A Solução de Consulta Cosit nº 120/2023 esclareceu que:
- a) a promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), prevista no art. 15 da Lei nº 532/1997 , desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 ;
- b) o auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 532/1997 ;
- c) desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSL, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte da contribuição para o PIS-Pasep sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, à contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%;
- d) há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes; e
- e) há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.
(Solução de Consulta COSIT nº 120/2023 – DOU 1 de 05.07.2023)
Fonte: Editorial IOB


