A Instrução Normativa RFB nº 2.170/2024 regulamentou a Lei nº 14.789/2023 , que trata da habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com destaque nos aspectos a seguir:
- a) Para fins do disposto da citada Instrução Normativa, considera-se:
a.1) implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
a.2) expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
a.3) crédito fiscal de subvenção para investimento – o direito creditório:
a.3.1) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
a.3.2) concedido a título de IRPJ; e
a.3.3) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
b). O crédito fiscal a que se refere a citada norma corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789/2023 , respectivamente.
- c) Poderá ser beneficiária do regime estabelecido a pessoa jurídica:
c.1) tributada pelo lucro real; e
c.2) habilitada pela RFB.
- d) São requisitos para a concessão da habilitação:
d.1) a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
d.2) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
d.3) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
- e) A habilitação ao regime deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 066/2022.
- f) A habilitação ao regime está condicionada:
f.1) ao cumprimento dos requisitos de que trata a letra “d”;
f.2) à adesão ao DTE; e
f.3) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995 .
- g) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
- h) Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
h.1) indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou
h.2) cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação, que a pessoa jurídica não os havia atendido.
(Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 – DOU 1 de 02.01.2024)
Fonte: Editorial IOB


