:</p>
<ul>
<li>Leilões judiciais;</li>
<li>Licitações públicas;</li>
<li>Mercadorias apreendidas;</li>
<li>Operações decorrentes de constatação de irregularidade fiscal.</li>
</ul>
<p>Os códigos válidos serão disponibilizados em tabela própria do Portal da NF-e.</p>
<p><strong>Operações incentivadas pela SUFRAMA</strong></p>
<p>Foram criados novos grupos para identificar operações beneficiadas pelos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.</p>
<p>Entre as novidades estão:</p>
<ul>
<li>Inclusão da inscrição SUFRAMA do contribuinte;</li>
<li>Identificação das operações beneficiadas com alíquota zero da CBS;</li>
<li>Controle específico para operações previstas nos artigos 451 e 466 da LC nº 214/2025;</li>
<li>Distinção entre operações com e sem processo aprovado pela SUFRAMA.</li>
</ul>
<p>Para garantir a consistência das informações, foram criadas as rejeições 1185 e 1186.</p>
<p><strong>Ajustes nos grupos de IBS, CBS e Imposto Seletivo</strong></p>
<p>A versão 1.40 também promove diversas adequações técnicas nos grupos tributários.</p>
<p>Entre elas:</p>
<ul>
<li>Alteração da nomenclatura da alíquota específica do Imposto Seletivo para &#8220;Alíquota Ad Rem&#8221;;</li>
<li>Ajustes nos campos relacionados ao cashback, que passam a utilizar a expressão &#8220;Desconto na própria Nota Fiscal/Fatura&#8221;;</li>
<li>Inclusão de novos detalhamentos para operações beneficiadas por regimes fiscais diferenciados.</li>
</ul>
<p><strong>Novas rejeições para notas de débito e crédito</strong></p>
<p>Outro ponto de destaque é a criação das rejeições 1200, 1201 e 1202.</p>
<p>Essas validações visam assegurar a correta vinculação entre:</p>
<ul>
<li>o tipo de débito ou crédito informado;</li>
<li>o código de classificação tributária (cCLASSTrib);</li>
<li>a hipótese legal que fundamenta a operação.</li>
</ul>
<p>As novas regras abrangem situações como:</p>
<ul>
<li>Perda de estoque;</li>
<li>Transferência de créditos em reorganizações societárias;</li>
<li>Créditos presumidos na Zona Franca de Manaus;</li>
<li>Anulação de créditos por operações imunes ou isentas;</li>
<li>Desenquadramento do Simples Nacional.</li>
</ul>
<p><strong>Alterações em eventos fiscais</strong></p>
<p>A versão 1.40 também altera eventos relacionados à apropriação de créditos.</p>
<p><strong>Evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido</strong></p>
<p>Passa a admitir geração pelo próprio emitente da NF-e, além do destinatário.</p>
<p><strong>Evento 211120 – Destinação de Item para Consumo Pessoal</strong></p>
<p>Foi excluído em razão da revogação do § 6º do artigo 57 da Lei Complementar nº 214/2025.</p>
<p><strong>Cronograma consolidado das principais alterações</strong></p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Alteração</strong></td>
<td><strong>Homologação</strong></td>
<td><strong>Produção</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Limite de NFC-e sem identificação do destinatário (W16-40)</td>
<td>01/06/2026</td>
<td>15/06/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>DANFE Simplificado Tipo 2 e regra BA02-35</td>
<td>01/07/2026</td>
<td>03/08/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Obrigatoriedade operacional dos campos IBS/CBS</td>
<td>01/07/2026</td>
<td>03/08/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Regra VC02-14 (referenciamento em devoluções)</td>
<td>&#8211;</td>
<td>01/09/2026</td>
</tr>
<tr>
<td>Estrutura de autorização e regras 5E17-65, I08-180 e I08-186</td>
<td>01/09/2026</td>
<td>05/10/2026</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O segundo semestre de 2026 será marcado por importantes mudanças nos documentos fiscais eletrônicos, especialmente em razão da implementação gradual da Reforma Tributária do Consumo. As empresas deverão revisar seus cadastros, processos de faturamento, parametrizações fiscais e integrações sistêmicas para garantir a correta emissão da NF-e e da NFC-e.</p>
<p>A recomendação é que as equipes de tecnologia iniciem imediatamente os testes em ambiente de homologação, especialmente para as funcionalidades relacionadas ao DANFE Simplificado Tipo 2, ao preenchimento dos campos de IBS e CBS e às novas regras de validação que passarão a gerar rejeições a partir de agosto de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Reforma Tributária: o que muda para empresas de serviços e organizações da área da saúde</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Jun 2026 10:39:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Reforma Tributária já começou a produzir efeitos e representa uma das maiores transformações no sistema de tributação brasileiro das últimas décadas. Para empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas que atuam no setor da saúde — compreender essas mudanças deixou de ser apenas uma questão de conformidade fiscal e passou a ser uma necessidade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Reforma Tributária já começou a produzir efeitos e representa uma das maiores transformações no sistema de tributação brasileiro das últimas décadas. Para empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas que atuam no setor da saúde — compreender essas mudanças deixou de ser apenas uma questão de conformidade fiscal e passou a ser uma necessidade estratégica para a sustentabilidade do negócio.</p>
<p>O segmento de serviços responde por aproximadamente 70% da economia brasileira e possui características próprias que o diferenciam da indústria e do comércio. Entre elas, destacam-se a elevada dependência de mão de obra especializada, a menor utilização de insumos geradores de créditos tributários e a complexidade das regras fiscais atualmente vigentes.</p>
<p>Nesse contexto, a Reforma Tributária traz desafios relevantes, mas também abre oportunidades de simplificação, eficiência operacional e redução de riscos fiscais.</p>
<p><strong>O fim da complexidade tributária atual</strong></p>
<p>Um dos principais objetivos da Reforma Tributária é simplificar a tributação sobre o consumo por meio da criação do modelo de IVA Dual, composto por dois novos tributos:</p>
<ul>
<li>CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, que substituirá o PIS e a COFINS;</li>
<li>IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios, que substituirá o ICMS e o ISS.</li>
</ul>
<p>Para empresas prestadoras de serviços, essa mudança pode representar um avanço significativo.</p>
<p>Atualmente, organizações que atuam em diferentes municípios enfrentam legislações distintas, regras específicas de retenção de ISS, múltiplas obrigações acessórias e frequentes divergências de interpretação entre administrações tributárias.</p>
<p>A padronização nacional das regras tende a reduzir a burocracia, simplificar processos, diminuir custos administrativos e proporcionar maior segurança jurídica.</p>
<p><strong>O principal desafio: a recuperação de créditos tributários</strong></p>
<p>Embora a simplificação seja positiva, um dos maiores pontos de atenção para o setor de serviços está relacionado ao sistema de créditos tributários.</p>
<p>Diferentemente da indústria, que normalmente adquire grande volume de matérias-primas e insumos geradores de crédito, empresas de serviços possuem estrutura operacional fortemente baseada em capital humano.</p>
<p>Na prática, isso significa que muitas organizações poderão gerar menos créditos para compensação dos tributos incidentes sobre suas operações.</p>
<p>Para clínicas médicas, hospitais, laboratórios, consultórios, centros de diagnóstico e demais empresas intensivas em mão de obra, o impacto merece análise cuidadosa, uma vez que a folha de pagamento não gera créditos no novo sistema.</p>
<p>Essa característica pode resultar em aumento da carga tributária efetiva para determinados modelos de negócio, exigindo revisão de preços, contratos, margens e estratégias de crescimento.</p>
<p><strong>Benefícios específicos para o setor da saúde</strong></p>
<p>Reconhecendo a relevância social dos serviços de saúde, a legislação estabeleceu tratamentos tributários diferenciados para diversas atividades consideradas essenciais.</p>
<p>A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 60% da alíquota padrão para diversos serviços e produtos ligados à área da saúde, incluindo:</p>
<ul>
<li>Serviços médicos;</li>
<li>Serviços hospitalares;</li>
<li>Atendimento domiciliar (home care);</li>
<li>Dispositivos médicos;</li>
<li>Fórmulas de nutrição enteral e parenteral;</li>
<li>Diversos produtos relacionados à assistência à saúde.</li>
</ul>
<p>Essa redução busca minimizar os impactos econômicos da reforma e preservar o acesso da população aos serviços de saúde.</p>
<p>Contudo, cada empresa deverá avaliar individualmente sua situação para compreender se o benefício será suficiente para neutralizar eventuais aumentos decorrentes da nova sistemática de tributação.</p>
<p><strong>O período de transição exige planejamento</strong></p>
<p>A implementação da Reforma Tributária ocorrerá de forma gradual até 2033. Esse período de transição oferece uma oportunidade valiosa para que as empresas realizem ajustes estruturais antes da entrada definitiva do novo modelo.</p>
<p>Entre as principais ações recomendadas estão:</p>
<ol>
<li><strong> Realizar simulações tributárias</strong></li>
</ol>
<p>Projetar cenários futuros para identificar impactos financeiros, oportunidades de economia e possíveis aumentos de carga tributária.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Revisar a formação de preços</strong></li>
</ol>
<p>Avaliar se os preços praticados atualmente permanecerão adequados diante da nova estrutura de tributação.</p>
<ol start="3">
<li><strong> Adequar sistemas e processos</strong></li>
</ol>
<p>Garantir que os sistemas de faturamento, ERP, gestão financeira e contabilidade estejam preparados para operar simultaneamente com os modelos atual e futuro durante a fase de transição.</p>
<ol start="4">
<li><strong> Revisar contratos</strong></li>
</ol>
<p>Analisar contratos com fornecedores, parceiros, operadoras de saúde e clientes para identificar cláusulas que possam demandar renegociação.</p>
<ol start="5">
<li><strong> Reavaliar a estrutura do negócio</strong></li>
</ol>
<p>A Reforma Tributária poderá alterar significativamente a eficiência fiscal de determinados modelos societários e operacionais. Por isso, é recomendável revisar estruturas empresariais, centros de custos, políticas comerciais e cadeias de fornecimento.</p>
<p><strong>Mais do que uma mudança fiscal, uma decisão estratégica</strong></p>
<p>A Reforma Tributária não deve ser encarada apenas como uma alteração na forma de calcular impostos.</p>
<p>Para empresas de serviços e, principalmente, para organizações da área da saúde, o novo cenário exigirá uma visão integrada entre gestão tributária, financeira e operacional.</p>
<p>As empresas que iniciarem desde já seus estudos de impacto, revisarem seus processos e estruturarem um plano de adaptação consistente terão melhores condições de preservar margens, reduzir riscos e manter sua competitividade nos próximos anos.</p>
<p>O momento ideal para começar esse planejamento é agora.</p>
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		<title>Receita Federal autoriza aproveitamento de excesso de retenção de PIS e Cofins em períodos subsequentes</title>
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		<pubDate>Sun, 17 May 2026 13:00:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cofins]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 78/2026, esclarecendo um tema que há anos gerava dúvidas e procedimentos operacionais complexos para os profissionais da área fiscal: a possibilidade de utilização do excesso de retenção de PIS/Pasep e Cofins em apurações futuras das próprias contribuições. O entendimento representa um avanço importante para empresas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal publicou a <strong><a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151097">Solução de Consulta COSIT nº 78/2026</a></strong>, esclarecendo um tema que há anos gerava dúvidas e procedimentos operacionais complexos para os profissionais da área fiscal: a possibilidade de utilização do excesso de retenção de PIS/Pasep e Cofins em apurações futuras das próprias contribuições.</p>
<p>O entendimento representa um avanço importante para empresas que acumulam retenções na fonte superiores ao valor devido mensalmente, especialmente nos segmentos de prestação de serviços e indústria automotiva.</p>
<p><strong>O que mudou na prática?</strong></p>
<p>Até dezembro de 2022, a Receita Federal entendia que o excedente das retenções de PIS e Cofins sofridas em determinado mês não poderia ser utilizado diretamente para abater débitos dessas contribuições em períodos posteriores.</p>
<p>Nessa situação, o contribuinte tinha apenas duas alternativas:</p>
<ul>
<li>solicitar restituição; ou</li>
<li>realizar compensação via PER/DCOMP com outros tributos federais administrados pela Receita Federal.</li>
</ul>
<p>Esse entendimento estava consolidado, inclusive, na <strong>Solução de Consulta COSIT nº 121/2019</strong>.</p>
<p>Com a publicação da <strong>Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022</strong>, especialmente em seu art. 110, passou a existir previsão expressa autorizando:</p>
<ul>
<li>a dedução do excesso de retenção nas apurações subsequentes de PIS e Cofins;</li>
<li>a compensação com outros tributos federais; e</li>
<li>a restituição em dinheiro.</li>
</ul>
<p>Agora, a <strong>Solução de Consulta COSIT nº 78/2026</strong> confirma oficialmente essa interpretação e amplia a segurança jurídica para os contribuintes.</p>
<p><strong>Qual foi o entendimento da Receita Federal?</strong></p>
<p>A Receita Federal esclareceu dois pontos centrais.</p>
<ol>
<li><strong> Excesso de retenção pode ser utilizado em meses posteriores</strong></li>
</ol>
<p>Segundo a COSIT, os valores retidos na fonte a título de PIS e Cofins que excederem o valor das contribuições devidas no próprio mês poderão ser utilizados para dedução em períodos subsequentes.</p>
<p>Essa possibilidade é válida desde:</p>
<p><strong>20 de dezembro de 2022</strong>, data de publicação da IN RFB nº 2.121/2022.</p>
<p>Na prática, isso reduz a necessidade de abertura de processos de restituição ou compensação administrativa, simplificando o aproveitamento dos créditos.</p>
<p><strong>O que caracteriza “excesso de retenção”?</strong></p>
<p>O excesso ocorre quando:</p>
<ul>
<li>o valor retido na fonte no mês;<br />
é superior ao</li>
<li>valor efetivamente devido de PIS e Cofins naquele mesmo período, já descontados os créditos apurados.</li>
</ul>
<p>A própria Lei nº 11.727/2008 já previa essa hipótese em seu art. 5º.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Saldo acumulado anterior também pode ser utilizado</strong></li>
</ol>
<p>O segundo ponto — e talvez o mais relevante para muitas empresas — é que a Receita Federal reconheceu que os saldos acumulados existentes em 20/12/2022 também podem ser aproveitados por meio de dedução direta nas apurações futuras.</p>
<p>Ou seja, empresas que acumularam retenções não utilizadas antes da IN RFB nº 2.121/2022 poderão utilizar esses valores para reduzir débitos futuros de PIS e Cofins.</p>
<p>A COSIT entendeu que:</p>
<ul>
<li>a norma não proibiu o aproveitamento dos saldos anteriores;</li>
<li>não houve regra de transição limitando o uso;</li>
<li>e o procedimento simplifica tanto a rotina do contribuinte quanto da própria Receita Federal.</li>
</ul>
<p><strong>Quais retenções estão abrangidas?</strong></p>
<p>A solução de consulta trata especificamente das retenções previstas:</p>
<p><strong>Art. 30 da Lei nº 10.833/2003</strong></p>
<p>Aplicável a pagamentos por:</p>
<ul>
<li>serviços profissionais;</li>
<li>limpeza;</li>
<li>conservação;</li>
<li>manutenção;</li>
<li>vigilância;</li>
<li>segurança;</li>
<li>locação de mão de obra;</li>
<li>assessoria creditícia;</li>
<li>gestão de crédito;</li>
<li>administração de contas a pagar e receber, entre outros.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485/2002</strong></p>
<p>Relacionada à retenção incidente sobre determinadas operações com autopeças.</p>
<p><strong>Impactos para a área fiscal</strong></p>
<p>A manifestação da Receita Federal traz impactos operacionais relevantes para departamentos fiscais e tributários.</p>
<p><strong>Redução de processos de PER/DCOMP</strong></p>
<p>Empresas poderão utilizar o saldo diretamente na apuração mensal, reduzindo:</p>
<ul>
<li>tempo operacional;</li>
<li>controles paralelos;</li>
<li>riscos de glosas;</li>
<li>demora em processos de restituição.</li>
</ul>
<p><strong>Necessidade de revisão dos saldos acumulados</strong></p>
<p>Muitas empresas possuem créditos antigos de retenção registrados apenas para fins de restituição ou compensação.</p>
<p>Com o novo entendimento, torna-se importante:</p>
<ul>
<li>revisar controles internos;</li>
<li>validar saldos acumulados;</li>
<li>reconciliar retenções declaradas;</li>
<li>verificar possibilidades de aproveitamento imediato.</li>
</ul>
<p><strong>Atenção à escrituração fiscal</strong></p>
<p>O aproveitamento exige consistência entre:</p>
<ul>
<li>EFD-Contribuições;</li>
<li>DCTFWeb;</li>
<li>controles contábeis;</li>
<li>registros das retenções sofridas.</li>
</ul>
<p>A rastreabilidade documental continua essencial para eventual fiscalização.</p>
<p><strong>O entendimento vale automaticamente?</strong></p>
<p>Embora a Solução de Consulta COSIT produza efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, é importante que as empresas:</p>
<ul>
<li>revisem seus procedimentos internos;</li>
<li>avaliem impactos contábeis e fiscais;</li>
<li>documentem adequadamente os créditos utilizados;</li>
<li>mantenham memória de cálculo das retenções acumuladas.</li>
</ul>
<p>Além disso, o aproveitamento deve observar integralmente os requisitos previstos na legislação vigente.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 representa um importante avanço na racionalização do aproveitamento das retenções de PIS e Cofins.</p>
<p>Ao admitir a utilização do excesso de retenção em períodos subsequentes — inclusive de saldos acumulados anteriores à IN RFB nº 2.121/2022 — a Receita Federal reduz burocracias e oferece maior eficiência operacional para as empresas.</p>
<p>Para os profissionais da área fiscal, o momento é oportuno para:</p>
<ul>
<li>revisar créditos acumulados;</li>
<li>atualizar procedimentos internos;</li>
<li>reavaliar controles fiscais; e</li>
<li>identificar oportunidades de recuperação financeira com menor complexidade operacional.</li>
</ul>
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		<title>Reforma Tributária: novas regras de isenção da cesta básica impactam custos e exigem adaptação das empresas</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 10:03:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças relevantes para a tributação de alimentos no Brasil e já mobiliza empresários que atuam com produtos da cesta básica. As novas regras estabelecem isenção total de tributos para itens essenciais, além de reduções significativas em outros produtos, com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças relevantes para a tributação de alimentos no Brasil e já mobiliza empresários que atuam com produtos da cesta básica. As novas regras estabelecem isenção total de tributos para itens essenciais, além de reduções significativas em outros produtos, com impacto direto na formação de preços e na gestão fiscal das empresas.</p>
<p>A medida está alinhada à Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o novo modelo de tributação baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse sistema será composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo gradualmente tributos atuais.</p>
<p><strong>Isenção total para alimentos essenciais</strong></p>
<p>Um dos principais pontos da nova legislação é a criação de uma lista nacional de produtos da cesta básica com alíquota zero. Isso significa que esses itens não sofrerão incidência de CBS e IBS, o que tende a reduzir custos ao longo da cadeia.</p>
<p>Entre os produtos contemplados estão carnes bovinas, suínas e de aves, peixes (com exceções específicas), leite e derivados, ovos, arroz, feijão, farinha de trigo, milho, frutas, legumes, café, açúcar, sal, óleo de babaçu e o tradicional pão francês. Também entram na lista alimentos voltados à nutrição infantil e dietas específicas.</p>
<p>Além disso, produtos hortícolas, frutas e ovos também recebem o mesmo tratamento de isenção, ampliando o alcance da política de desoneração.</p>
<p><strong>Redução de 60% para outros alimentos</strong></p>
<p>Nem todos os alimentos terão isenção total. Parte dos produtos destinados ao consumo humano contará com redução de 60% da alíquota padrão do IVA. Nessa categoria estão itens como massas recheadas, óleos vegetais (soja, milho e canola), sucos naturais, polpas de frutas, extrato de tomate, pão de forma e mel, entre outros.</p>
<p>Para empresários, essa diferenciação exige atenção redobrada na classificação fiscal, já que o enquadramento correto impacta diretamente na carga tributária aplicada.</p>
<p><strong>NCM será determinante para enquadramento</strong></p>
<p>A definição de quais produtos terão isenção ou redução está diretamente vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A legislação estabelece que o benefício fiscal depende do código NCM, além de, em alguns casos, requisitos específicos como finalidade do produto ou ausência de determinados ingredientes.</p>
<p>Na prática, isso significa que erros de classificação podem resultar em recolhimento indevido ou exposição a riscos fiscais, reforçando a necessidade de revisão cadastral e validação técnica dos produtos.</p>
<p><strong>Período de transição começa em 2026</strong></p>
<p>A implementação do novo modelo será gradual. Em 2026, primeiro ano de transição, as empresas deverão informar CBS e IBS nas notas fiscais com alíquota simbólica de 0,1%, sem recolhimento efetivo. O objetivo é permitir adaptação dos sistemas e testes operacionais.</p>
<p>A partir de 2027, os tributos passarão a ser cobrados normalmente. Nos casos de produtos com alíquota zero, não haverá destaque de CBS e IBS na nota fiscal, mas será garantida a manutenção de créditos das etapas anteriores da cadeia — um ponto importante para a não cumulatividade do sistema.</p>
<p><strong>Impactos e desafios para o setor</strong></p>
<p>Embora a proposta tenha como objetivo reduzir o custo dos alimentos essenciais, os efeitos reais nos preços ao consumidor ainda dependerão da dinâmica de mercado e da adaptação das empresas ao novo regime.</p>
<p>Para os empresários do setor de alimentos, especialmente aqueles que atuam com produtos da cesta básica, o momento exige planejamento. Revisão de cadastros fiscais, atualização de sistemas, capacitação de equipes e análise de margens serão medidas fundamentais para garantir conformidade e competitividade.</p>
<p>A Reforma Tributária, nesse contexto, não representa apenas uma mudança de alíquotas, mas uma transformação estrutural na forma de apuração de tributos — e quem se antecipar tende a sair na frente.</p>
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