IR 2022: em terra de investimentos, como declarar os NFTs? Confira!

Tendência da vez em investimentos, os NFTs (sigla em inglês que significa tokens não fungíveis, em tradução literal) seguem batendo recordes de vendas e de interessados. E, de acordo com a Receita Federal, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de 2022 (ano-calendário 2021) contará com códigos para o contribuinte declarar a posse de NFTs e de criptomoedas de valor estável.

A criptoarte já é tida como símbolo de status, e jogadores de futebol, artistas e influenciadores ostentam seus exemplares como relíquias. Em janeiro, o investimento atingiu US$ 1 bilhão em vendas semanais, de acordo com números da plataforma de monitoramento de dados nonfungible.com. Mas, afinal, o que são os NFTs e como devem ser declarados?

De acordo com dados da B3, bolsa de valores brasileira, só em 2021, houve um aumento de 56% de investidores pessoa física em relação a 2020, considerando todas as modalidades de investimento existentes no país. Cerca de 10% da população brasileira investe ou já investiu na bolsa, segundo pesquisa da PoderData realizada em outubro de 2021. E investimento em NFTs também tem crescido e, por ser um produto financeiro novo, poucos sabem que o NFT é um investimento declarável e que segue as regras da Receita Federal como qualquer outro.

O que são os NFTs?

Os NFTs ou criptoarte consistem em obras de arte digitais como ilustrações, GIFs, animações, vídeos, músicas etc., que associados à tecnologia blockchain são vendidos com um certificado de autenticidade digital, o NFT. A taxa para uma obra ganhar o certificado e poder ser comercializada gira em torno de R$ 557. Uma vez comprado, o valor do item cai na conta em minutos e o artista fica com um percentual maior do que se vendesse seu trabalho de forma tradicional.

Atente-se ao que declarar

Todos os investimentos, inclusive os criptoativos, devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente, desde que estejam dentro dos limites de obrigatoriedade disposta pela Receita Federal.

Na declaração, cada investimento que o contribuinte tinha em carteira no ano de 2021 ou permaneceu em 31/12/2021, deve ser informado, embora alguns ganhos sejam isentos.  O dinheiro na conta poupança, fundos imobiliários, títulos de renda fixa, fundos de investimento, valores em bitcoins (criptomoedas) e investimentos no exterior devem ser inseridos na ficha de bens e direitos da declaração com a indicação do grupo e códigos específicos. Ou seja, qualquer tipo deve ser informado, mesmo que não gere pagamento de impostos.

Para alguns investimentos como LCI (Letra de Crédito Imobiliário), LCA (Letra de Crédito no Agronegócio) e Debêntures Incentivadas a cobrança de imposto é isenta – colaborando para a rentabilidade do contribuinte. Esses rendimentos isentos precisam ser informados na ficha de “Rendimentos Isentos e Não tributáveis” conforme seu tipo.

Como declarar?

A ficha de “Bens e Direitos” também deve ser utilizada para declaração de investimentos realizados durante o ano calendário. Porém, cada grupo e código indica uma opção diferente e o respectivo saldo em 31/12/2021, como, por exemplo, no grupo 04 – Aplicações e Investimentos com o código “Código 01” para a Caderneta de Poupança e no grupo 07 – Fundos, “Código 03” para Fundos de Investimentos Imobiliários.

Para informar a posse de NFTs, stablecoins e demais criptoativos, na plataforma da Declaração do IR, o investidor deve selecionar na ficha o grupo Criptoativos e, em seguida, informar o código mais adequado para o tipo de ativo digital a ser declarado.

O código criado para a declaração de NFTs é o 10, dentro do grupo 08 – Criptoativos. No código de NFTs, devem ser informados todos os criptoativos enquadrados dessa forma, e não somente obras de arte digitais e colecionáveis como CryptoPunks e Bored Ape Yacht Club. Assim, também deve ser declarada a posse de NFTs de jogos em blockchain, inclusive os personagens de jogos como Axie Infinity.

Maior controle sobre operações com criptoativos

A Receita Federal iniciou um controle maior sobre operações com criptoativos após a publicação da Instrução Normativa n° 1.888/2019, exigida como regra das exchanges de criptoativos no Brasil, ou até mesmo diretamente das pessoas físicas ou jurídicas que não utilizarem a exchange no Brasil para essa movimentação ou que contratarem as criptos diretamente no exterior quando o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Para fins de tributação do imposto de renda, como ocorre na venda de outros tipos de ativos, os ganhos obtidos com a venda de NFTs, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (a alíquota pode variar entre, 15% para ganhos até R$ 5 milhões e 22,5%, para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões), e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. É importante destacar que a isenção para vendas até R$ 35 mil, aplica-se para o conjunto de criptoativos vendidos no mês, independentemente do tipo (bitcoin, NFT, ethereum, litecoin, tether etc.).

Na declaração de bens e direitos, devem ser declarados, conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil. Na discriminação, informe a quantidade, nome da empresa onde está custodiado e CNPJ, se for o caso, ou modelo de carteira digital usado, quando realizar custódia própria. Tipos diferentes devem constituir itens separados.

 

Fonte: Notícias IOB

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