STF decide que Difal do ICMS pode ser cobrado desde 05 de abril de 2022

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na quarta-feira (29), que os estados poderão cobrar o Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte a partir de 5 de abril de 2022. A decisão é de grande interesse do setor de e-Commerce [venda online]. Veja todos os detalhes a seguir e entenda o caso.

Mantido apenas o princípio da noventena

Na decisão da plenária do STF, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), que defende apenas a aplicação do princípio da anterioridade noventena, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. Ou seja, a partir de 5 de abril de 2022.

De acordo com Moraes, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No seu entendimento, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.

Ministro havia negado pedidos de liminares em maio de 2022

Em maio do ano passado, o ministro do STF Alexandre de Moraes havia negado três pedidos de liminares e extinguido uma ação por falta de legitimidade e interesse processual sobre a cobrança de Difal do ICMS para consumidor final não contribuinte.

Vale lembrar que, após a publicação da lei que regulamentou o Difal, no início de janeiro de 2022, o STF recebeu quatro ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) sobre o tema.

Entenda o caso do Difal

A regulamentação do Diferencial de Alíquotas atendeu a uma exigência do STF, que proibiu a cobrança do Difal até que fosse criada uma lei, mas com efeitos a partir de 2022. Porém, consta no texto que a lei que regulamenta a cobrança do Difal só poderia ser aplicada após o prazo de 90 dias da data da sua publicação, situação conhecida no meio jurídico “como princípio da noventena”.

No entanto, de acordo com o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, os estados só deveriam cobrar o Difal em 2023. Mesmo assim, muitos estados anunciaram a cobrança do Difal antes de 2023.

É bom ressaltar que o tema em questão é de grande interesse do setor de e-Commerce [venda online]. Por conta disso, a pauta ficou conhecida como emenda do comércio eletrônico.

A decisão do STF encerras as discussões sobre o tema, restando ao contribuinte verificar o posicionamento defendido pelo seu estado durante a tramitação das ADIs e os desdobramentos que isto possa gerar.

 

Fonte: IOB Notícias

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