Liminares determinam que fim da desoneração da folha obedeça noventena

Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.

Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.

A maioria das decisões saiu do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Um exemplo é o processo 5011810-22.2024.4.03.0000, que beneficia os cerca de 47 mil associados do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.

A mesma solução foi aplicada no processo 5011879-54.2024.4.03.0000, envolvendo a companhia Lexos Solução em Tecnologia.

Outra decisão do TRF3 envolve cinco companhias da área de tecnologia, partes no processo 5012100-37.2024.4.03.0000. Para o desembargador David Dantas, apesar de a Constituição prever a necessidade de noventena apenas no caso de alteração legislativa, “a decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em sede de controle de constitucionalidade, produz normatividade que se compara à atividade legislativa”.

Por fim, no TRF2 a TOTVS Hospitality LTDA e a TOTVS Reservas LTDA conseguiram liminar no processo 5006456-43.2024.4.02.000.

Para o advogado que defende as empresas que obtiveram liminares no TRF3 e no TRF2, Rinaldo Braga, sócio do Lavez Coutinho, deve ser aplicada a noventena à decisão do ministro Zanin mesmo que a possibilidade não esteja explícita no texto do magistrado. “É o efeito da própria decisão”, diz.

O entendimento favorável vem poucos dias antes de as companhias terem que recolher a contribuição previdenciária, já que o pagamento do tributo deve ser feito no dia 20. O advogado Alexander França, do Ricardo Godoi Advogados, que representa o SEPROSP na ação analisada pelo TRF3, salienta ainda que o prazo final para entrega da obrigação acessória associada à contribuição, a DCTFWeb, foi encerrado na última quarta-feira (15/5). De acordo com o advogado, após a liminar de Zanin, a Receita Federal retirou a possibilidade de informar a desoneração no sistema.

São as primeiras decisões favoráveis em 2ª instância que se tem notícia no país. Em primeira instância, uma liminar semelhante foi deferida pela Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA), em 10 de maio. Trata-se do processo 1003334-93.2024.4.01.3306.

Para o juiz Diego de Amorim Vitório, que deferiu a liminar, “a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”.

Em 9 de maio, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, anunciaram um acordo para manter a desoneração em 2024, reonerando a folha gradualmente a partir de 2025.

Nesta quarta-feira (15/5), o senador Efraim Filho (União-PB) protocolou o Projeto de Lei 1847/24, que contempla o acordo firmado com o governo federal sobre a desoneração da folha a 17 setores. Já a Receita Federal informou que que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas pelas empresas nesta quarta poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Pelo acordo firmado entre os integrantes do Executivo e do Legislativo, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028.

Fonte: JOTA

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