Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário

Na decisão, ele afirma que não há dispositivo legal que determine que a compensação deva ser feita integralmente neste prazo

O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar para que uma empresa fabricante de cosméticos possa fazer compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.

Na decisão, proferida no último dia 5 de julho, o magistrado determina que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, se o único empecilho encontrado pela Receita Federal for o prazo.

A empresa entrou com o mandado de segurança após tentar transmitir, em 19 de junho deste ano, um pedido de compensação tributária e receber uma mensagem do sistema falando que o prazo para apresentação de declaração de compensação para o crédito em questão estava extinto.

Esse crédito, na casa dos R$ 30 milhões, é fruto de uma decisão favorável que a empresa obteve em março de 2018 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na época, a companhia optou por reaver o valor pela via de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, logo após a homologação, a empresa já começou a compensar. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.

No mandado de segurança, os advogados da companhia afirmam que ela “exerceu seu direito de requerer a compensação dentro quinquênio prescricional”. Na visão deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação da integralidade do crédito habilitado, conforme disposto no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, já que matéria relacionada à prescrição tributária deve ser veiculada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.

Na decisão, o magistrado concorda com os pontos defendidos pela empresa e determina o afastamento da aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.

“A jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”, escreveu o juiz.

Ao JOTA, os advogados do escritório Buttini Moraes, que representou a empresa na ação, contam que a cliente precisou recorrer ao formulário de compensação em papel, como era feito no passado, ao ser bloqueada pelo sistema da Receita Federal.

Com a decisão liminar da 2ª Vara Federal de Jundiaí, a Receita foi obrigada a receber as declarações de compensação da empresa por papel ou pelo sistema. “Por conta dessa decisão, no mês de julho, o contribuinte pôde transmitir sua declaração pelo sistema da Receita Federal do Brasil sem qualquer bloqueio”, diz o advogado Sergio Villanova Vasconcelos.

A advogada Amanda Nadal Gazzaniga, que também atuou na ação, afirma que o reconhecimento da compensação em papel foi uma vitória dos contribuintes que se viram “em beco sem saída quando tiveram as compensações subitamente impossibilitadas em razão de uma trava sistêmica, a qual, inclusive, é incoerente com a legislação vigente.”

O processo tramita com o número 5002271-78.2024.4.03.6128

Fonte: JOTA

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