Contribuintes devem estar atentos ao preenchimento do GTIN nas Notas Fiscais a partir de 12 de setembro

Contribuintes devem estar atentos ao preenchimento obrigatório do GTIN em Notas Fiscais a partir do dia 12 de setembro de 2022.

Primeira etapa da obrigatoriedade impacta sobretudo a indústria de medicamentos, brinquedos e tabaco, podendo gerar rejeição dos documentos fiscais emitidos nessas operações.

Visando aumentar a rastreabilidade das operações comerciais, passa a ser obrigatório, a partir de 12 de setembro de 2022, o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco. Os contribuintes abrangidos pela regra poderão ter suas NF-e rejeitadas caso não informem o GTIN ou o preencham incorretamente.

A exigência será feita por etapas, de forma que novos setores deverão ser incluídos em versões futuras. A previsão é que, a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto seja exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

O GTIN é uma numeração específica de cada produto, que vem logo abaixo do código de barras. Os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos. A identificação é fundamental também para garantir a correta tributação das mercadorias.

Entenda a mudança

  • O que é? Exigência do preenchimento do GTIN nas Nota Fiscais. Nessa primeira etapa, a obrigatoriedade é válida para as NF-e vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco.
  • Quando passa a ser exigido? A partir do dia 12 de setembro de 2022.
  • Qual a consequência? Caso não informem ou preencham o código incorretamente, os contribuintes poderão ter suas NF-e rejeitadas pela Secretaria da Fazenda.
  • O que fazer? É importante que o empreendedor verifique se o cadastro de seus produtos no sistema de emissão de Notas Fiscais está preparado para atender à nova legislação. Isto é, se seus produtos já possuem a informação do GTIN verificado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

Informe Técnico: saiba mais

A mudança reflete a entrada em produção da etapa 1 da NT 2021.003 v1.10, cabendo ao emitente da nota informar corretamente o GTIN de acordo com o CCG. Na prática, as Secretarias da Fazenda estão ativando regras de validação que verificam se o GTIN e o GTIN da unidade tributável são válidos e constam no CCG.

Na primeira etapa, para os fabricantes, essas regras serão ativadas conforme alguns critérios, apenas para:

  1. NF-e (modelo 55) de produtos com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790).
  2. As NCM de “tabacos e sucedâneos manufaturados”, “produtos farmacêuticos” e “brinquedos, jogos e artigos para divertimento”.
  3. Os códigos de CFOP de “venda de produção do estabelecimento”.

As informações de GTIN constantes no CCG podem ser consultadas por meio da Consulta Pública ou pelo webservice disponível, respectivamente, em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=mpnXoESqzwE=

https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx

Se os dados não estiverem corretamente no CCG, as empresas que praticam operação com produtos com NCM e CFOP de “produção própria” supracitados deverão verificar se os GTIN estão cadastrados no Cadastro Nacional de Produtos da GS1.

Observações: 

  • O ambiente de autorização para realização de testes (TpAmb 2 – HOMOLOGAÇÃO) já está disponível desde 25 de julho de 2022.
  • Caso o fabricante (CFOP de venda de produção própria e NCM acima) possua uma faixa de numeração de GTIN obtida com a GS1, deverá proceder o cadastramento de seus produtos ainda sem código GTIN na própria GS1. Os dados atualizados no sistema da GS1 serão automaticamente transferidos para o CCG do ambiente de autorização da SEFAZ. Além disso, deverá preencher os campos cEAN e cEANTrib com os respectivos GTIN na emissão das NF-e;

Atenção!

Todos os demais contribuintes, na emissão de NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) que não se enquadram nas operações acima (NCM e CFOP), caso o produto não possua GTIN, devem preencher os campos destinados ao GTIN (cEAN) e ao GTIN da unidade tributável (cEANTrib) com a informação “SEM GTIN”. Além disso, caso o produto possua Código de Barras para identificação do produto e não cadastrado na GS1, o contribuinte deve informar este código nos campos cBarra e cBarraTrib existentes no leiaute dos respectivos DF-e, preenchendo os campos cEAN e cEANTrib com a informação “SEM GTIN”.

Fonte: SEFAZ-RS

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