Crédito do trabalhador: confira o top 3 dúvidas sobre o assunto

A Medida Provisória nº 1.292/2025, que possibilitou o acesso a empréstimo consignado digital, com desconto em folha de pagamento, para o empregado CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), urbano e rural, empregado doméstico, empregado do MEI e, também, para diretores não empregados com FGTS, já está em vigor. No entanto, há quem ainda tenha questões a serem respondidas sobre o tema. Então, reunimos as três principais dúvidas sobre o crédito do trabalhador. Confira a seguir!

O que entra para o cálculo do limite de 35% do crédito do trabalhador CLT?

Esta tem sido, talvez, a principal dúvida do trabalhador. É importante saber que a margem consignável é o valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, limitado a 35% da remuneração disponível do tomador de crédito.]

Ou seja, a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício.

E vale lembrar que a remuneração disponível é o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

a) rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;

b) rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

c) rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e

d) outras rubricas de descontos compulsórios.

Qual é a diferença entre empréstimo consignado anterior à Medida Provisória e o crédito do trabalhador CLT?

O Crédito do Trabalhador tem por objetivo disponibilizar aos empregados urbanos e rurais uma linha de empréstimo consignado (com desconto em folha de pagamento) com juros mais baixos.

Antes deste lançamento, já havia empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento. Porém, a contratação exigia uma série de medidas, como por exemplo, acordo/convênio entre as instituições financeiras e as empresas, ou seja, só podiam contratar o empréstimo os empregados de empresas que fizessem o convênio com as instituições financeiras.

Com o novo empréstimo consignado digital, esta burocracia deixa de existir, pois o próprio trabalhador faz a contratação, via CTPS Digital e formaliza o contrato no banco, sem a interferência do empregador.

A empresa toma conhecimento do contrato após a sua realização. E isto torna o processo mais ágil, mais independente e mais célere.

Qual é a data de vencimento para recolhimento dos valores do empréstimo?

O recolhimento mensal de valores descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS.

Ou seja, até o dia 20 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se o dia 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior ao vencimento.

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Fonte: IOB Notícias

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