A Lei nº 14.789/2023 , entre outras providências, deu nova redação ao do art. 9º , § 8º da Lei nº 9.249/1995 , alterando, com efeitos a partir de 1º.01.2024, o rol de contas que integram o Patrimônio Líquido, para efeito do a apuração da base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), conforme indicado no quadro a seguir:
| Como era | Como ficou |
| Capital Social | Capital Social Integralizado |
| Reservas de Capital | Reservas de Capital geradas a partir: a) do valor que ultrapassar o nominal das ações subscritas; e b) o preço das ações emitidas para fins de constituição ou aumento do capital social. No caso da emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação OBS: as demais reservas de capital deixam de integrar a base de cálculo dos JCP |
| Reservas de Lucros | Reservas de Lucros, exceto as Reservas de Incentivos Fiscais |
| Ações em Tesouraria | Ações em Tesouraria |
| Prejuízos Acumulados | Lucros ou Prejuízos Acumulados |
A norma em referência incluiu, ainda, o § 8º-A ao citado art. 9º da Lei nº 9.249/1995 , o qual dispõe que, para fins de apuração da base de cálculo dos JCP:
- a) não serão consideradas as variações positivas no Patrimônio Líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
- b) deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto na letra “a”:
b.1) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas do Patrimônio Líquido que não estiverem previstas no quadro supra, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados nessas mesmas rubricas; e
b.2) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
A norma em referência incluiu, ainda, o § 8º-B ao citado art. 9º da Lei nº 9.249/1995 , passando a aplicar a definição de parte dependente o previsto nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 , considerando-as, conforme a seguir:
- a) o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
- b) existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
Por fim, norma em referência incluiu, ainda, o § 8º-C ao citado art. 9º da Lei nº 9.249/1995 , fixando às novidades aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.
(Lei nº 14.789/2023 – DOU 1 – Edição Extra de 29.12.2023)
Fonte: Editorial IOB


