Saiba o que diz a CLT quando o tema é amamentação e creche

Nunca é demais lembrar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. Porém, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) contém alguns dispositivos protetivos com relação ao trabalho da mulher. Dentre eles, estão intervalos para amamentação e direito a creche. Confira!

E, para começar, vamos falar de amamentação. É importante lembrar que o leite materno é tido como essencial para a saúde e o desenvolvimento da criança. E a CLT reserva uma medida específica para isso. Veja!

O que diz a CLT sobre intervalo para amamentação?

A legislação trabalhista assegura o direito da trabalhadora ter 2 descansos especiais durante a jornada de trabalho, sendo meia hora cada, para amamentar seu filho (inclusive em caso de adoção) até os 6 meses de idade.

Ocorre que pouca gente sabe deste direito, pois, no fim das contas, geralmente, sobra um ou dois meses para exercê-lo. Como assim? A questão é que, com o direito à licença maternidade de 120 dias, sobraria aproximadamente dois meses para as mães usufruírem do intervalo para amamentação. Mas também é comum a prática de emendar as férias com a licença maternidade, ou seja, neste caso, restaria só um mês.

Mas o direito ao intervalo para amamentação não pode ser prorrogado? Bom, isso é possível, sim, mas só quando a saúde do filho exigir. E deve ser solicitado por médico e demais autoridades competentes.

As empresas precisam disponibilizar creche para as crianças?

Esta é uma boa pergunta, mas que não tem uma única resposta. Pois há três possibilidades diferentes: creche própria, creche distrital e reembolso-creche (ou auxílio-creche).

Então, vamos falar um pouco de cada caso. Veja:

Creche própria

Segundo a legislação, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, devem ter local apropriado para que as empregadas possam guardar seus filhos, sob vigilância e assistência, no período de amamentação.

O local instalado na própria empresa deve obedecer a alguns requisitos:

  • berçário, com área mínima de 3 m2 por criança, devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 50 cm;
  • saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encostos para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e de conforto;
  • cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
  • piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
  • instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche;
  • número de leitos no berçário, na proporção de 1 leito para cada grupo de 30 empregadas.

Mas vale ressaltar que esta obrigatoriedade pode ser substituída por convênios com outras entidades públicas ou privadas. E eis que chegamos à hipótese seguinte.

Creche distrital

Caso esta seja a opção escolhida pela empresa, é importante destacar que a creche deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos.

Reembolso-creche

A terceira opção possível é adotar o reembolso-creche, mas esta hipótese depende, primeiramente, de acordo ou convenção coletiva. E também deve atender a algumas exigências:

  • o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os 6 meses de idade da criança, nas condições, prazos e no valor estipulados em acordo ou convenção coletiva;
  • o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento;
  • as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico;
  • o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Agora, é bom salientar que os valores pagos não integram a remuneração da trabalhadora, o salário de contribuição (para efeitos previdenciários) e a remuneração (para fins de depósitos do FGTS).

Fonte: IOB Notícias

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