STJ proíbe compensação de saldo de IRPJ com débito de ano anterior

Ministros entenderam que deve prevalecer o princípio da especialidade – ou seja, vale o que diz a lei da época

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiram que o contribuinte não tem o direito de compensar saldo negativo de IRPJ, apurado no regime do Lucro Real e recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores.

Na prática, no regime do Lucro Real, a empresa pode registrar um saldo negativo de IRPJ ao fim de cada período de apuração, que pode ser trimestral ou anual, por exemplo. Como o recolhimento é feito por estimativa, se a empresa verifica, ao longo do período, que pagou mais IRPJ do que deveria, ela tem direito a esse saldo para compensar com outros débitos.

No caso concreto (REsp 1436757/RS), a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos S/A apurou um saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2006 e tentou compensá-lo com débitos de 2005.

No julgamento concluído na terça-feira (18/10), a maioria dos ministros da 1ª Turma negou o pedido da empresa. Venceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Em voto apresentado em 9 de agosto, o magistrado ressaltou que a norma vigente à época – no caso o artigo 6º, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 9.430/96 –  permitia a compensação apenas com débitos de períodos subsequentes. A compensação com débitos de períodos anteriores só passou a ser possível com a edição da Lei 12.884/2013.

Para Gurgel de Faria, deve ser respeitado o princípio da especialidade. Ou seja, a lei que, à época da operação em discussão, autorizava, de modo específico, apenas a compensação com períodos subsequentes, deve prevalecer.

O julgamento estava suspenso desde 9 de agosto por um pedido de vista do desembargador convocado Manoel Erhardt. Hoje, o desembargador acompanhou Gurgel de Faria, por entender também que deve ser observado o princípio da especialidade. “Trata-se de uma situação peculiar que não se confunde com a generalidade dos casos de compensação. Eu entendi seguir a interpretação mais restritiva [do ministro Gurgel de Faria], para que, no caso peculiar, seja aplicada a norma especial, de modo a restringir a compensação”, disse.

Além de Manoel Erhardt, acompanharam a divergência os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Para a magistrada, uma vez que o contribuinte pode pedir restituição de valores passados, ele também deveria ter direito a quitar débitos de períodos anteriores por meio da compensação.

Fonte: JOTA

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