Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados

Decisão considerou que o pagamento a essa categoria integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação.

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados. A decisão considerou que o pagamento a essa categoria de diretores integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação.

O entendimento vencedor foi o da divergência aberta pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. A julgadora citou o parágrafo 9º, artigo 28 da Lei 8.212, que prevê que a PLR não integra o salário de contribuição, trata de empregados, e o caso em questão envolve diretores não empregados. “Como a lei exclui [do salário de contribuição] a PLR paga a empregados, e ele é diretor não empregado, eu particularmente divirjo do relator para negar provimento”, disse.

O relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, defendeu que a isenção sobre a PLR prevista na Lei 10.101/00 não limitou o benefício fiscal a uma determinada categoria de trabalhadores. Gesto adotou as razões de decidir do acórdão 9202-010.354, que representou uma mudança de jurisprudência na 2ª Turma da Câmara Superior em 2022. Na ocasião, a turma entendeu, pelo desempate pró-contribuinte, que a PLR paga aos diretores não empregados fazia jus à isenção.

“Somos de opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa”, citou o relator.

A advogada Manuela Moreira defendeu que não existe óbice legal para a isenção da PLR paga a diretores não empregados. Em sustentação oral, a advogada citou o artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores, e segundo ela, não diferenciou os tipos de trabalho para fins de recebimento de PLR.

“Estando o acordo coletivo [entre empresa e empregados] em conformidade com as disposições da Lei 10.101/00 e sendo aplicável a não incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretor não empregado, é mandatório também por esse motivo o provimento dos recursos, a fim de cancelar integralmente os autos de infração combatidos”, afirmou.

O tema divide os conselheiros na Câmara Superior. Depois da mudança de jurisprudência pró-contribuinte em 2022, o colegiado reverteu o entendimento em março deste ano. A decisão por maioria no processo 19515.720979/2017-11, da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A, considerou que haveria incidência de contribuição previdenciária para valores pagos a diretores não empregados no processo.

O processo tramita com o número 19515.007015/2008-92.

 

Fonte: JOTA

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