Receita Federal divulga as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2023, exercício de 2024

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (DAA 2024), pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a DAA 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;

d) realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

d.1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou

d.2) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

  1. e) relativamente à atividade rural:

e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou

e.1) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

f) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39da Lei nº 196/2005;

i) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. da Lei nº 754/2023;

j) teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 1013da Lei nº 754/2023 ; ou

k) optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14da Lei nº 754/2023.

Está dispensada de apresentar a DAA 2024, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra “f” cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “k”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA 2024, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A DAA 2024 deve ser apresentada no período de 15.03 a 31.05.2024, até 23h59min59s, horário de Brasília, exclusivamente:

a) com a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2024, disponível no site da RFB, na Internet (https://www.gov.br/receitafederal); ou

b) mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível:

b.1) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico mencionado na letra “a”;

b.2) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção “Declarações e Demonstrativos”, no endereço eletrônico mencionado na letra “a”; ou

b.3) no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2024 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou

b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

Entre as principais novidades na DAA de 2024, destacamos as seguintes:

– Mudança nas fichas

No Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá as seguintes alterações: identificação do tipo de criptoativo, doações em 2023 (Desporto, Reciclagem, PRONAS e PRONON), CPF do Alimentando obrigatório nas informações adicionais, Data de retorno ao País, quando não residente e Identificação dos Bens da Lei nº 14.754/2023

– Meu Imposto de Renda

Neste ano, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte – como dependentes e grupos familiares – por meio da nova funcionalidade “Autorização de acesso”, disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.

Tanto quem autoriza como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata. A autorização permite acesso a todos os serviços do Meu Imposto de Renda, como declarar, retificar, ver pendências, gerar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e imprimir declarações e recibos, entre outros.

A autorização vale para somente um único CPF (não sendo válida para CNPJ), e o mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo da autorização, de no máximo 6 meses, é definido pelo autorizador.

A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem exigência de conta GOV.BR, limite de datas, de número de pessoas ou de serviços.

(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 – DOU de 07.03.2024)

Fonte: Editorial IOB

 

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