Goiás esclarece sobre o ICMS na Transferência Interestadual de Mercadorias

Entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir -, seguindo a decisão do STF no âmbito da ADC 49, na qual não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Na mesma esteira, o CONFAZ editou o Convênio nº 178, de 1º de dezembro de 2023, para dispor sobre a transferência de crédito do ICMS na hipótese de remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, trazendo os procedimentos a serem observados quanto à emissão da nota fiscal, ao cálculo do crédito a ser transferido e sua forma de escrituração.

Diante disso, a partir de 1º de janeiro de 2024, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não serão tributadas pelo ICMS. Quanto à transferência do crédito, nas operações internas fica permitido ao contribuinte optar por transferir o crédito ou mantê-lo no seu estabelecimento. Já com relação às operações interestaduais, o crédito transferido deve ser informado no campo da nota fiscal destinado ao destaque do imposto, sendo que o Estado de destino da mercadoria suporta o crédito do ICMS até o limite da alíquota interestadual, ficando a diferença a encargo do Estado de origem, se for o caso.

Os valores dos créditos a serem transferidos serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária para as operações tributadas. Dessa forma, fica garantida ao contribuinte remetente a possibilidade de utilização dos mesmos benefícios fiscais aplicáveis quando a operação era tributada normalmente.

A Secretaria de Estado da Economia informa, ainda, que a minuta destinada à alteração da Lei nº 11.651/1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, encontra-se em fase de elaboração, de forma a internalizar o novo regramento previsto na LC nº 204/2023 e no Convênio ICMS 178/2023.

Fonte: Secretaria da Economia – Governo de Goiás

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