Você já conhece os principais impactos da reforma tributária para as empresas e as pessoas físicas?

O Projeto de Lei 2337 de 2021, equivocadamente chamado de “reforma tributária” tem trazido muitas incertezas para empresas e pessoas físicas.

Um dos motivos desse cenário instável é o fato do Projeto de Lei nº 2.337/21, conhecido como Reforma Tributária do Imposto de Renda, ter passado por muitas modificações até sua aprovação  em 02/09/2021 pela Câmara dos Deputados. Em 08/09/2021 esse projeto foi encaminhado pela Câmara de Deputados ao Plenário do Senado Federal.

No entanto, é importante destacar que esse projeto de lei já recebeu até o dia 17/11/2021 vinte e sete emendas de diversos senadores e continua aguardando o recebimento de novas emendas.

E qualquer alteração realizada até 31/12/2021, já vai passar a valer em 2022. Então, fiquem atentos a notícias.

As principais modificações que esse projeto de lei propõe dizem respeito a tributação de lucros e dividendos distribuídos e mudança na tributação sobre investimentos, além de algumas alterações em aplicações financeiras de pessoas físicas.

Tributação de lucros e dividendos

I – ALÍQUOTA

O projeto de lei prevê a alíquota de 15% sobre os dividendos distribuídos a partir de 01/01/2022, independentemente do ano em que foi gerado.

II – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Serão isentos os dividendos distribuídos por empresa ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

III – EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO

Serão isentos os dividendos distribuídos por optante pelo lucro presumido cujo faturamento no ano anterior seja inferior a R$ 4,8 MM,  independente do valor distribuído.

Serão tributados normalmente os dividendos distribuídos por optante pelo lucro presumido cujo faturamento no ano anterior seja superior a  R$ 4,8 MM,  independente do valor distribuído.

IV – EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL

Serão tributados normalmente os dividendos distribuídos.

V – RESIDENTES NO EXTERIOR

Serão tributados a alíquota de 15% os dividendos distribuídos as pessoas físicas e jurídicas.

VI – DISPENSA DE RETENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS INTRAGRUPO

Não estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte de que trata o caput deste artigo os lucros ou dividendos apurados com base na escrituração mercantil distribuídos:

I – a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja sociedade:

  1. a) controladora ou que esteja sob controle societário comum, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  2. b) titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos, desde que esse investimento seja avaliado método da equivalência patrimonial.

VI – DISTRIBUIÇAO DISFARÇADA DE LUCROS

Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio quando a pessoa jurídica:

  • aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
  • adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
  • perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
  • empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
  • paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.
  • realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;
  • Os gastos realizados em benefício pessoal de sócios ou de demais pessoas ligadas.

Serão tributados a alíquota de 15%  os pagamentos e operações que se enquadram como distribuição disfarçada de lucros.

JSCP – Juros Sobre Capital Próprio

A partir de 01/01/2022 deixa se existir a possibilidade da empresa remunerar os seus acionistas/sócios na modalidade de remuneração do capital.

Operações em bolsa por pessoa física

Essas operações passarão a ser tributadas  trimestralmente. A alíquota não muda: permanece em 15%.

Ficam isentas do imposto de renda as operações com ações e ouro (ativo financeiro) realizadas no mercado à vista se o valor total das operações no trimestre não for superior a R$ 60 mil reais.

Fundo de Investimento Renda Fixa

Para o Fundo de Investimento Renda Fixa, vão ser mantidas as taxas atuais. Em relação ao come-cotas, o de maio será extinto em 2022 e passará a ser executado um come-cotas anual em novembro.

Fia ou Clube de Investimento

As aplicações no FIAs são isentas  do come-cotas e as aplicações FIAs-Mercado vão permanecer livres de tributação até 2023. A partir de 2024 passam a ser tributadas a alíquota de 15%.

ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DE 01/01/2022


 

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS  IMÓVEIS PELAS PESSOAS FÍSICAS  EM 2022

Até 31/12/2021 as pessoas físicas não tem permissão para atualizar os bens imóveis da sua declaração pelo valor de mercado.

A proposta permite a atualização do valor dos imóveis declarados pagando o imposto de renda de 4% sobre a diferença. O prazo para adesão e pagamento do imposto será de janeiro a abril de 2022.

Nós, da Metrópole Contabilidade, esperamos que esse guia te auxilie a entender melhor de que forma a reforma do imposto de renda vai afetar você ou sua empresa.

Caso necessite de um suporte mais personalizado, acesse nosso site ou fale conosco pelo WhatsApp: (61) 99824-0733. Será um prazer atendê-lo!

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