Isenção de Imposto de Renda por doença não se aplica a rendimentos do trabalho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um portador da doença de Parkinson para isentar de Imposto de Renda “todas e quaisquer rendas que venha a auferir para tentar sobreviver”. Os desembargadores limitaram a isenção apenas aos proventos de aposentadoria pelo INSS concedida em 27 de novembro de 2014.

A sentença proferida pela juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, já havia definido que o homem tinha direito à isenção tributária sobre proventos de aposentadoria, uma vez que comprovou ser portador de doença grave, nos termos da Lei 7.713/1988. Mas a julgadora havia considerado ser “improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao julgar o recurso, o relator do caso, Novély Vilanova da Silva Reis, também considerou que o  STJ e o STF já interpretaram  a norma legal  no sentido da exigência do tributo pelo trabalhador em atividade, de forma que cabe ao TRF1 apenas observar os precedentes vinculantes. “Como ficou decidido, o juiz não pode atuar como legislador positivo ampliando o benefício fiscal”, afirmou Reis.

O STF já havia decidido a questão na ADI 6.025, em que ficou assentado:

1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).

2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).

3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.

O caso mencionado nesta reportagem tramita com no TRF1 o número 1013883-16.2020.4.01.3400.

 

KALLEO COURA – Editor executivo em São Paulo. Responsável pela coordenação da cobertura do JOTA. Antes, trabalhou por oito anos na revista VEJA, onde foi repórter de Brasil, correspondente na Amazônia, baseado em Belém, e no Nordeste, com escritório no Recife.

 

Fonte: Jota

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