Fique atento as novas regras de inscrição no Cadin

O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002 passa a vigorar com várias alterações, que destacamos a seguir:

1. PESSOAS JURÍDICAS ABRANGIDAS

Além daquelas já abrangidas anteriormente, o Cadin passará a conter a relação das pessoas físicas e jurídicas que:

a) estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;

b) estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;

c) estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Convênio entre a União (representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), e os titulares dos créditos previstos nas letras “a” e “b” poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.

2. INCLUSÃO NO CADIN – ALTERAÇÃO DO PRAZO

A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 dias (anteriormente eram 75 dias) após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

3. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDOES – ALTERAÇÃO DO PRAZO

Terá validade de 60 dias (anteriormente eram 180 dias) contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin, a dispensa de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.522/2002 , o qual prevê que, no caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.

4. REGISTRO NO CADIN – CONSEQUENCIAS

A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º da Lei nº 10.522/2002 , constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002 , a seguir:

a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

b) concessão de incentivos fiscais e financeiros;

c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

5. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – CONDIÇÕES ESPECIAIS

No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:

a) suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;

b) prorrogar a dispensa de que trata o item 3 deste texto (dispensa da apresentação de certidões);

c) dispensar, nos termos do art. 6º da da Lei nº 10.522/2002 , a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

(Lei nº 14.973/2024 – DOU – Edição Extra de 16.09.2024)

Fonte: Editorial IOB

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