A controvérsia no tratamento da venda de mercadorias no formato de kit

Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tratam tributos dos kits de mercadoria por óticas distintas

A análise do tratamento tributário dos chamados kits de mercadorias, sob a ótica da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo são distintas. A venda de mercadoria no formato de “kits”é cada vez mais comum de ser praticada pelas empresas, porém há uma certa insegurança por parte dos contribuintes quanto à tributação de ICMS e de IPI dessas operações, uma vez que existem posicionamentos da SEFAZ/SP e da Receita Federal que causam discussões.

O Estado de São Paulo possui o entendimento de que a composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação do ICMS. Assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Esse posicionamento indica que, na Nota Fiscal deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos todos os dados das mercadorias que compõem o kit, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Nesse contexto, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no artigo 4º da parte geral alude ao conceito de industrialização. No entanto, na visão do órgão consultivo, a fabricação deve ser compreendida apenas como o processo de industrialização, que consiste na transformação ou montagem, não considerando o beneficiamento e o reacondicionamento.

Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a SEFAZ/SP indica que a Consulente deve detalhar os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”(conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs, NCMS e tributação de ICMS.

Esse é o disposto nas Respostas à Consulta do Estado de São Paulo nº 29080/2024, 27567/2023, 27404/2023, 23995/2021 e 22021/2020 e a mais recente, Resposta à Consulta nº 29080/2023.

Outro exemplo é o Estado de Minas Gerais, que através da decisão do Tribunal administrativo (processo nº 01.002581685-00), o estado afirma que existem casos que mercadorias formam um kit e um único NCM, pois precisam ser utilizadas de forma conjunta, porém isso é exclusivamente de competência da RFB, que já classificou mercadorias em kit em várias Soluções de Consulta. Assim, quando reunidas em um KIT formam um único CFOP, mas para essa classificação a competência é da Receita Federal.

Em contramão ao argumento exposto pela Secretaria da Fazenda de São Paulo está o posicionamento recente da Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 197/2023.

De acordo com a Receita Federal, na formação do kit com produtos em um mesmo volume ou embalagem há a industrialização para fins da incidência do IPI nas modalidades de (i) montagem, quando o kit resultar em um novo produto ou unidade autônoma, diferente dos produtos reunidos (ii) acondicionamento ou reacondicionamento, quando o kit resultar nova apresentação de diversos produtos em na mesma embalagem ou volume, mas sem resultar em novo produto ou (iii) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.

Além disso, a Receita Federal ressalta que já foi consolidado o entendimento segundo o qual o conceito de acondicionamento (ou de reacondicionamento) exclui indagações quanto ao tipo de embalagem (exceto na hipótese, não aplicável ao caso presente, de embalagem destinada apenas ao transporte) ou sobre o método utilizado para sua aposição.

Diante dos fatos expostos, fica evidente que para o Estado de São Paulo o simples fato de acondicionar produtos em uma mesma embalagem não torna, o “kit” resultante em um único novo produto, autônomo para fins da tributação do ICMS. No entanto, na visão da Receita Federal, para fins da incidência do IPI, há a operação de industrialização na montagem dos kits em uma das seguintes modalidades: montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, montagem e acondicionamento (ou reacondicionamento).

No entanto, o conceito de industrialização é tema de competência federal, uma vez que é a legislação do IPI que define o seu conceito. Na prática, o contribuinte encontra contradição entre o que a SEFAZ/SP dispõe e o conceito explanado pela Receita Federal, através do recente entendimento da Solução de Consulta nº 197/2023.

Deste modo, a classificação fiscal no âmbito estadual dependerá da classificação fiscal das mercadorias conforme aplicação das normas federais, pois a competência para determinar o código NCM em que se classifica cada mercadoria no Brasil é da RFB. Assim, o ideal é que o contribuinte tenha respaldo da Receita Federal, através de Solução de Consulta sobre a classificação da mercadoria ou kit, pois nesse caso não haverá espaço para que o Fisco estadual altere essa classificação. Em outras palavras, a classificação de todo esse kit na NCM deve ser corroborada pela RFB.

Fonte: JOTA

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas