A Reforma Tributária brasileira inaugura uma das mais profundas mudanças no sistema fiscal das últimas décadas. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o país inicia a transição para um novo modelo de tributação sobre o consumo, substituindo tributos tradicionais por novas figuras: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo (IS), regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.
Neste artigo, analisamos os principais conceitos relacionados à incidência desses tributos, bem como os impactos práticos nas operações empresariais e na emissão de documentos fiscais eletrônicos.
- Incidência do IBS e da CBS: o conceito de operação onerosa
O ponto central da nova sistemática está na definição de operação onerosa, que constitui o fato gerador do IBS e da CBS. De acordo com a legislação, considera-se onerosa toda operação que envolva fornecimento de bens ou serviços mediante qualquer forma de contraprestação, seja financeira ou não.
Nesse contexto, enquadram-se como operações tributáveis:
- Compra e venda de mercadorias
- Permuta e dação em pagamento
- Locação de bens
- Licenciamento e cessão de direitos
- Arrendamento mercantil
- Empréstimos onerosos
- Prestação de serviços em geral
Um aspecto relevante da norma é que não importa a forma jurídica da operação, tampouco a existência de lucro. Ou seja, a tributação se baseia na essência econômica do ato.
- Incidência mesmo sem contraprestação
A legislação amplia o alcance da tributação ao prever hipóteses em que o IBS e a CBS incidem mesmo na ausência de pagamento.
Entre os principais casos, destacam-se:
- Fornecimento gratuito ou com valor inferior ao de mercado
- Bonificações e brindes, dependendo da forma de concessão
- Transferência de bens a sócios ou acionistas (ex: devolução de capital)
- Operações entre partes relacionadas com valores não condizentes com o mercado
Essas previsões demonstram a preocupação do legislador em evitar planejamentos tributários abusivos.
- Hipóteses de não incidência
Por outro lado, a legislação também delimita situações em que não há incidência do IBS e da CBS, especialmente quando não há caráter oneroso.
Entre as principais hipóteses, destacam-se:
- Doações sem contraprestação ao doador
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular
- Remessas meramente logísticas (ex: transporte, conserto, armazenagem)
Ainda assim, mesmo nessas situações, permanece a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, conforme previsto na legislação.
- A importância dos documentos fiscais eletrônicos
A Lei Complementar nº 214/2025 reforça o papel dos documentos fiscais eletrônicos como elemento central do novo sistema tributário.
Todas as operações — inclusive aquelas não tributadas, imunes ou com suspensão — devem ser documentadas por meio de DF-e. Essa exigência visa:
- Garantir rastreabilidade das operações
- Permitir a correta apuração do IBS e da CBS
- Viabilizar o controle fiscal automatizado
Além disso, surge uma nova camada de validação: a necessidade de compatibilidade entre o CST (Código de Situação Tributária) e o cClassTrib (Código de Classificação Tributária).
A inconsistência entre esses códigos resultará na rejeição do documento fiscal (erro 1024), o que exige atenção redobrada das empresas e dos profissionais contábeis.
- Tratamento das remessas: regra geral de não incidência
As remessas, em sua maioria, não configuram operações onerosas e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IBS e da CBS. No entanto, cada tipo de operação exige correta classificação fiscal.
5.1 Remessa para conserto
- Não há incidência de IBS/CBS
- Utiliza-se CST 410 (não incidência)
- O serviço de conserto, por sua vez, será tributado normalmente
5.2 Amostra grátis
- Não tributada, desde que não haja contraprestação
- Exige atenção às regras já existentes no ICMS
5.3 Armazém geral
- Remessa e retorno: não tributados
- Tributação ocorre apenas na saída definitiva ou venda
5.4 Transferência entre estabelecimentos
- Expressamente não tributada
- Exige emissão de NF-e com código específico
- Doações: atenção ao crédito tributário
As doações merecem destaque especial, pois o tratamento varia conforme o direito ao crédito na aquisição do bem.
- Sem crédito na entrada: operação não tributada
- Com crédito na entrada:
- Pode haver estorno do crédito (não incidência)
- Ou manutenção do crédito com tributação da operação
Essa escolha impacta diretamente a carga tributária e deve ser analisada estrategicamente.
- Operações onerosas na prática
Dentre as operações efetivamente tributadas, destacam-se:
Venda de mercadorias
- Incidência normal de IBS/CBS
- Aplicação de CST conforme a tributação do produto
Venda à ordem
- Envolve múltiplos documentos fiscais
- Exige atenção ao fluxo físico e jurídico da mercadoria
Bonificações
- Tributadas quando concedidas isoladamente
- Não tributadas quando vinculadas à venda (desconto incondicional)
Venda fora do estabelecimento
- Remessa inicial não tributada
- Tributação ocorre no momento da venda efetiva
- Operações com o exterior
A Reforma Tributária mantém o princípio da desoneração das exportações.
Exportação direta
- Operação imune de IBS e CBS
- Garantia de competitividade internacional
Exportação indireta
- Suspensão na remessa
- Imunidade na exportação final
Essas operações seguem regras específicas e exigem controle rigoroso da documentação.
Conclusão
A implementação do IBS e da CBS representa uma mudança estrutural na forma como as operações empresariais são tributadas no Brasil. Mais do que compreender conceitos como incidência e não incidência, será essencial dominar:
- A correta classificação das operações
- O uso adequado dos códigos CST e cClassTrib
- A emissão precisa dos documentos fiscais eletrônicos
Empresas que se anteciparem a essas mudanças terão maior segurança fiscal e vantagem competitiva no novo ambiente tributário.


