Esclareça suas dúvidas sobre o recolhimento do ISS para o município onde serviço é prestado

O ISS ou ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal que nos últimos anos tem gerado bastante dúvidas por conta de um ‘vai e vem’ na legislação em relação ao local de cobrança, principalmente, para um seleto grupo de prestadores de serviço. Afinal, você sabe responder se o imposto deve ser pago para o município no qual se localiza a empresa que presta o serviço, no local do tomador de serviço ou no local da execução do serviço?

É esta e outras dúvidas que vamos esclarecer a seguir. Mas, antes de mais nada, vamos lembrar quais serviços são os personagens deste imbróglio:   

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
  • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
  • Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 

A princípio, o ISS era um imposto recolhido no local onde se encontrava a empresa prestadora de serviços. Porém, em dezembro de 2016, foi publicada uma Lei Complementar que promoveu alterações na legislação do ISS, sendo que uma das principais delas foi justamente a mudança do local de recolhimento para o município do tomador de serviço, ou seja, a cidade onde o trabalho é realizado. 

Neste momento, estava tudo lindo para os pequenos municípios do país, que são os principais interessados nesta mudança. Porém, em novembro do ano seguinte, veio mais um capítulo deste vai e vem’: uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionou a falta de clareza na definição de quem eram os tomadores de serviços e a quem deveriam recolher o imposto. Ou seja, o famoso “para tudo e volta para trás”.  

Em março de 2018, uma liminar suspendeu os efeitos da inconstitucionalidade, ou seja, o local do recolhimento voltou para o município do tomador de serviço. Não venha com lamentações, eu avisei que era um ‘vai e vem’. Mas vamos lá, estamos perto do capítulo final, quer dizer, do mais recente, pois sempre pode surgir alguma novidade adiante. 

O capítulo mais recente do ISS

Em setembro de 2020, foi publicada uma nova Lei Complementar sobre este tema que oficializa a mudança gradual [nos três anos seguintes] da cobrança do ISS – deste grupo de prestadores de serviços citados acima – para o local de destino do serviço. Para isso, foi exigido a criação de um sistema padronizado de obrigações acessórias que deve ser gerido por um Comitê Gestor. 

O sistema resolve questionamentos dos setores financeiros de que teriam que atender a legislações municipais com obrigações, datas e formas de pagamento diferentes. E ainda possibilita que, em um único lugar, todos os municípios coloquem suas alíquotas, leis, data e forma de receberem o imposto.   

Desconcentração de receita  

Os defensores da mudança acreditam que este formato atual garante maior desconcentração da receita. Além disso, evita cobrança do imposto em duplicidade, tanto na origem como no destino do serviço.  

A cobrança de ISS incide em 40 tipos diferentes de serviço, mas fica visível o poder econômico contido nesta alteração quando olhamos para alguns deles, como serviços de administração de cartões de crédito ou débito, planos de saúde, leasing, administração de fundos e consórcios. 

 

Fonte: IOB Notícias

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