Respostas
para suas dúvidas

Assuntos Gerais

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Documento de inscrição no PIS/Pasep
  • Prova de quitação com o serviço militar
  • Título de eleitor
  • Certidão de nascimento e de casamento
  • Cadastro da Pessoa Física (CPF)
  • Documento de Registro Profissional
  • Carteira de identidade (RG)
  • Registro de Identificação Civil (RIC)

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Vale-transporte
Benefício trabalhista obrigatoriamente concedido pelo empregador ao empregado.

Finalidade
Cobrir despesas do deslocamento do empregado, residência-trabalho e vice-versa.

Prazo para fornecimento
De forma antecipada, ou seja, no início do mês.

Abrangência
Têm direito ao vale-transporte:
a) os empregados regidos pela CLT;
b) os empregados domésticos;
c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
d) os empregados em domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais.

Tipos de transporte – utilização
Todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Empresa com transporte próprio
A empresa que fornecer aos seus empregados transporte próprio ou contratado para todo o deslocamento em veículos adequados ao transporte coletivo fica dispensada de fornecer vale-transporte. Se o transporte fornecido não cobrir todo o deslocamento, será obrigatória a concessão de vale-transporte para os deslocamentos não cobertos.

Pagamento em dinheiro
Proibido, salvo nos casos de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema ou se houver previsão na convenção ou acordo coletivo de trabalho, devendo ser entregue ao empregado mediante recibo.

Empregado – obrigação
Para receber o benefício o empregado:
I – informará ao empregador, por escrito;
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
II – firmará compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Uso indevido
Constitui falta grave praticada pelo empregado, podendo ensejar, consequentemente, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Custeio
O vale-transporte é custeado:
a) pelo beneficiário – até 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
b) pelo empregador, no que exceder à parcela da letra “a”.

Cartão eletrônico
Em virtude do desenvolvimento tecnológico, muitas cidades e Estados da Federação vêm substituindo os vales-transportes em meio papel pelo cartão eletrônico.

Desconto – autorização
Não é necessária autorização expressa. A concessão do vale-transporte já autoriza o empregador a descontar do beneficiário, mensalmente, o valor da parcela correspondente.

Obrigações do empregador
Adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. A aquisição será feita antecipadamente, à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários

Valor da tarifa – alteração
No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:
a) ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente;
b) ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de 30 dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

Natureza jurídica – incidências
O vale-transporte:
a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
b) não é base de cálculo para depósito do FGTS;
c) não sofre incidência de contribuição previdenciária;
d) não é considerado no cálculo de 13º salário ou férias;
e) não configura rendimento tributável do beneficiário.

Penalidade por infração à legislação
R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

Horário de Trabalho
O quadro de avisos deve ter o horário de trabalho. Se ele não for único para todos os empregados ou para os de uma seção ou turma, deve ser discriminado. Se houver registro manual, mecânico ou eletrônico, deve constar a hora de entrada e saída, período de repouso e alimentação e neste caso fica dispensado o uso do quadro.

Escalas
Quando o serviço exige trabalho em dias que normalmente são destinados ao repouso, como os domingos e feriados, desde que devidamente autorizado, o empregador deve elaborar uma escala de revezamento. Nela devem estar determinados os dias de folga.

Guia da previdência social
As cópias da Guia da Previdência Social devem estar afixadas no quadro de avisos, durante todo o mês.

Convenções coletivas
Os acordos coletivos de trabalho e convenções devem estar visíveis aos colaboradores e fiscais durante todo o período que estiverem compreendidos.

Férias coletivas
Se a empresa optar por férias coletivas, as datas de início e finalização do descanso devem estar afixadas no quadro de avisos.

Reembolso creche
Se a empresa oferece reembolso para as mães que usam creches particulares, essa informação deve estar afixada no quadro de avisos. Inclusive com os procedimentos necessários para desfrutar desse benefício.

Informações sobre saúde do trabalho
Para prevenir acidentes e doenças no ambiente de trabalho, informações sobre saúde e segurança devem ser afixadas no quadro de avisos da empresa. Entre elas devem estar: proteção contra incêndios, instalações elétricas, indústria da construção, mineração, explosivos, inflamáveis e combustíveis, água não potável, rotulagem não preventiva, mapas de riscos, trabalho portuário, caldeiras, transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

  • Placa do Simples Nacional;
  • Placa indicativa do número do telefone do PROCON;
  • Placa informativa da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal e/ou cupom fiscal ao consumidor, bem como do Programa Nota Legal;
  • Cópias dos cartões de inscrição no CNPJ e CF/DF;
  • Licença de Funcionamento (alvará);
  • Alvará Sanitário e Licença de Funcionamento local da ANVISA.

Carteira de Trabalho Digital

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

Conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, o registro deve ser realizado na Carteira de Trabalho Digital, por meio do eSocial.

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso da Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo, você poderá realizar a validação por meio do aplicativo “GOV.BR”; por meio dos Bancos credenciados; Internet Banking dos Bancos credenciados ou por certificado digital, tudo disponibilizado na plataforma do acesso.gov.br, conforme passo a passo do portal de serviços: http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/contaacesso.html.

Neste caso o cidadão poderá solicitar alteração de seu cadastro no próprio formulário da FAQ do site do GOV.BR, que fará a análise da solicitação. Segue o link do formulário abaixo: https://atendimento.servicos.gov.br.

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado na Carteira de Trabalho de Papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações ou no momento que o cidadão for requerer algum benefício junto ao INSS. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela Carteira de Trabalho Digital.

Esclarecemos que o documento digital poderá ser acessado também pela web, serviço Obter a Carteira de Trabalho, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho.

Você poderá acessar a Carteira de Trabalho Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho.

Faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela Carteira de Trabalho Digital.

Sim. A Carteira de Trabalho Digital tem validade como documento para fins de acompanhamento e comprovação do vínculo de trabalho, somente não é válida como documento de identificação.

Não. A Carteira de Trabalho Digital não será aceita para identificação civil.

Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.

Não. A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, sendo necessária sua habilitação por meio do próprio aplicativo.

Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado. Lembrando que para vínculos anteriores a 23 de setembro de 2019, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação.

Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a uma unidade física de atendimento.

A Conta gov.br é um meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais. Esta Conta garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/oquee.html.

A Carteira de Trabalho Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF. Já para o detalhamento dos vínculos, onde constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, onde você terá que acertar pelo menos quatro destas. Ou instalar o app gov.br e realizar a validação facial. Isso é para garantir que nenhuma pessoa que não seja você mesmo, possa acessar seus dados. Você poderá realizar a validação por meio dos Bancos credenciados; Internet Banking dos Bancos credenciados ou por certificado digital, tudo disponibilizado na plataforma do acesso.gov.br.

A Carteira de Trabalho Digital, agora com validade jurídica, utiliza como número chave o CPF. Para registro no eSocial, o número de CPF é suficiente para fins de contratação.

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, informamos que é do empregador a responsabilidade de geração o PIS para o cidadão que nunca teve um registro de trabalho, a solicitação deverá ser realizada pelo empregador por meio do sistema Conectividade Social da CEF. www.conectividade.caixa.gov.br.

Primeiramente, a Carteira de Trabalho Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.

Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital obtém informações de diversas bases. As demais informações que constam no CNIS poderão ser visualizadas no “MEU INSS”.

As informações de nome civil, nome social, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade presentes no Aplicativo da Carteira de Trabalho digital, são de origem do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desta forma, qualquer alteração destes dados deverão ser solicitados juntamente a Receita Federal e ao INSS, para que posteriormente seja atualizado automaticamente na Carteira de Trabalho Digital, é importante atualizar nos dois órgãos..

Para alterar na Receita Federal:

Procure os canais de atendimento da Receita federal. Se houver dados divergentes no CPF, tais como nome civil, nome da mãe ou data de nascimento em seu cadastro é possível alterar os dados pelo site da Receita Federal, por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/alterar/default.asp 

Para inclusão/alteração de nome social na Receita Federal, o serviço não é online, deverá ser presencial.

Para alterar no INSS:

O serviço poderá ser acessado de forma totalmente online por meio do serviço do Meu INSS, conforme instruções a seguir:

Na Web:

Acesse https://meu.inss.gov.br > Agendamento / Solicitações > Novo Requerimento > Atualização de Dados Cadastrais.

No Aplicativo Meu INSS:

Acesse Perfil > Meu Cadastro > Complementar > Atualizar Dados Cadastrais.

O Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital apresenta informações da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (código e o nome da ocupação). A nomenclatura utilizada na CBO está relacionada às ocupações identificadas no mercado de trabalho brasileiro e não aos cargos ou funções existentes na sua empresa, portanto, a titulação utilizada na empresa não é, necessariamente, a mesma utilizada na CBO. O mais importante é que a codificação e as atividades desempenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, e uma delas será a inclusão da informação do campo “CARGO” que é cadastrado pela empresa no eSocial.

Informamos que já está sendo planejada uma nova versão, que trará a adequação desse comportamento do aplicativo. Foi especificado que a Carteira de Trabalho Digital traga duas informações distintas: Um campo chamado “Empregador” onde será exibido o CNPJ raiz do empregador (8 dígitos) e um campo chamado “Estabelecimento” onde será exibido o CNPJ completo (14 dígitos) da filial específica onde o empregado desempenha suas atividades, informada no campo “Local de trabalho” do evento de admissão do eSocial.

ESocial SST: PPP eletrônico

Sim. É obrigatório o envio do evento S-2240 para todos os colaboradores, inclusive daqueles que não estão expostos a agentes nocivos. Na tabela 24 do eSocial, existe a opção para informar que o colaborador não está exposto a riscos.

É até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do trabalhador ou de alterações da informação inicial. Saiba que toda empresa, inclusive o MEI, deve preencher o formulário PPP de forma individualizada, por meio do evento S-2240 do eSocial, para 100% dos seus empregados, e enviar até o dia 15 de fevereiro de 2023.

Com a implantação do PPP eletrônico, que substitui o documento físico para comprovação de direitos junto ao INSS, ele será disponibilizado ao trabalhador pelo site e pelo app MEU INSS.

Sim. Qualquer empresa que possua pelo menos um vínculo trabalhista, inclusive MEI, está obrigada a enviar a informação ao eSocial.

No módulo eSocial Simplificado, é possível a visualização dos eventos de SST separadamente dos demais eventos que compõe o eSocial. Para isso, basta selecionar o módulo Segurança e Saúde no Trabalho.

Não. Após o envio com os dados do S-2240 de todos os trabalhadores, o reenvio só é necessário quando houver alterações da informação inicial.

Para as empresas, o S-2240 é um evento voltado apenas para colaboradores. Por isso, se a empresa não tem empregados, não precisa enviar nada. E também devem enviar o evento S-2240: as cooperativas de trabalho ou de produção – no caso de cooperados filiados; e os órgãos gestores de mão de obra (OGMO) ou o sindicato da categoria – no caso de trabalhadores avulsos.

Assim como acontece com outros eventos do eSocial SST, caso os prazos não sejam cumpridos, a empresa poderá ser multada. Quando a empresa não envia o evento no prazo ou realiza isso de maneira incompleta, estará assumindo o risco de ser multada ou notificada.

As informações sobre agentes nocivos são elaboradas pela empresa, com base, principalmente, no antigo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) e outros documentos, expedidos pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho. Assim, a transmissão pode ser realizada pelo sistema folha de pagamento ou outros sistemas destinados a SST, porém, a responsabilidade pelas informações é dos profissionais de SST.

Novo ISS DF

O novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS contempla diversas funcionalidades para os contribuintes do ISS e responsáveis cumprirem as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, tais como:

  • Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e (padrão ABRASF);
  • Declaração de Serviços Prestados, Tomados e Retenção de ISS;
  • Livro Fiscal de Registro do ISS;
  • Geração de Guias;
  • Declarações Especiais (Cartórios, Cooperativas, Bancos, dentre outras);

O cumprimento das obrigações principal e acessórias dos contribuintes, responsáveis e contadores passa a ocorrer de forma integrada e simplificada no novo sistema.

O Decreto nº 43.982/2022 institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.O Decreto nº 43.982/2022 institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS, além de responsáveis e substitutos tributários, inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

O acesso ao Sistema poderá ser realizado por meio da autenticação via certificado digital da empresa, matriz ou filial, credenciado na cadeia ICP Brasil ou ainda por meio de “CPF” e “senha” a serem disponibilizados para o sócio administrador e procuradores com procuração homologada e ativa no Agênci@Net, com pelo menos um dos seguintes poderes:

  • 5 – Enviar declarações econômicas-fiscais (LFE, GIM, DMSP, DESC, etc).
  • 8 – Consultar dados relativos as declarações econômico-fiscais (LFE, GIM, DMSP, DESC etc).

Para a utilização de “CPF” e “senha”, é necessário realizar a solicitação de primeiro acesso e comprovação cadastral.

Não, pois a utilização do certificado e-CNPJ já garante acesso ao Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS. Porém se desejar realizar acesso ao Sistema via smartphone ou aplicativo, que permite acesso apenas via “CPF” e “senha”, será necessária a solicitação de primeiro acesso e validação cadastral.

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, o contribuinte deverá clicar no link “Primeiro acesso ao Sistema” na página inicial, preencher o formulário de confirmação de dados e criará uma senha de acesso pessoal. O sistema verificará se o CPF pertence ao sócio administrador ou consta em uma procuração ativa.

Para concluir a solicitação, você poderá optar por comprovação cadastral por meio da apresentação de documentos pessoais via upload de arquivo PDF ou por certificado digital do tipo e-CPF.

Sim, pois a liberação de acesso para CPF ocorre apenas por meio da validação cadastral realizada na solicitação de primeiro acesso. O diferencial é que a validação via certificado e-CPF ocorre automaticamente, sem necessidade de aguardar a validação do Distrito Federal.

Sim, pois quando a validação é realizada via certificado digital e-CPF, o seu acesso via “CPF” e “senha” é liberado automaticamente e poderá acessar o Sistema por todos os meios disponibilizados (computador, smartphones, aplicativo, etc).

Neste caso, após a comprovação, você poderá acessar o Sistema tanto com seu certificado e-CPF, quanto por “CPF” e “senha” escolhida.

Quando a validação é solicitada via apresentação de documentos pessoais, é necessário aguardar a confirmação dos dados pelo Distrito Federal. Assim que validados, você receberá um e-mail de confirmação e estará habilitado a acessar o sistema com o seu CPF e a com a senha escolhida.

O seu login será sempre o número do CPF e a senha será a escolhida por você no momento da validação. A sua senha deverá ser composta apenas por números, não sendo possível adicionar letras ou caracteres especiais.

Em caso de esquecimento da senha (já validada), clique em “Esqueci a Senha” na página inicial do Sistema.

Ao acessar o Sistema, serão exibidos todos os CF/DF que você possui vínculo para acesso, sendo possível selecionar qualquer um deles para a movimentação.

Caso possua vínculo com apenas um CF/DF, o sistema já habilitará automaticamente todas as funções para cumprimento das obrigações.

Consulte as demais opções deste Perguntas Frequentes para sanar suas dúvidas em relação aos módulos específicos do Sistema.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o objetivo de registrar a prestação de serviços.

A NFS-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.

O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) em sua versão 2.04.
Para mais informações: http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pode ser emitida por meio dos seguintes meios:

  • Emissor on-line, disponível em https://df.issnetonline.com.br/online/Login, utilizando aba Nota Eletrônica/Emitir Nota Eletrônica.
  • Integração via Web Service.
  • Aplicativo “Nota Fácil” gratuito nas lojas Play Store e App Store.

Não. A partir de 1º de janeiro de 2023, o único modelo permitido para a documentação de operações relacionadas a prestação de serviços será a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

O processamento das NF-e e NFC-e para prestação de serviço será desabilitado em 31 de dezembro de 2022, às 23h59.

Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.

Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um subitem da lista de serviço.

Em se tratando de vários serviços, relacionados ao mesmo subitem da lista de serviços e para o mesmo prestador, poderá ser emitida uma única NFS-e, discriminando-se todos os serviços na descrição da nota.

Sim. Nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto nº 43.982/22, será autorizada a emissão de NFS-e para acobertar operações internas de:

I – Saída do estabelecimento prestador de:

a) aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais necessários à prestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar; e

b) aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais para fins de reparo ou conserto.

II – Retorno ao estabelecimento prestador dos bens a que se referem a alínea “a” do inciso I.

Não. Para saídas interestaduais por simples remessa de equipamentos, aparelhos, máquinas e demais instrumentos do prestador de serviços, não contribuinte do ICMS, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, efetuando solicitação no Portal de Serviços da Receita do DF, em Atendimento Virtual, menu “Pessoa Jurídica -Todos os Serviços”, escolhendo assunto “Nota Fiscal Avulsa” e tipo de atendimento “Emitir NFA – Pessoa Jurídica”.

Sim. O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento do prestador de serviços. A numeração será reiniciada em “01” para todos os prestadores de serviço, tendo em vista que se trata de um novo modelo.

A NFS-e deverá ser impressa após a sua emissão em uma única via. A impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

Atualmente, as consultas e as impressões “on-line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado. Tal prazo pode ser modificado a critério da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

As NF-e emitidas para as prestações de serviços, com datas anteriores a 1º de janeiro de 2023, também estarão disponíveis para consulta e reimpressão no novo sistema.

A autenticidade da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) poderá ser verificada por meio de leitura do QRCode constante no DANFS-e ou com utilização do código de verificação de autenticidade presente na NFS-e nos links disponíveis nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br.

Em consonância com o disposto na legislação, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço).

As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no Manual Substituto/Responsável Tributário do ISS:

https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=1049&codTipoPessoa=7&codCategoriaServico=33&codSubCategoria=271

A utilização da Carta de Correção é permitida somente para retificar a “Descrição dos Serviços” da NFS-e.

Não é permitida sua utilização para a retificação de erros relacionados com:

  • As variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
  • Os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
  • O número da nota e a data de emissão;
  • A indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
  • A indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
  • A indicação do local de incidência do ISS;
  • A indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
  • O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) não podem ser alterados no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS. As alterações cadastrais, neste caso, deverão ser realizadas pelo tomador no próprio Cadastro Fiscal na área restrita do Agencianet.

Quando a empresa é inscrita no CF/DF, ela deve selecionar seus respectivos CNAEs presentes no cadastro e os subitens de serviço correspondentes serão habilitados para seleção, conforme relacionamento de “CNAE x subitem de Serviço” estabelecido pelo Distrito Federal.

A tabela de relacionamento entre CNAE x subitem de Serviço estará disponível na página inicial do sistema e também no nosso Portal de Serviços, conforme link: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codServico=1202&codSubCategoria=346

A ausência de CNAE no cadastro da empresa pode ser causa de vários problemas. Caso o contribuinte tenha o CNAE entre as suas atividades, mas não conste no cadastro, deve verificar em qual das situações abaixo ele se encontra.

1 – O contribuinte já está com o seu CNAE atualizado, não há nenhuma medida a ser tomada.

2 – Contribuinte está com o CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil, mas não no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF, em Atendimento Virtual, menu Pessoa Jurídica, Cadastro Fiscal do DF, Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração, se preferir link abaixo: https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home

3 – O contribuinte não está com o seu CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil e no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização via REDESIM.

Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a responsabilidade de informação da alíquota é do prestador de serviços. Em caso de dúvidas, consulte o seu contador.

O recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

De acordo com a legislação, as NFS-e podem ser canceladas ou substituídas, por meio de seu emissor, pelo prestador do serviço, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. Nos casos em que os prazos forem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e via atendimento virtual da Secretaria de Estado de Economia https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home.

Manual a ser publicado.

Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, a NFSe poderá ser cancelada pelo prestador do serviço por meio do próprio sistema.

Após o prazo previsto acima, a solicitação poderá ser acompanhada por meio dos links localizados no site da www.receita.fazenda.df.gov.br, no menu “Nota Eletrônica > Consultar Solicitação de Cancelamento”.

Caso conste “deferido”, o cancelamento foi aceito. Caso conste “indeferido”, o cancelamento foi recusado e, ao clicar em “Justificativa”, poderá verificar o motivo do mesmo.

Notas canceladas possuem a tarja: “Nota cancelada sem valor legal“.

Conforme a legislação, é obrigatória a identificação do tomador de serviços na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando este for pessoa jurídica. Se o tomador dos serviços for pessoa física, este poderá solicitar a identificação na emissão de NFS-e.

Os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS estarão dispensados da entrega da EFD – ICMS/ISS/IPI – SPED.

Os contribuintes sujeitos ao ICMS e ISS, ou sujeitos apenas ao ICMS, caso não sejam alcançados por dispensa prevista pela Portaria 192/2019 (ex: Microempreendedor individual), permanecerão obrigados à entrega da EFD – ICMS/ISS/IPI – SPED. Neste caso, em relação aos campos de ISS, deverão ser informados apenas os registros B001, B470 (lançando zero em seus campos de valor) e B990.

Sim. Será possível emitir NFS-e com data de competência retroativa.

Para data de competência anterior ao dia 1º de janeiro de 2023, a NFS-e emitida deverá ser escriturada normalmente por meio do Livro Fiscal Eletrônico (Portaria 210/2006) até competência junho/2019 e EFD ICMS/IPI (Portaria nº 192/2019) a partir de julho/2019.

Para competência posterior ao dia 1º de janeiro de 2023, o imposto será apurado apenas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS no mês da ocorrência do fato gerador.

Atenção:

A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CF/DF.

Sim. É possível realizar a integração direta do seu sistema de gestão comercial para a automatização da emissão de NFS-e, desde que ele trabalhe com tecnologia “Web Service” e que se adapte ao novo layout da NFS-e.

É oferecida uma opção de integração por meio arquivos TXT, onde uma ferramenta desktop, disponibilizada pelo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, realizará a comunicação com o WebService por meio da importação dos arquivos padronizados no layout exigido.

As empresas que precisarem adaptar os seus sistemas ao layout da NFS-e ABRASF, deverão enviar email para: suporte@notaeletronica.com.br solicitando os manuais e o ambiente de homologação.

O envio do xml exige certificado digital credenciado pela cadeia ICP-Brasil de pelo menos a raiz do CNPJ.

O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária do Distrito Federal.

Será permitida a emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS em lote, desde que o sistema próprio de gestão comercial do contribuinte seja compatível e validado pelo sistema de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote por intermédio de Web Service).

Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser convertidos em NFS-e no prazo de 10 dias, contados da data da emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços.

O preenchimento do livro fiscal de serviços prestados no novo no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS é realizado de forma automática, cabendo ao contribuinte apenas a emissão das NFS-e.

O livro poderá ser impresso no Sistema, a título de conferência, por meio do caminho: Livro Fiscal > Impressão do Livro Fiscal > Tipo: Livro Fiscal 

Informações obrigatórias – Preencher o número inicial e final (podendo informar o número 1) e o prazo de referência dos documentos a serem consultados.

O contribuinte poderá gerar o DAR de forma autônoma, a qualquer momento, ou será realizado de forma automática pelo Sistema de Gestão e Gerenciamento da Nota Fiscal de Serviço NFS-e em até cinco dias antes do vencimento do ISS e enviado por e-mail. Após o vencimento, o valor a ser recolhido será atualizado de acordo com a legislação em vigor.

As guias também poderão ser reimpressas, acessando a competência de referência e em seguida por meio do caminho: Guias de Recolhimento > Reemissão de Guias.

Atenção: O recolhimento do ISS para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023 será realizado única e exclusivamente por meio dos DAR emitidos via Sistema de Gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica. A geração de DAR fora deste Sistema acarretará na não identificação do recolhimento imposto.

O prestador de serviço possui a opção de enviar a NFS-e emitida para o tomador, via e-mail, no momento da emissão.

Porém, todas as notas tomadas estarão sempre à disposição do tomador identificado no sistema, por meio do menu: Declaração de Serviços Contatados > Consulta de Notas Tomadas.

Ao acessar o menu “Declaração de Serviços Contratados > Incluir”, serão listados todas as NFS-e emitidas por prestadores do Distrito Federal em que o contribuinte é o tomador.

Para aceitar os documentos, basta selecioná-los, clicar em “Declarar Selecionados” e em seguida gravar a declaração.

Acessando o menu “Declaração de Serviços Contratados > Incluir” e escriturando manualmente as informações do documento emitido por este prestador estabelecido fora do Distrito Federal.

Atenção:

Para declaração de prestadores de fora, deverá ser selecionado o modelo de documento “Notas de Outros Municípios”.

Manual a ser publicado.

É de responsabilidade do tomador de serviços, sujeito à retenção do ISS, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, elaborar a Declaração Mensal de Retenção do ISS – DMRISS.

Esta será constituída da relação das notas fiscais de serviços tomados com retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS e será elaborada no mês subsequente ao do fato gerador por meio do Sistema de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS.

O prazo para o tomador apurar o Imposto Sobre Serviços – ISS devido pelas retenções encerra-se no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do fato gerador, exceto para os usuários do SIAFI e do SIGGO. A apuração mensal do Imposto Sobre Serviços – ISS, se dará de forma automática pelo Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS caso o tomador não a realize nesse prazo previsto.

O recolhimento do Imposto referente às NFS-e deverá ser feito por meio da Guia de Recolhimento de ISS, emitida no Sistema Gerenciamento do ISS disponibilizado pelo Distrito Federal. Para que se possibilite esta emissão, o contribuinte deve acessar o Menu “Guia de Recolhimento > Emissão de Guia“.

Manual a ser publicado.

O sistema disponibiliza a consulta, visualização e exportação do XML das notas emitidas para os tomadores, por meio do caminho: Declaração de Serviços Contratados > Consulta de Notas Tomadas.

Utilize como filtro o número da nota que deseja consultar, ou clique sobre “mais filtros”, para localizar por meio de filtros mais específicos como: CNPJ ou CPF do prestador, dia de emissão, etc.

O sistema disponibiliza o módulo “Recusa ISS Notas Tomadas”, no prazo previsto na legislação, onde será possível recusar a NFS-e com o ISS retido, por meio da apresentação de justificativa.

Esta operação reverte a cobrança de ISS ao prestador. Portanto, utilize o módulo “Recusa ISS Notas Tomadas” apenas em caso de não reconhecimento da prestação do serviço e impossibilidade de contato com o prestador.

Caminho: Recusa ISS Notas Tomadas > Gerar Solicitação Recusa Doc. Contratado

Manual a ser publicado.

Sim. A Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS – DMRIS será obrigatória para usuários do SIAFI caso haja retenção do ISS pelo tomador.

A apuração do imposto, devido em decorrência das retenções, permanece sendo realizada pelo regime de caixa.

Conforme art. 19 do Decreto nº 43.982/2022, a Declaração de Retenção do ISS – DRISS será exclusivamente emitida para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir da implantação do Sistema de Gestão do ISS, devendo ser requerida pelo prestador e expedida eletronicamente.

Deve ser realizado o cadastro avulso no Sistema por meio da “Solicitação de Cadastro para Contribuintes de Outros Municípios”, no link disponível no sítio www.receita.fazenda.df.gov.br.

No formulário, serão solicitadas todas as informações necessárias para a inclusão do contribuinte no cadastro avulso do sistema, permitindo posteriormente o acesso por meio do “CPF” e “senha” indicados no momento da solicitação.

A solicitação é validada e liberada automaticamente.

Após ter realizado o cadastramento no sistema e já estiver com acesso, realize o preenchimento da “Declaração de Serviços Prestados”, para a escrituração das NFS-e emitidas em seu município cujo recolhimento devido para o Distrito Federal.

Nos casos em que o contribuinte não está obrigado a emitir NFS-e, ele utilizará o Módulo Declaração de Movimento Econômico.

Após o preenchimento da declaração dos serviços (prestados ou contratados), acesse o menu: Guia de Recolhimento > Emissão de Guia.

Manual a ser publicado.

Como não são obrigadas a emitir NFS-e para as prestações de serviços, a apuração do imposto se dará exclusivamente por meio do preenchimento do Módulo Declaração de Movimentação Econômica, no caminho: “Declaração de Serviços Prestados > Incluir” e deverá ser declarado o valor contábil e valor tributável dos serviços que não realizou emissão de notas. A guia de recolhimento será gerada após o encerramento da competência no Sistema.

Manual a ser publicado.

As Cooperativas são obrigadas a emitir a NFS-e e poderão realizar abatimento da base de cálculo do ISS dos atos cooperados realizados na competência.

O sistema disponibilizará o menu “Deduções de Bases Legais”, onde será possível classificar o serviço contratado que configure ato cooperado para abatimento na base de cálculo do ISS próprio da cooperativa.

Atenção:

Serão passíveis de abatimento da base de cálculo do ISS os atos cooperados que constarem previamente na declaração de serviços contratados e que configurem ato cooperado compatível com o serviço prestado pela cooperativa.

Manual a ser publicado.

As deduções da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços – ISS previstas para os Planos de Saúde, aplicam-se somente aos serviços enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cujos serviços tomados se enquadrem no item 4 da referida lista.

Parágrafo único. Serão objeto de dedução da base de cálculo prevista no caput:

I – As notas fiscais de serviços eletrônica – NFS-e que forem emitidas no Distrito Federal e aceitas pelo tomador do serviço;

II – As notas fiscais de serviços emitidas por prestadores de serviços estabelecidos fora do Distrito Federal.

Atenção:

Serão passíveis de abatimento os documentos que já tiverem sido efetivamente declarados como serviços contratados e que atendam aos requisitos da legislação.

Manual a ser publicado.

Os prestadores de serviços relacionados aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços são obrigadas a emitir NFS-e e podem abater da base de cálculo do ISS os valores relativos ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de acordo com o art. 45 do Decreto 25.508, de 19 janeiro de 2005.

Para o abatimento, os prestadores de serviços precisam cadastrar suas obras no Sistema. Posteriormente deve cadastrar as chaves, valor total e valor do abatimento e demais informações solicitadas relacionadas às NF-e dos materiais passíveis de abatimento.

No momento da emissão da NF-e, o prestador poderá indicar quais NF-e serão utilizadas para o abatimento de materiais da base de cálculo do ISS.

As instituições de ensino são obrigadas a emitir NFS-e e poderão realizar a automatização das emissões para todos os alunos por meio do cadastramento de todos os cursos e alunos vinculados a cada curso.

Manual a ser publicado.

Os estabelecimentos de beleza são obrigados a emitir NFS-e e os que atendem às exigências da Lei Federal nº 13.352/2016 poderão realizar o abatimento dos valores pagos aos profissionais-parceiros da base de cálculo do seu ISS.

Os profissionais-parceiros deverão ser cadastrados no Sistema.

Atenção:

Só serão disponibilizados para abatimento os documentos declarados como serviços contratados e que atendam aos requisitos da legislação.

Todas as Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), estarão obrigadas a realizar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) no Sistema, exclusivamente na versão 3.01 da ABRASF.

GO - ICMS

Sim. O comércio atacadista pela prática de operações sujeitas ao ICMS pode ser beneficiado com redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% do volume das saídas totais, apurado:

a.1) no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 meses naquele ano;

a.2) nos 3 últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 meses no exercício anterior:

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) a redução de base de cálculo, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas:

c.1) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ – do Ministério da Fazenda;

c.2) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

c.3) a hospital e clínica de saúde.

c.4) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás;

d) na hipótese prevista nos itens “c.2” e “c.3”, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%;

e) a utilização do benefício fiscal é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), no valor correspondente à 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 8º, VIII, § 2º e art. 1º, § 3º, I, “b”)

A base de cálculo será reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% para o contribuinte industrial ou de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito.

Vale lembrar que:

a) a utilização do benefício é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás);

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% do volume das saídas totais, apurado:

c.1) no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 meses naquele ano;

c.2) nos 3 últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 meses no exercício anterior.

d) a redução de base de cálculo, observadas as exigências estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas:

d.1) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda;

d.2) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

d.3) a hospital e clínica de saúde;

d.4) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

Na hipótese dos itens “d.2” e “d.3”, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.

(RCTE-GO/1997, Anexo IX, arts. 1°, § 3°, I, “b” e art. 8º, VIII)

O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE-GO/1997, observadas as exceções prevista na Instrução Normativa GSF nº 1.237/2015, não se aplica à operação:

a) relacionada no Anexo Único da citada Instrução Normativa GSF nº 1.237/2015;

b) que tenha sido recebida em operação:

b.1) interestadual com alíquota superior a 7%:

(Valor Entrada interestadual > 7%);

b.2) interna com carga tributária superior a 11%:

(Valor Entrada interna > 11%);

b.3) interna com carga tributária superior a 9% cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3%;

(Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);

c) contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

(Instrução Normativa GSF nº 1.237/2015, art. 1º)