ICMS-DF – Alterado dispositivo que esclarece o alcance de alíquota específica para produtos de informática e automação

Para a aplicação da alíquota interna de 12% sobre os produtos da indústria de informática e automação conforme previsto no Regulamento, o Fisco do Distrito Federal determina regras a serem observadas na IN Surec nº 17/2017 , a qual é alterada a partir 08/04/2024  para esclarecer que dentre os requisitos já previstos anteriormente, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo II do Decreto federal nº 10.356/2020, observadas as exclusões contidas no seu Anexo III e atualizações posteriores.

ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CÓDIGO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCMPRODUTO
8409.91.40Injeção eletrônica
84.23Aparelhos e instrumentos de pesagem, baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais
84.43Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (aparelhos de fax), inclusive combinados entre si, exceto os dos códigos 8443.1 e 8443.39, suas partes e seus acessórios
8470.2Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
8470.50.1Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito
84.71Máquinas automáticas para processamento de dados (computadores) e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472.90Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, exceto o do código 8472.90.40
84.73Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados a máquinas e a aparelhos dos códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo
8479.50.00Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital
8479.89.99Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital, que não se enquadrem no código 8479.50
8479.90.90Partes de máquinas e de aparelhos do código 84.79 relacionados neste Anexo
8501.10.1Motores de passo
8504.40Conversores estáticos baseados em técnica digital
8504.90Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos conversores estáticos relacionados neste Anexo
85.07Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis relacionados neste Anexo
8511.80.30Ignição eletrônica digital
8512.30.00Alarmes automotivos baseados em técnica digital
85.17Aparelhos de telecomunicações, próprios para comunicações em redes com transmissão de dados por meio físico ou por radiofrequência – RF, baseados em técnica digital, e suas partes, exceto os produtos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9, excluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e os terminais para redes de comunicação de dados, inclusive de telefones IP
8523.5Mídias ou suportes de dados a semicondutor
8525.50Aparelhos transmissores de sinais de radiodifusão ou de televisão baseados em técnica digital, ainda que que incorporem aparelho receptor
8525.60
85.26Aparelhos de radiodetecção, de radiosondagem, de radionavegação e de radiotelecomando baseados em técnica digital
8528.42Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto
8528.52Monitores, exceto com tubos de raios catódicos, dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto
8529.10Antenas e refletores parabólicos para antenas destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo
8529.90Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos dos códigos 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo
8530.10.10Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes
8530.80.10Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores
85.31Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual
8532.21.1Condensadores com dielétrico de tântalo, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.23.10Condensadores com dielétrico de cerâmica de uma camada, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.24.10Condensadores com dielétrico de cerâmica, de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.25.10Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.29.10Outros tipos de condensadores, cerâmica de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.30.10Condensadores elétricos, variáveis, próprios para montagem em superfície (SMD)
8533.21.20Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8534.00Circuitos impressos, não montados, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos relacionadas neste Anexo
8536.30.00Aparelhos para proteção de equipamentos eletrônicos e circuitos elétricos baseados em técnica digital
8536.4Relés eletrônicos baseados em técnica digital
8536.50Interruptores, seccionadores e comutadores baseados em técnica digital
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.40Conectores para circuito impresso
8537.10.1Comandos Numéricos Computadorizados – CNC
8537.10.20Controladores lógicos programáveis
8537.10.30Controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.90Quadros, painéis e armários que contenham dois ou mais aparelhos baseados em técnica digital das posições 85.35 ou 85.36, ainda que que contenham aparelhos do Capítulo 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI
8538.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.30.00, 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e 8537.10.90
8539.50Lâmpadas a diodo emissor de luz (Light Emission Diode – LED)
85.41Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores, dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos emissores de luz e cristais piezelétricos montados
85.42Circuitos integrados eletrônicos
85.43Aparelhos eletrônicos com função própria baseados em técnica digital, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos
8544.70Cordões e cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente
9001.10Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas
9013.80.10Dispositivos de cristais líquidos (LCD) não compreendidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura Comum do Mercosul
90.18Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária baseados em técnica digital
90.19Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória baseados em técnica digital
9022.1Aparelhos de raios X baseados em técnica digital
9022.90.90Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados neste Anexo
9025.19.90Medidores de temperatura, próprios para aplicação em processos industriais, baseados em técnica digital
90.26Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases baseados em técnica digital
90.27Instrumentos e aparelhos para análise física ou química baseados em técnica digital
90.28Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos de aferição, baseados em técnica digital
90.29Outros contadores baseados em técnica digital
90.30Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnica digital
90.31Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle baseados em técnica digital
90.32Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos baseados em técnica digital
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para os produtos enquadrados no código 90.32
 ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO, AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
NCMPRODUTO
8443.39Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
85.19Aparelhos de gravação de som, de reprodução de som e de gravação e de reprodução de som
85.21Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, incluídos aqueles que incorporem receptores de sinais videofônicos
85.22Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos 85.19 a 85.21
85.23Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados a base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, exceto os dispostos no código 8523.52.00, inclusive gravados, incluídas as matrizes e os moldes galvânicos para fabricação de discos
8525.80Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão ainda que combinados em um invólucro com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com relógio
85.28Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, aparelhos receptores de televisão, incluídos os que incorporem aparelho receptor de radiodifusão ou aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
85.29Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo
85.40Tubos de raios catódicos para receptores de televisão
90.06Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia
90.07Câmeras e projetores cinematográficos, incluídos os com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
90.08Aparelhos de projeção fixa e aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução
91Aparelhos de relojoaria e suas partes

(Instrução Normativa SUREC nº 6/2024 – DO DF de 08.04.2024)

Fonte: Editorial IOB

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas