Se o legislador determinou que o valor de aquisição é a base de cálculo, deve-se conservar a coerência dessa decisão.
Com a conversão na Lei 14.592/2023 da determinação de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins e a eficácia da regra, após o cumprimento da anterioridade nonagesimal contada da publicação da MP 1159/23, fica mais premente a necessidade de se avaliar a legalidade dessa alteração na sistemática de apuração das contribuições.
A exclusão do ICMS na apuração dos créditos não cumulativos de PIS e Cofins tem como justificativa a suposta busca de um equilíbrio a partir da retirada do imposto estadual da receita bruta, base de cálculo das contribuições recolhidas pelos contribuintes em suas operações. Todavia, a nosso ver não há, juridicamente, essa correlação direta entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito do PIS e da Cofins (receita bruta), definida pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, com a base do crédito dessas contribuições (valor de aquisição).
Vale lembrar que a Receita Federal, ao publicar o Parecer Cosit 10/2021, tentou exatamente justificar a necessidade de exclusão do ICMS do crédito de PIS e Cofins por “decorrência lógica” do julgamento do Tema 69. Em seguida, a própria PGFN explicitou interpretação contrária no Parecer SEI 14.483/2021/ME, afirmando que o entendimento estabelecido pelo STF não poderia ser automaticamente aplicado na apuração dos créditos gerados com a aquisição de bens e insumos, dependendo de normativo legal para sua efetivação. Essa perspectiva foi expressa pela Receita Federal na recente publicação da IN 2121/2022 (art. 171), que determina que o ICMS não deve ser excluído do cálculo do crédito do PIS e da Cofins.
Agora, com a publicação da Lei 14.592/23, promove-se essa limitação na apuração dos créditos do PIS e da Cofins, fundada num suposto equilíbrio entre a apuração dos créditos e débitos das referidas contribuições, mas, desta vez, via instrumento legal.
Sob nosso ponto de vista, é juridicamente defensável que essa alteração contraria o conceito de “valor de aquisição”, previsto no artigo 3º, §1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para a definição da base para o cálculo do crédito das contribuições, cuja grandeza é composta pelo ICMS. Isso porque, de acordo com essas normas, determinou-se a apuração do PIS e da Cofins não cumulativos pela sistemática de base contra base, com medidas econômicas diferentes para cálculo do crédito e do débito. No que se refere ao débito destes tributos, a base escolhida foi a receita bruta, grandeza sobre a qual não se inclui o ICMS, sendo o contribuinte, neste caso, mero agente arrecadador do tributo indireto estadual. Já para a apuração dos créditos das contribuições foi eleito o valor de aquisição dos bens e mercadorias como base para sua apuração, o que, jurídica e economicamente, inclui o valor do ICMS.
Nessa análise, deve-se considerar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 214, expressamente consignou que o ICMS compõe o valor de aquisição das mercadorias, ao definir que é constitucional a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo: A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. Ora, se o ICMS compõe o valor de aquisição para a sua própria base, também deve compor para o crédito de PIS e Cofins que considera a mesma grandeza econômica.
No que se refere ao PIS e à Cofins, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 756, reconheceu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, mas sendo uma competência delimitada pelo respeito à matriz constitucional destas contribuições e aos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. No julgado ficou expresso que o desenho da não cumulatividade das contribuições deve ser avaliado de forma sistêmica, principalmente no que se refere às modificações posteriores à sistemática já consolidada e absorvida pelo sistema econômico (precificação de mercadorias e serviços).
Nessa situação, deve prevalecer o pressuposto do legislador coerente, que é corolário dos princípios da razoabilidade e da proteção da confiança, que são nortes constitucionais valorativos do ordenamento jurídico tributário. Nesse sentido, já consignou o Pleno do STF no julgamento do Tema 337: Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte.
Assim, se o legislador determinou que o valor de aquisição é a base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins, deve-se conservar a coerência dessa decisão normativa, mantendo-se íntegro o conceito jurídico-econômico que caracteriza essa grandeza econômica, que se torna deturpada com a exclusão do ICMS. Além disso, essa interpretação simplista de exclusão do débito e do crédito traz à tona questões estruturais complexas, como a recuperabilidade ou não do ICMS, a diferença da situação do adquirente em face do imposto estadual (contribuinte ou não), bem como a incidência cumulativa ou não cumulativa das contribuições na etapa anterior à da apropriação do crédito, situações que não estão abrangidas pela lógica original do creditamento.
Esse contexto demonstra a dissociação trazida pela recente modificação legal com a própria regra constitucional do parágrafo 12 do artigo 195 da CF, na intepretação dada pelo STF, sendo possível discutir a sua inconstitucionalidade nesse viés, bem como sua ilegalidade, por ser necessária a manutenção da coerência dos conceitos adotados na legislação que não foram alterados, como o de valor de aquisição, de forma a reduzir artificialmente a base do crédito.
ALESSANDRO MENDES CARDOSO – Doutor em Direito Público pela PUC Minas. Sócio do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados
DANIELA SILVEIRA LARA – Mestre em Direito Tributário pela FGV Direito SP. Coordenadora executiva do grupo Tributação no Ambiente Digital, do Núcleo de Direito Tributário da FGV Direito SP. Sócia do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados
Fonte: JOTA


