Em reversão de entendimento, Carf tributa PLR paga a diretor de empresa

Os diretores não se caracterizam como ’empregados’, e portanto não se encaixariam no artigo 2ª da Lei 10.101/00.

Pelo placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No ano passado, a turma havia decidido afastar essa incidência com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Agora o entendimento vencedor foi de que os diretores não se caracterizam como “empregados”, e portanto não se encaixariam no disposto no artigo 2ª da Lei 10.101/00, que prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Como o valor pago não segue o disposto na norma, integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.

A advogada do contribuinte, Mariana de Vito, do Trench Rossi Watanabe, argumentou que a Lei 10.101/00, em seu artigo 1º, dispõe que a legislação vai regulamentar a PLR nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, e cita o termo “trabalhadores”, e não “empregados”, como consta no artigo 2º.

Dessa forma, no entendimento da defesa, os trabalhadores teriam direito à participação nos lucros desvinculada da remuneração, de acordo com a o artigo 7º da Constituição Federal, o que inclui os diretores não empregados, aqueles que não tem vínculo CLT.

“A Constituição Federal trata de trabalhadores e prevê uma regra de imunidade para pagamento feito aos trabalhadores quando recebem participação em lucros mesmo que eles participem da gestão da empresa”, defendeu a advogada.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, concordou com a defesa. Segundo ele, a Lei 10.101/00 não faz distinção entre classe de trabalhadores, e o artigo 7º da Constituição prevê que o pagamento de lucros e resultados é um direito do trabalhador.

“Como o constituinte não quis diferenciar os trabalhadores, tenho entendido no sentido de que há sim possibilidade de aplicação da Lei 10.101/00 para os diretores estatutários”, disse.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, representante dos contribuintes, defendeu a incidência de contribuição previdenciária. “Sempre tento revisar meus posicionamentos e acabei revisando posicionamento no sentido de não aplicar a Lei 10.101 nesses casos”, disse.

A conselheira Miriam Denise Xavier também divergiu do relator e ressaltou que os demais incisos do artigo 7º da Constituição Federal são verbas destinadas a empregados. “Por mais que seja direito de trabalhadores, entendo que é sinônimo de empregados. São direitos trabalhistas, e não de pessoas que não têm vínculo empregatício”, afirmou.

O processo, que envolve a LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A, tramita com o número 19515.720979/2017-11.

Mudança de entendimento

Em agosto de 2022, a mesma turma decidiu pelo desempate pró-contribuinte por afastar a incidência de contribuição previdenciária em um caso de PLR paga a diretor não empregado. O processo é o 16682.720290/2014-23, da IRB-Brasil Reeseguros S.A.

Na ocasião, o então presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, votou a favor do contribuinte, considerando que a isenção abrange empregados e trabalhadores da empresa. Marcelo Milton da Silva Risso, que foi relator do processo, já naquela oportunidade votou pela possibilidade de incidência.

Fonte: JOTA

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