Reforma Tributária impacta o Simples Nacional? Sim, saiba como

Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, empresas enquadradas no Simples Nacional devem ficar atentas a possíveis mudanças em suas rotinas. Com vigência retroativa a 1º de janeiro de 2025 e no decorrer desse ano, os textos dos artigos 516 e 517 da nova lei, que alteraram artigos de Lei Complementar nº 123/2005, impactam pontos do Simples Nacional como o conceito de Receita Bruta para fins de enquadramento, impedimentos, vedações e novas obrigações fiscais e acessórias, entre outros.

Muda conceito de Receita Bruta

A definição de Receita Bruta para fins de enquadramento no regime do Simples Nacional foi alterada com a Reforma Tributária, determinando quais empresas podem optar pelo Simples a partir de 1º de janeiro de 2025. Anteriormente, considerava-se como Receita Bruta: produtos da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, com um limite máximo de R$ 4.800.000,00.

Com a regulamentação da Reforma Tributária, o limite máximo continua o mesmo, mas com um conceito ampliado. O texto acrescenta “demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte” como composição da Receita Bruta. Essa definição era aplicada antes apenas para as empresas que contribuem fora do Simples Nacional. A partir de 2025, também para o Simples Nacional, a incidência dos tributos sobre determinada receita será condicionada à existência de vinculação dessa receita à atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seus atos constitutivos ou de sua prática econômica.

Portanto, é importante que o contribuinte fique atento ao acrescentar outras receitas da atividade empresarial ou prática econômica à Receita Bruta, pois, se o limite máximo anual de R$ 4.800.000,00 for ultrapassado, a empresa não poderá tributar pelo Simples Nacional.

As empresas que ultrapassarem esse limite terão de optar por outros regimes, como o Lucro Real e o Lucro Presumido.

Novos impedimentos e vedações para opção

O texto também cria impedimentos para a opção pelo Simples Nacional. Na nova redação, estão impedidas de optar pelo Simples empresas cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00.

Como exemplo, se uma determinada pessoa física é sócia ou titular de fato ou de direito de uma empresa do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, exerce a função de administrador em outra empresa e toma todas as decisões financeiras, a Receita Federal pode considerar a soma dos faturamentos das duas empresas para impedir seu enquadramento no regime especial e simplificado do Simples.

Em outras palavras, mesmo não sendo dono por direito das duas empresas, esse contribuinte pode ser considerado proprietário de fato, exceder o teto de faturamento do Simples Nacional e a empresa ser excluída desse regime.

Antes, já estava vedado o ingresso ao Simples Nacional de empresas com apenas sócios domiciliados no exterior. O novo texto agora veda o ingresso não só de sócios, mas também de titulares nas mesmas condições.

Créditos tributários para outros regimes

Com a nova regulamentação, as empresas do Simples Nacional poderão gerar créditos tributários para empresas de outros regimes, dependendo da forma como pagam o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), seja dentro ou fora do Simples Nacional. Isso significa que algumas empresas do Simples continuarão permitindo que seus clientes aproveitem créditos de impostos na cadeia produtiva, mas de maneira diferente das empresas enquadradas em outros regimes.

Por exemplo, uma indústria que adquire insumos de um fornecedor do Simples Nacional poderá utilizar créditos tributários referentes ao IBS e à CBS pagos dentro desse regime. No entanto, o valor desse crédito será menor do que seria caso o fornecedor estivesse fora do Simples. Essa mudança pode impactar a competitividade das pequenas empresas que vendem para clientes de maior porte, inseridos em outros regimes fiscais, tornando menos atrativa a aquisição de produtos de fornecedores do Simples.

Diante disso, empresas do Simples Nacional devem avaliar como essa alteração pode afetar suas relações comerciais, especialmente na formação de preços e nas negociações com grandes compradores, buscando estratégias para minimizar impactos na sua competitividade.

Obrigações fiscais e acessórias

O texto da Reforma também inclui, no artigo 25-B, uma nova exigência aos MEIs: apresentação anual à Receita Federal de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Com isso, o documento passa a ser também um instrumento declaratório para cobranças de eventuais multas.

Acréscimos legais

Por fim, a Reforma altera o início do prazo de contagem para aplicação da multa de 2% nos casos de lavratura do auto de infração. Antes, a contagem era iniciada no primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, agora, o prazo começa no dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração.

Ou seja, os custos ficam ainda maiores para o empreendedor em caso de infração.

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Fonte: IOB Notícias

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