Novo regime tributário das subvenções governamentais

A Lei 14.789 trouxe alterações no tratamento fiscal por estados a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real

Em breve retrospecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas das subvenções não devem ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, sobretudo no caso de benefícios positivos (créditos presumidos), com base no princípio da imunidade recíproca. No caso dos benefícios negativos (redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc.), a tributação não seria cabível, desde que os consequentes valores fossem mantidos em reserva de incentivos não distribuível, flexibilizando-se a sua aplicação em prol das atividades empresariais.

No entanto, o governo federal buscou alterar esse cenário ao editar a Medida Provisória (MP) 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023 – posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa (IN) RFB 2.170/23 –, visando tributar tais valores por meio de um novo regime jurídico que, além de anular toda a evolução legislativa e as discussões em torno do assunto realizadas ao longo de mais de quatro décadas, afronta o próprio entendimento fixado pelo STJ.

Diante das incertezas e mudanças na legislação, as empresas devem estar atentas aos riscos e impactos em suas operações, por meio de um cuidadoso planejamento estratégico.

Pensando nisso, destacamos, abaixo, alguns dos principais pontos controversos decorrentes do novo regime jurídico inaugurado e que merecem atenção:

1) Tributação das receitas de subvenções que devem ser incluídas na base de cálculo IRPJ e CSLL (34%) e PIS e Cofins (9,25%)

Produzindo efeitos desde 01/01/2024, a nova legislação busca tributar algo que o STJ já considerou indevido a partir da revogação de vários dispositivos de normas anteriores, os quais, inclusive, foram contemplados nos recentes julgamentos do STJ.

A partir de 2024, independentemente da modalidade do benefício fiscal de ICMS, o novo regime fiscal determina que as receitas de subvenções devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e CSLL e PIS e Cofins, o que certamente aumentará a carga tributária das empresas.

2) Limitação de crédito fiscal a subvenções para investimento (alíquota de 25%)

Nos termos da nova Lei, somente os incentivos fiscais de ICMS vinculados à implantação e expansão do empreendimento econômico (contrapartida) são consideradas subvenções para investimento passível de apuração de crédito fiscal calculado apenas sobre o IRPJ (alíquota de 25%). Por outro lado, incentivos não vinculados a contrapartidas serão normalmente tributados pelo IRPJ e CSLL e PIS e Cofins, sem direito a crédito fiscal.

3) Habilitação perante a Receita Federal do Brasil (RFB)

Para se beneficiar do crédito fiscal, as empresas deverão se habilitar perante a RFB, mediante a observância de inúmeros requisitos restritivos, tais como:

(i) comprovação da regularidade fiscal no momento do pedido de habilitação;

(ii) comprovação de que o ato concessivo da subvenção foi anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e,

(iii) comprovação de que o ato concessivo da subvenção estabeleceu expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela empresa, relativamente às implantações ou à expansão do empreendimento econômico.

4) Tratamento dos débitos anteriores (transação tributária especial e autorregularização)

Os valores eventualmente excluídos em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014 (conta de reserva e destinação específica dos valores) e que não foram objeto de questionamento fiscal pela Autoridade Fiscal, poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte.

Em relação aos valores excluídos em desacordo e já apurados pela Autoridade Fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, serão objeto de transação tributária especial – pendente de regulamentação –, sujeita à redução de até 80% do valor da dívida consolidada.

Importante ressaltar que, em ambos os casos, a legislação impõe a desistência pela empresa de processos judiciais ou administrativos em curso e, inclusive, o pleno conformismo em relação ao novo regime jurídico, à habilitação e aos limites do aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão de ambas as modalidades.

Logo, é recomendado que as empresas avaliem cuidadosamente o tema, especialmente se os termos dos incentivos fiscais que usufruem se enquadram nas disposições da nova lei, bem como os efeitos práticos produzidos pela nova sistemática em relação às providências futuras e ao passado da empresa.

Fonte: JOTA

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