Por voto de qualidade, Carf nega crédito sobre frete de produtos acabados

Posição vencedora considerou que tese do STJ deveria ser aplicada.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão se deu por voto de qualidade.

A posição vencedora foi a do conselheiro Rosaldo Trevisan, que defendeu a aplicação do REsp 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte definiu que deve ser considerado insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, tudo aquilo que seja imprescindível para a atividade econômica.

Segundo o conselheiro, o entendimento do STJ contrário ao creditamento não está na tese, mas no voto do repetitivo, que prevê restrição para crédito em casos com o discutido. “O repetitivo decidiu pela impossibilidade de crédito de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. É o meu posicionamento, que já vem sendo externado, e é um caso pacífico no STJ”, apontou.

Para o relator, conselheiro Valcir Gassen, representante dos contribuintes, o frete entre estabelecimentos da mesma empresa está incluso no processo de venda do produto e, por isso, faz jus ao creditamento de PIS e Cofins. Mesmo entendimento da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que cita o inciso 9 do artigo 3ª da Lei 10.833/03, que prevê “o frete na operação de venda” para aproveitamento de crédito.

“Quando [a lei] fala no termo ‘operação’, operação pra mim é um termo mais amplo do que frete de venda, e é por isso que considero o frete entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica”, disse a conselheira.

A decisão por voto de qualidade não significou uma mudança de entendimento no tema porque enquanto o desempate pró-contribuinte estava em vigor, a discussão se encaixava entre as exceções previstas na Portaria 260/20, do então Ministério da Economia. O normativo previa a manutenção do voto de qualidade em casos onde não é discutida a exigência de crédito tributário, como pedidos de compensação.

No final do ano passado, o voto de qualidade já vinha sido aplicado nas decisões sobre temas parecidos nos acórdãos 9303-013.583, da Grande Moinho Cearense, e 9303-013.644, da Vale Grande Indústria e Comércio. Na ocasião, assim como na sessão desta quarta-feira, o empate se deu por uma divisão entre conselheiros representantes dos contribuintes e da Fazenda.

No julgamento mais recente, a turma permitiu ao contribuinte fazer uma denúncia espontânea, que possibilita o pagamento de tributos em atraso com afastamento de penalidades e multas, apresentando a declaração de compensação. A decisão por maioria foi por equiparar o pagamento do crédito tributário com a apresentação da declaração de compensação.

A composição da atual turma é diferente da do ano passado, quando o colegiado decidiu de forma diferente, entendendo que a compensação era uma forma distinta de extinção do crédito tributário e o instituto da denúncia espontânea necessitaria de um pagamento de fato. O acórdão é o 9303-013.148 da M Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos.

Os processos, envolvendo a SLC Alimentos tramitam com o número 11080.904333/2013-14, 11080.904334/2013-51, 11080.904335/2013-03, 11080.904336/2013-40, 11080.904337/2013-94, 11080.904338/2013-39, 11080.904339/2013-83 e 11080.904340/2013-16.

Fonte: JOTA

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