Carf volta a permitir concomitância de multas após precedente pró-contribuinte

A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior.

Por cinco votos a três, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiram a aplicação conjunta das multas isoladas e de ofício. Prevaleceu o entendimento de que, após a Lei 11.488/2007 alterar a Lei 9.430/1996, os dois tipos de multa são penalidades distintas, podendo ser aplicadas de forma concomitante.

A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior, que, no início deste mês, afastou a concomitância das multas em um caso decidido pelo desempate pró-contribuinte. A decisão representou uma reversão na jurisprudência da turma, já que antes o tema era resolvido a favor do fisco por maioria ou voto de qualidade.

A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

Enquanto alguns conselheiros do Carf entendem que as penalidades não poderiam ser aplicadas em conjunto, pois o contribuinte seria punido duas vezes pelos mesmos fatos, outros consideram que a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 resolveu a questão, deixando claro que são punições relacionadas a infrações diferentes.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do processo, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Conforme o julgador, não são aplicáveis ao caso concreto os termos da Súmula Carf 105, que impede a exigência da multa isolada ao mesmo tempo que a multa de ofício. Segundo o relator, a súmula só alcança as exigências fiscais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei 11.488/2007.

Divergência

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, a concomitância é “incabível” mesmo após a alteração legislativa. “Para mim, mesmo após a Lei 11.488, não há razão para se alterar o racional que inspirava a Súmula [105]. O recolhimento das estimativas é a etapa preparatória para o recolhimento do imposto devido no ajuste. Para mim, é incabível essa acumulação”, afirmou.

A divergência foi seguida pelas conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Bacchieri observou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à concomitância. “O STJ tem precedentes firmes no sentido de que, mesmo após a alteração legislativa, não é possível a exigência concomitante”, disse.

No entanto, os demais conselheiros acompanharam o entendimento do relator, formando um placar de cinco a três para permitir a concomitância das penalidades. O resultado foi aplicado também ao processo 13896.723086/2016-22, da PEM Engenharia Ltda., sobre o mesmo tema.

O processo julgado tramita com o número 10935.724837/2013-83.

 

Fonte: JOTA

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