Férias coletivas e recessos: cuidados necessários no planejamento e concessão

Muitos empregadores optam por recesso coletivo no fim e início do ano para evitar impactos na operação

É chegado o verão, período mais disputado para o gozo de férias e que, para muitos setores, coincide com uma ligeira redução de demandas. A oportunidade se alia à necessidade e muitos empregadores optam por recessos e férias coletivas, para proporcionar descanso sem impactar de forma significativa a operação.

Porém, a concessão de férias aos trabalhadores, sejam elas normais ou coletivas, exige a observância da legislação sobre o tema. Agir de forma diversa pode acarretar prejuízos financeiros consideráveis à empresa.

Primeiramente, para a concessão de férias, é necessário que o empregador e o empregado entendam que o direito é anual e existe somente quando o trabalhador completa um ano de contrato. Após esse período, o empregador tem 12 meses para concedê-las, na época em que melhor atender aos interesses da empresa.

Portanto, quem decide QUANDO é o empregador. Quem decide COMO são ambas as partes, em comum acordo. As férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador com tal parcelamento. Um desses períodos deve ter ao menos 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias.

Mas e quando a empresa deseja parar toda a atividade fazendo um recesso? Nesse caso, a primeira regra é que deve haver a cessação completa das atividades na empresa ou em determinado setor. Se um único empregado continuar trabalhando no setor abrangido, descaracterizadas estão as férias coletivas.

Além disso, o tempo de concessão não poderá ser inferior a 10 dias corridos e não devem iniciar no período de dois dias que antecedem feriados ou descansos semanais remunerados. Definidas as datas, a empresa precisa informá-las ao Ministério do Trabalho, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias.

Dentro desse mesmo prazo, deverá apresentar ao Sindicato da categoria uma comunicação semelhante. Feito isso, ainda com a antecedência mínima de 15 dias, caberá à empresa afixar um aviso aos funcionários em local de fácil visualização, dando-lhes ciência da concessão.

Inobstante o já exposto, algumas questões importantes fazem com que as dúvidas a respeito da contagem dos períodos de férias dos empregados sejam frequentes. Isso acontece porque há uma significativa diferença na forma de cálculo no caso de férias coletivas de trabalhadores que possuem menos de 12 meses na empresa, ou cujo período destinado às férias coletivas é maior do que aquele ao qual faria jus.

Todos os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo (12 meses) gozarão das férias coletivas juntamente com os demais, pois é obrigatório que se aplique a todos. Após, esses trabalhadores iniciarão automaticamente a contagem de um novo período aquisitivo.

Quando as férias coletivas forem superiores ao direito proporcional adquirido pelo empregado, ele as gozará normalmente e os dias restantes serão considerados uma licença remunerada. Um trabalhador que teria direito a férias “proporcionais” de 10 dias em razão de não ter completado o período aquisitivo — sendo as férias coletivas determinadas pelo seu empregador de 15 dias — gozará de 10 dias correspondentes às suas férias proporcionais e os outros cinco dias são considerados licença remunerada.  Após isso, zera a contagem do período aquisitivo e esse trabalhador iniciará uma nova contagem.

Outra peculiaridade ocorre quando o direito proporcional adquirido pelo trabalhador é maior que o número de dias de férias coletivas definidos pela empresa. Nesse caso, o empregado ficará com um saldo de dias, que poderá ser concedido em outra ocasião ou até mesmo em continuidade às férias coletivas — quando o trabalhador retorna após os demais.

Em suma, a concessão ou não de férias na modalidade coletiva pressupõe planejamento prévio da empresa. A partir de tal análise, é que se conseguirá definir com segurança se a concessão de férias na modalidade coletiva é realmente a melhor alternativa para a sua empresa no momento em que se encontra.

Fonte: JOTA

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas