Carf decide manter cobrança de IPI a estabelecimento equiparado a industrial

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IPI sobre a aquisição de mercadorias importadas por estabelecimento equiparado a industrial. Segundo a fiscalização, a Diageo comprou bebidas quentes da importadora Ascensus sob encomenda e, depois, quando deveria ter recolhido o imposto sobre a saída da mercadoria, entendeu pela não incidência do tributo.

O fisco aponta que a base para afastar o pagamento do tributo pela contribuinte foi a Portaria MF 75/1983 e o artigo 4º da Lei 7.798/1989. Os textos previam a alíquota zero para determinadas operações e estabeleciam condições especiais de tributação para bebidas alcoólicas e produtos industrializados. Ambas foram revogadas em 2015, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, antes dos fatos geradores do auto de infração.

Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho argumentou que mesmo sem recolher o tributo, a contribuinte creditou o IPI pelas notas emitidas pela Ascensus e que, mesmo nesse contexto, a Diageo seria a responsável solidária pela empresa de importação, em caso de não pagamento do imposto.

A defesa da companhia, por sua vez, sustentou que a empresa agiu com base em decisão judicial transitada em julgado, que desonerava a Ascensus da incidência de IPI na saída das mercadorias. Segundo o advogado, essa decisão reconheceu a ocorrência de bitributação, uma vez que o imposto já havia sido recolhido no desembaraço aduaneiro, não havendo justificativa para uma nova cobrança do tributo pela Diageo.

O relator entendeu que a empresa atribuiu erroneamente a alíquota zero aos produtos vendidos, utilizando uma norma já revogada como justificativa, e ressaltou que a decisão judicial favorável à Ascensus não poderia ter sido estendida à Diageo.

Caso tramita com o número 10480.723835/2019-58.

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Fonte: JOTA

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