A Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 disciplinou o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste na redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Destacamos a seguir os principais aspectos trazidos pela norma em referência:
a) débitos passíveis de inclusão autorregularização incentivada: podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata a norma em referência os seguintes débitos relativos ao imposto e às contribuições supramencionados, cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024:
a.1) que não tenham sido constituídos até 23.05.2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
a.2) constituídos no período entre 23.05.2024 até 18.11.2024;
b) entrega ou retificação de declarações e escriturações: deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações:
b.1) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
b.2) Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições); e
b.3) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) forma de liquidação dos débitos: os débitos objeto da autorregularização poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
c.1) à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, sendo admitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, observado o limite de 50% do valor da dívida consolidada; e
c.2) do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
d) prazo para formalização da opção pela autorregularização: a adesão à autorregularização de que trata a norma em referência deve ser formalizada até o dia 18.11.2024, mediante requerimento a ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, mediante:
d.1) o registro de adesão a modalidade de parcelamento “Autorregularização Perse”, na aba “Pagamentos e Parcelamentos”, por meio do serviço “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, na funcionalidade “Negociar um novo parcelamento”; e
d.2) a abertura de processo digital, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 .
e) valor das prestações: na hipótese de celebração do parcelamento mencionado na letra “c.2”, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.
(Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 – DOU 1 de 16.08.2024)
Fonte: Editorial IOB


