Reduza o IRPJ e a CSLL com a depreciação acelerada de bens destinados ao ativo imobilizado regulamentada pelo Decreto nº 12.175/2024

O Decreto nº 12.175/2024 regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º , caput, inciso I, da Lei nº 14.871/2024 , destinados ao ativo imobilizado e empregados em atividades econômicas relacionada no anexo abaixo:

Este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício da compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não aplicados os limites de 30% previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 . A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

A Lei nº 14.871/2024 estabelece:

a) utilização do benefício: podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os
equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados
como imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por
obsolescência normal;

b) vedações à utilização do benefício: não será admitida a depreciação acelerada:
b.1) edifícios, prédios ou construções;
b.2) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
b.3) terrenos;
b.4) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou
antiguidades; e
b.5) bens para os quais seja registrada quota de exaustão;

c) dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: para fins da depreciação acelerada, no
cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será
admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação
de:
c.1) até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou
em condições de produzir; e
c.2) até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou
posto em serviço ou em condições de produzir.

d) dedução via e-Lalur e e-Lacs: a depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será
escriturada no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico
de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs);

e) depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem: A depreciação
acelerada de que trata a norma em referência deve ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem,
previstos no art. 69 da Lei nº 3.470/1958 , quais sejam:
e.1) um turno de 8 horas: 1,0;
e.2) dois turnos de 8 horas: 1,5;
e.3) 3 turnos de 8 horas: 2,0.

(Decreto nº 12.175/2024 – DOU 1 de 12.09.2024)

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Fonte: Editorial IOB

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