Em julgamento inédito, STJ valida contribuição previdenciária sobre PLR a diretor

Relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores estatutários, ou seja, sem vínculo empregatício com a companhia. Esta é a primeira vez que o tema é analisado no STJ.

O processo (REsp 1182060/SC) começou a ser julgado em setembro e foi retomado com voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Na terça-feira (7/11), o magistrado decidiu acompanhar integralmente o voto do relator, ministro Sérgio Kukina. Kukina votou para validar a incidência de contribuição previdenciária no caso dos pagamentos a título de PLR a diretores não empregados. Porém, afastou o tributo no caso dos valores pagos a título de contribuição a plano de previdência privada.

Ao proferir voto em 12 de setembro, o ministro Sérgio Kukina afirmou que parte da premissa de que os diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais. Por isso, considera que há suporte normativo no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/1991 para legitimar a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR a eles paga.

Conforme o dispositivo, integra o salário de contribuição do contribuinte individual “a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês”.

Por outro lado, Kukina entendeu que a LC 109/2001 de fato isentou de contribuição previdenciária quaisquer pagamentos à previdência complementar, independentemente da comprovação de oferta a todos os colaboradores.

Expectativa

O advogado da companhia, Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados, admitiu à reportagem que havia a expectativa de que algum ministro abrisse divergência em relação à contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretores estatutários.

“Nós até pensamos que pudéssemos ter votos divergentes sobre a dedutibilidade do PLR, mas eles acabaram seguindo a linha do ministro Kukina. Ganhamos apenas a parte da previdência complementar, o que já é um bom ganho”, comentou.

Em sustentação oral na sessão anterior, o advogado defendeu que existe legislação específica regulando o pagamento de lucros a diretores estatutários. Segundo ele, o regramento está disposto nos artigos 152 e 190 da Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S/A. O argumento foi uma resposta ao entendimento do tribunal de origem, que alegou não existir lei específica que respalde o afastamento da tributação ao PLR pago a diretores não empregados.

Jurisprudência

Com a decisão desfavorável aos contribuintes nesta terça, o advogado afirmou que deve aguardar a publicação do acórdão para definir os próximos passos. Ele acredita que o tema da PLR para diretores pode ser julgado em breve na 2ª Turma. Uma eventual divergência de entendimento entre as turmas de Direito Público do STJ abriria espaço para que o tema fosse levado à 1ª Seção da Corte, que decide sobre controvérsias entre os colegiados.

“A gente vai avaliar os termos do acórdão para ver se tem base para buscar embargos de divergência e levar para a 1ª Seção. Agora vão vir os processos. Temos outros recursos pendentes de distribuição [sobre o mesmo tema]. Esperamos que, nos próximos meses, tenhamos isso [PLR para diretores] sendo discutido também no âmbito da 2ª Turma”, disse.

Para o defensor, a jurisprudência sobre o assunto ainda está sendo amadurecida na esfera judicial e administrativa. Amorim citou como exemplo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a jurisprudência em relação ao tema, segundo ele, é “oscilante”.

O julgamento mais recente do Carf envolvendo o assunto foi no último dia 24 de outubro. Na ocasião, a 2ª Turma da Câmara Superior validou a incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretores não empregados por unanimidade. Porém, em março, quando o colegiado tinha uma composição diferente, o placar ficou em cinco votos a três a favor do fisco.  O tema já chegou a gerar empate no tribunal administrativo. Em agosto de 2022, pelo desempate pró-contribuinte, a mesma turma afastou a contribuição previdenciária em um caso de PLR paga a diretor não empregado.

 

Fonte: JOTA

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