Aprovada a desoneração/reoneração da folha de pagamento

Por meio da Lei nº 14.973/2024 , foi estabelecido o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts.  e  da Lei nº 12.546/2011 , estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.

Destacamos a seguir as alterações/novas disposições:

 

  1. ANO DE 2024

A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31.12.2024.

Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:

(Lei nº 12.546/2011 , arts.  e  , caput)

 

  1. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO

Nos exercícios de 2025 a 2027:

  1. a) a substituição da CPRB pela contribuição sobre a folha de pagamento será PARCIAL e,
  2. b) paralelamente, haverá, também, um percentual menor de contribuição sobre a folha de pagamento.

Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:

  1. a) parte sobre a folha de pagamento; e
  2. b) parte sobre a receita bruta.

Assim temos:

      2.1 ANO DE 2025

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:

(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , caput e I)

      2.2 ANO DE 2026

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:

(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , caput e II)

      2.3 ANO DE 2027

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:

(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , caput e III)

      2.4 ANO DE 2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.

(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-B )

 

     3ATIVIDADES SIMULTÂNEAS (DESONERADAS E NÃO DESONERADAS)

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, o cálculo da contribuição obedecerá:

  1. a) à contribuição sobre a CPRB quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades desoneradas;
  2. b) à contribuição sobre a folha, reduzindo-se o valor da contribuição ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.

(Lei nº 12.546/2011 , art.  , § 1º)

A partir de 1º.01.2025 e até 31.12.2027, o valor da contribuição calculada nos termos da letra “b” será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções de:

  1. a) 5% em 2025;
  2. b) 10% em 2026; e
  3. c) 15% em 2027.

(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , § 2º)

 

  1. MUNICÍPIOS COM ATÉ COM 156.216 HABITANTES

Os municípios com até 156.216 habitantes poderão contribuir (*) com as alíquotas a seguir sobre o valor da folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos):

  1. a) 8% – até 31 de dezembro de 2024;
  2. b) 12% – em 2025;
  3. c) 16% – em 2026.

(*) Para aproveitamento destas alíquotas reduzidas:

  1. a) o Município deverá estar em situação de regularidade em relação à quitação de tributos e contribuições federais, conforme determina o art. 60 da Lei n° 069/1995; e
  2. b) nos termos de regulamento do Poder Executivo, é condição a adimplência dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao eSocial.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota volta a ser de 20%.

(Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , §§ 17 e 18; Lei nº 14.973/2024 , art. 31 , II)

 

  1. MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS

A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela desoneração da folha deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Caso não observe esta determinação, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a questão.

(Lei nº 14.973/2024 , art.  )

 

  1. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Observará o quadro a seguir:

Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção:

  1. a) ocorre por obra de construção civil;
  2. b) será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra,
  3. c) será irretratável até o seu encerramento.

A partir de 2025 será observada:

  1. a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  2. b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término.

A partir de 2028 – as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

 

(Lei nº 12.546/2011 , art.  , § 16)

(Lei nº 14.973/2024 , arts. 1º a 5º – DOU – Edição Extra de 16.09.2024)

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Fonte: Editorial IOB

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