Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária
Mudança sancionada amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados

A transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco, passa a ter condições mais vantajosas com a publicação, nesta quarta-feira (22/6), da Lei 14.375/2022 no Diário Oficial da União. A lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, aumenta a de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

A Lei 14.375 é fruto da conversão da Medida Provisória 1.090/2021, que trata da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O presidente Jair Bolsonaro sancionou a proposta com um único veto, ao trecho que estabelecia que os descontos concedidos na transação não seriam computados na base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins. A justificativa foi que o benefício fiscal seria inconstitucional, pois implicaria em renúncia de receita.

Além da ampliação do desconto e extensão do número máximo de parcelas, outra novidade introduzida pela Lei 14.375 é a possibilidade de contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

A legislação permite, ainda, negociar segundo as novas regras o saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor. Um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse ao JOTA que essa possibilidade aplica-se apenas às transações de cobrança, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), excluídas as transações do contencioso tributário, como a do ágio, que ainda está aberta, e a da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), encerrada em agosto de 2021.

Alterações positivas aos contribuintes

Para Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, as novas condições vão encorajar os contribuintes a buscar a transação tributária. “O que eu via é que os contribuintes, com a limitação [do desconto] em 50% e o parcelamento em 84 vezes, não se sentiam confortáveis”.

Ela destaca, ainda, a possibilidade de contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa negociarem débitos, mesmo sem edital da Fazenda. “Um dos pontos que acho importante é não só o desconto e o alongamento do parcelamento, mas a possibilidade de fazer a adesão, em termos de controvérsia jurídica, não apenas por meio de edital, mas por uma proposta individual. Acho que os contribuintes vão passar a propor [transações] para a Fazenda”, acredita.

A advogada Juliana Mariana Zocrato, da área tributária do TPC Advogados, também vê vantagem para os contribuintes na adesão à transação tributária com as novas regras, mas recomenda uma análise caso a caso. “O principal ponto das alterações é abertura da possibilidade de transação de créditos ainda no contencioso administrativo. Eu vejo como uma oportunidade, mas tem que ser feita uma análise do caso concreto”, afirma.

Judicialização

Para Juliana Zocrato, a Lei 14.375 é clara ao não incluir nas novas condições as transações de relevante controvérsia jurídica, como ágio e PLR. No entanto, a advogada vê a possibilidade de judicialização da questão. “Entendo como viável uma discussão judicial, considerando [que a nova regra inclui] alguns benefícios que não estão previstos nos editais [do ágio e PLR]”, avalia.

Vivian Casanova afirma que os contribuintes que aderiram às transações anteriores do contencioso estão vinculados aos editais que lançaram essas negociações.  “O que a gente tem, hoje, em termos de edital, é o edital que está posto, com base na legislação anterior”, diz. Para a tributarista, como o objetivo da transação é a redução do litígio, a Receita deveria se manifestar sobre a situação desses contribuintes.

Segundo Casanova, é cedo para falar em judicialização. “Acho que o desejo, tanto do contribuinte quanto da Fazenda, é a resolução do conflito. É muito cedo para tratar da necessidade de um novo litígio. Acho que devemos aguardar para saber como a Receita vai se manifestar sobre esse edital posto”, comenta.

 

Fonte: Jota

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