O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou no dia 28/12/2023 a reoneração parcial e escalonada da folha de pagamento dos 17 setores da economia que mais empregam no país. Nesta sexta-feira (29/12/2023) o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202 tratando desse tema.
Entenda como vai funcionar a reoneração proposta pelo governo.
O que é a desoneração da folha?
A política de desoneração prevê que 17 setores da economia intensivos em mão de obra substituam a contribuição de 20% sobre salários por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. O objetivo é estimular a geração e manutenção de empregos.
Até quando a desoneração vale?
A medida foi originalmente implantada em 2011 com duração inicial de três anos. O programa foi prorrogado diversas vezes nos anos seguintes. A mais recente extensão de prazo — até 2027 — foi aprovada em outubro deste ano pelo Congresso e vetada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em novembro/2023. Em dezembro/2023, parlamentares derrubaram a decisão de Lula. O texto final da lei foi promulgado pelo Congresso na quinta-feira (28/12/2023).
O que Haddad propôs?
O governo editou uma Medida Provisória (MP) para reonerar gradualmente a contribuição da folha de pagamento dos 17 setores da economia, mesmo com o Congresso tendo derrubado o veto. Como uma MP tem força de lei, ela se sobrepõe à lei promulgado pelo Congresso na quinta-feira.
Quando passa a valer a reoneração gradual?
Segundo a MP, a reoneração gradual vale a partir de 1º de abril de 2024 (nessa data, a lei que prorrogou a desoneração da folha até 2027 será revogada). Ou seja, até lá, ainda segue valendo a desoneração da folha aos 17 setores beneficiados. A partir da publicação – o que aconteceu hoje –, a MP tem validade de até 120 dias. Durante esse prazo, o Congresso pode aprovar, mudar ou derrubar o texto. Se os parlamentares rejeitarem a medida ou simplesmente não a analisarem nesse período, a nova regra deixa de valer e a desoneração integral originalmente aprovada no Legislativo volta a vigorar.
Como vai funcionar a reoneração gradual?
As empresas foram divididas em dois grupos, obedecendo a tabela CNAE – classificação de atividades econômicas oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional. São, ao todo, 42 classificadores CNAE.
As atividades econômicas abrangidas pela MP vão recolher uma contribuição patronal que começará em 10% ou 15%, a depender do grupo, e subirá gradualmente até 2027. Em 2028, as empresas passam a pagar a contribuição padrão de 20%.
O primeiro grupo engloba empresas nas áreas de transporte, atividades de rádio e televisão, desenvolvimento de programas de computador, consultoria em tecnologia da informação, entre outras.
Para esse grupo, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada gradualmente, começando em 10% em 2024, aumentando para 12,5% em 2025, 15% em 2026 e alcançando 17,5% em 2027.
Confira a lista completa do grupo 1:
| Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
| 49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
| 49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
| 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
| 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
| 49.24-8 | Transporte escolar |
| 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
| 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
| 49.40-0 | Transporte dutoviário |
| 60.10-1 | Atividades de rádio |
| 60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
| 60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
| 62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
| 62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
| 62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
| 62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
| 62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
Para o segundo grupo, que inclui atividades da indústria têxtil, curtimento de couro, fabricação de calçados, construção civil, obras de arte especiais, edição de livros e jornais, e consultoria em gestão empresarial e mercado editorial, a contribuição será de: 15% em 2024; 16,25% em 2025; 17,5% em 2026; e 18,75% em 2027.
A retomada das alíquotas para essas atividades seguirá um cronograma específico: 15% em 2024, 16,25% em 2025, 16,5% em 2026 e 18,75% em 2027. Confira a lista completa do grupo 2:
| Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
| 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
| 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
| 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
| 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
| 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
| 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
| 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
| 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
| 42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
| 42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
| 42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
| 42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
| 42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
| 42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
| 42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
| 42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
| 42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
| 58.11-5 | Edição de livros |
| 58.12-3 | Edição de jornais |
| 58.13-1 | Edição de revistas |
| 58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
| 58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
| 58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
| 58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
| 70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
Importante: as alíquotas reduzidas serão aplicadas somente sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo. Sobre o valor do salário que ultrapassa o piso, incidirá a alíquota padrão de 20%.
O texto da MP informa, ainda, que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Caso contrário, não terão direito à alíquota reduzida.
E a reoneração volta a ser integral?
Sim. A partir de 2028, as empresas voltarão a pagar os 20% de contribuição previdenciária patronal, por lei, como acontecia antes de 2011. Isso também aconteceria com a lei que prorrogou a desoneração, promulgada ontem pelo Congresso, na hipótese de o benefício não ser prorrogado.
Fonte: Valor Econômico/Convenia


