Coisa julgada tributária: STJ segue STF, reverte decisão e restabelece cobrança de IPI

Julgamento sobre a quebra da coisa julgada em matéria tributária no STF influenciou decisão

A conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta (8/2), sobre a coisa julgada em matéria tributária, influenciou as discussões na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os magistrados restabeleceram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos estrangeiros mesmo com a existência de uma ação transitada em julgado em sentido contrário.

A decisão se deu na Ação Rescisória (AR) 6.015, em que a Fazenda Nacional buscou reverter julgamento do próprio STJ favorável ao Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, no REsp 1.427.246/SC. A decisão, que transitou em julgado em 2015, afastava a cobrança do IPI sobre a saída de produtos estrangeiros do estabelecimento do importador.

Após o julgamento, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906).

O relator da ação analisada nesta quarta, ministro Gurgel Faria, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a cobrança do IPI, fixando, no entanto, um marco temporal para seu início: a partir de 2020, quando o STF estabeleceu o tema 906, favorável à incidência do tributo.

Os demais ministros acompanharam o julgador de forma unânime. Os magistrados citaram como motivo a decisão desta quarta do STF, favorável à cessação automática da eficácia de decisão transitada em julgado quando há entendimento superveniente de que a tributação é constitucional.

O ministro Mauro Campbell havia aberto divergência no conhecimento, alegando que não seria necessário analisar a ação rescisória, uma vez que, conforme a decisão do STF, a quebra da coisa julgada será automática. O voto pelo não conhecimento foi acompanhado pelas ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.

Ao ficarem vencidos no conhecimento, no entanto, os três julgadores acompanharam o relator pelo restabelecimento da cobrança do IPI, formando o placar unânime.

Fonte: JOTA

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