Receita Federal Define Regras para Tributação de Corretoras no Simples Nacional: Entenda o Impacto no Seu Negócio

A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 153/2025, que traz importantes esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo dos tributos devidos por corretoras de seguros e planos de saúde optantes pelo Simples Nacional. Este posicionamento oficial resolve uma dúvida comum no setor e exige atenção imediata dos empresários do ramo.

I – Dos Fatos: A Questão em Debate

O caso analisado pela Receita Federal teve origem em uma consulta formulada por uma corretora de seguros saúde que atua no regime do Simples Nacional. A empresa recebe comissões das operadoras de saúde e, posteriormente, repassa parte desses valores a corretores autônomos que trabalham em parceria.

A dúvida central era: “As comissões pagas a corretores autônomos podem ser deduzidas da receita bruta para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional?”

A empresa entendia que esses repasses caracterizariam “operações em conta alheia”, onde valores que apenas transitam pela empresa não deveriam integrar sua base de cálculo tributária.

II – Da Fundamentação: A Análise da Receita Federal

A Receita Federal fundamentou sua resposta no conceito de receita bruta estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), que inclui “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria” e “o preço dos serviços prestados”.

A autoridade tributária estabeleceu dois cenários distintos:

1. Regra Geral: na subcontratação de serviços na maioria dos casos, a relação entre a corretora e os corretores autônomos configura mera subcontratação de serviços. A empresa corretora atua em seu próprio nome, assume a responsabilidade perante a operadora de saúde e utiliza os serviços dos corretores autônomos para auxiliar em suas atividades. Nesta situação, os valores repassados aos corretores autônomos são considerados custos operacionais da empresa, semelhante ao pagamento de salários ou comissões a funcionários. Portanto, NÃO é permitida qualquer dedução desses valores da receita bruta tributável;

2. Exceção: na parceria efetiva e formalizada a Receita Federal reconheceu uma exceção à regra geral, aplicável apenas quando configurada uma verdadeira parceria jurídica. Para que os repasses possam ser excluídos da base de cálculo, devem estar presentes três elementos essenciais:

1.1) Contrato formal multilateral, envolvendo a operadora de saúde, a corretora e o corretor autônomo;

1.2) Previsão expressa de direitos próprios para ambas as partes (corretora e corretor autônomo);

1.3) Caracterização de atuação conjunta, de fato e de direito, onde ambos são agentes diretos do negócio.

III – Implicações Práticas para as Corretoras

O posicionamento da Receita Federal traz consequências significativas para as corretoras de seguros e planos de saúde:

1. Revisão Imediata dos Procedimentos Contábeis: Empresas que vinham deduzindo os repasses a corretores autônomos devem imediatamente cessar esta prática e regularizar sua situação tributária;

2. Reavaliação dos Modelos de Negócio: É fundamental analisar a natureza jurídica das relações com os corretores autônomos. Na dúvida, prevalece a regra geral da não-dedução.

3. Formalização de Parcerias Reais: Para as empresas que desejam se enquadrar na exceção, é imperative desenvolver contratos robustos que atendam a todos os requisitos estabelecidos pela Receita Federal.

4. Busca por Assessoria Especializada: Recomenda-se fortemente a consulta a profissionais especializados em direito tributário e contabilidade para implementar as mudanças necessárias e evitar autuações futuras.

IV – Conclusão:

A Solução de Consulta COSIT nº 153/2025 deixa claro que a informalidade nas relações com corretores autônomos não é mais uma opção viável. As corretoras devem escolher entre tributar sobre a comissão integral (modelo de subcontratação) ou investir na estruturação jurídica de parcerias formais que atendam aos rigorosos requisitos da Receita Federal.

A decisão exige ação imediata dos empresários do setor, que devem revisar seus modelos de negócio e buscar orientação profissional para garantir a conformidade tributária e evitar passivos fiscais significativos.

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