Receita aumenta parâmetros para monitoramento dos maiores contribuintes

Após dois anos desde a última alteração, a Receita Federal aumentou os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

A medida, publicada na Portaria RFB nº 252, estabeleceu ajustes tanto no monitoramento diferenciado como no especial. Confira os detalhes a seguir.

Quais as pessoas jurídicas serão acompanhadas no monitoramento diferenciado?

De acordo com os novos parâmetros, serão indicadas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo no ano-calendário:

  • Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 300 milhões;
  • Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 40 milhões;
  • Massa salarial maior ou igual a R$ 100 milhões;
  • Débitos previdenciários maiores ou iguais a R$ 40 milhões na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP);
  • Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 200 milhões.

Quais as pessoas jurídicas serão acompanhadas no monitoramento especial?

Conforme a nova medida, no monitoramento especial serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo ano calendário:

  • Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 2 bilhões;
  • Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 150 milhões;
  • Massa salarial maior ou igual a R$ 250 milhões;
  • Débitos Previdenciários cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 milhões na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Vale lembrar que também serão monitorados os eventos de cisão – total ou parcial –, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos novos parâmetros.

Para saber os antigos parâmetros, você pode acessar a Portaria RFB nº 5.018/2020, que será revogada a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: IOB Notícias

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