Não incide IR sobre prêmios pagos após o Marco Regulatório da Cultura, decide AGU

Um parecer publicado na última terça-feira (17/12) deixa claro que não há a incidência de Imposto de Renda sobre premiações recebidas por artistas após a publicação do Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei 14.903/2024). De acordo com o documento da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Consultoria-Geral da União (CGU), para os períodos anteriores há a isenção tributária apenas nos casos em que os editais foram feitos com base na Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022), que prevê a não incidência.

O documento resolve uma divergência entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Ministério da Cultura. O tema foi levado à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da AGU, já que a pasta considerava que os prêmios no âmbito da legislação de fomento à cultura, tanto antes quanto depois do Marco Regulatório, são caracterizados como doações sem encargo, não sendo possível a cobrança tributária. A procuradoria, por outro lado, defendia que no período anterior à Lei 14.903 apenas os editais com base na Lei Paulo Gustavo estariam abarcados pela isenção.

A presidente da Sejan, a secretária-geral de Consultoria da AGU, Clarice Calixto, destaca que as premiações visam garantir um reconhecimento à atuação dos artistas, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sem o reconhecimento de obrigações futuras. O tema era alvo de diferentes interpretações e tratamentos jurídicos, porém foi endereçado expressamente na Lei 14.903. O Marco Regulatório, em seu artigo 22, prevê que “o termo de premiação cultural, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, visa a reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a cultura nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal”.

“Essa foi uma lei que organizou as coisas”, sintetiza Calixto. A secretária salienta que a redação, que foi feita de forma a afastar a cobrança tributária, vale para a União, Estados e municípios.

Resolvida a questão da tributação, porém, persistia o debate em torno do período anterior à Lei 14.903. Em relação a esse ponto, pesou o fato de a Lei Paulo Gustavo ter redação semelhante à do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, também prevendo a natureza jurídica de doação sem encargo das premiações. Pelo parecer da AGU, incide o Imposto de Renda sobre prêmios distribuídos a partir de editais formulados com base em outras normas, como a Lei 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura).

De acordo com o parecer da AGU, “a isenção de imposto de renda decorre da determinação expressa da natureza jurídica de doação sem encargo feita pelo art. 18, §3 da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), cumulado com o art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. A interpretação literal das isenções, conforme determinado pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, impede que a referida atribuição seja estendida às demais ações embasadas juridicamente em outros diplomas normativos de fomento à cultura”.

Em relação ao período anterior à Lei 14.903, o documento prevê duas hipóteses. Nos casos em que o prêmio ainda não foi pago, não haverá o recolhimento de IR apenas se o edital tiver como base a Lei Paulo Gustavo.

A situação é semelhante nos casos em que o prêmio já foi pago. Entretanto, o parecer excepciona as situações em que “o premiado tenha sido devidamente informado de que a questão estava sob análise e da necessidade de recolher o valor no momento do ajuste anual caso não confirmado o entendimento da CONJUR/MinC”.

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Fonte: JOTA

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