Receita Federal esclarece sobre a tributação das receitas auferidas por consórcio de empresas

A Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da tributação das receitas auferidas pelo consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 :

a) metodologia de apuração das receitas auferidas pelo consórcio: nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio pode ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art.  da Instrução Normativa RFB nº 199/2011 , e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio;

b) rateio da receita bruta mensal do consórcio: a receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, devem ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 199/2011 ;

c) apuração do Imposto de Renda Pessoa Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos por estimativa: a tributação do IRPJ e da CSL, na modalidade recolhimento por estimativa, incide separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência;

d) apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins: a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep incidem separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência;

e) remessa de parcelas da receita do consórcio para empresas consorciadas sediadas no exterior – Sujeição à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): a remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 199/2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, está sujeita à incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:

e.1) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 do RIR/2018 , relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, know how e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do RIR/2018 , sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e

e.2) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do RIR/2018 , relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados;

f) remessa de parcelas da receita do consórcio para empresas consorciadas sediadas no exterior – Sujeição à incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide): a parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 199/2011 , correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, know how e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, está sujeita, além da retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRRF), ao recolhimento da Cide, nos termos dos arts.  e  da Lei nº 10.168/2000 , apurada, mediante à aplicação da alíquota de 10%.

Quer saber mais, leia a Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 acessando o link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137863

 

Fonte: Editorial IOB

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas