Empresário, entenda as distinções entre produção, fabricação e comercialização de bens ou produtos para fins de créditos da Cofins e do Pis/Pasep

A correta identificação das atividades empresariais, como produção, fabricação e comercialização, é essencial para determinar o direito ao crédito desses tributos, uma vez que as bases de cálculo e as possibilidades de apuração de créditos variam conforme a natureza da operação realizada pelo contribuinte.

É comum a utilização dos termos “fabricação” e “produção” como sinônimos. Porém, a Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, por meio do Parecer Normativo RFB nº 5/2018, itens 30 a 39, esclaresce sobre a distinção entre os termos mencionados. Veja a seguir seus principais conceitos e diferenças.

Produção de Bens ou Produtos

A produção de bens refere-se às atividades que promovem a transformação material de insumo em um bem novo destinado à venda ou o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados, porém não são consideradas industrialização de acordo com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados  (RIPI/2010). Nesse sentido, podemos afirmar que se consideram “produção” as atividades que promovam a reunião de insumos para produção de um bem novo que não sejam consideradas como industrialização, mas que podem ser consideradas produção de bens para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para o correto enquadramento dos termos “produção” e “fabricação”, por exclusão, consideram-se “produção” as diversas atividades que não são consideradas industrialização pela legislação do IPI, por disposição normativa ou por inadequação típica, e as que não constituem revenda de mercadorias, por exemplo:a preparação de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação; montagem de óculos, mediante receita médica; entre outros.

Para fins de maior clareza, é importante ressaltar que o conceito de insumo, importante na etapa de produção, deve ser aferido à luz dos critérios, a seguir:

  1. a) essencialidade: quando o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço:

a.1) constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou

a.2) a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;

  1. b) relevância: quando é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, ou por imposição legal.

Fabricação de Bens ou Produtos

Caracteriza-se por fabricação, ou industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. A exemplo temos:

  1. a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
  2. b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
  3. c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  4. d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
  5. e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como fabricação. Logo, seu conceito deve ser conduzido às hipóteses de industrialização firmadas na legislação do IPI. Assim, “fabricação de produtos” deve ser entendida como hipótese específica, e “produção de bens”, como hipótese geral.

Comercialização de Bens ou Produtos

A comercialização de bens ou produtos refere-se à atividade de revenda de mercadorias, sem que haja alteração significativa na sua natureza ou características e sem realizar processos de produção ou fabricação. Para os efeitos do PIS e da Cofins, a comercialização de bens não gera direito a créditos sobre os custos ou despesas envolvidos no processo de aquisição das mercadorias.

Referente aos insumos, não há estes na atividade de revenda de bens, haja vista que, para essa atividade, existe a previsão de apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens:

  1. a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias;
  2. b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios;
  3. c) embalagens para transporte das mercadorias, etc.

Isso não impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantes, como, por exemplo, “revenda de bens” e “produção de bens”, e possa apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a esta atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àquela atividade.

As distinções entre produção, fabricação e comercialização de bens ou produtos são fundamentais para a correta apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. A atividade realizada pela empresa define o direito ao crédito sobre insumos, despesas operacionais e outras operações que impactam diretamente na apuração dessas contribuições.A correta interpretação e aplicação dessas diferenças são essenciais para garantir o adequado aproveitamento dos créditos fiscais e a conformidade tributária das empresas.

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