Transferência de mercadorias poderá ser equiparada a operação tributada pelo ICMS

Promulgada hoje a derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023, que determinava a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais

Após a derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023 pelo Congresso Nacional em 28 de maio, foi publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 2024, a parte anteriormente vetada da Lei Complementar nº 204/2023, estabelecendo que a transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos no momento da remessa de mercadorias é uma faculdade do contribuinte.

Relembrando, a Lei Complementar nº 204/2023 alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Essa mudança foi realizada considerando o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que se sedimentou a jurisprudência das Cortes Superiores de que é necessária a circulação jurídica das mercadorias para atrair a incidência do imposto, não bastando mera circulação física das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Quando da promulgação da Lei Complementar nº 204/2023, foram vetados do texto do projeto de lei, pelo Veto Presidencial nº 48/2023, os dispositivos que estabeleciam a possibilidade de os contribuintes optarem por tributar as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, assegurando que a transferência dos créditos de ICMS fossem uma faculdade e não uma obrigatoriedade do contribuinte (art. 12, § 5º, da Lei Kandir, incluídos pela Lei Complementar nº 204/2023). À época, o Presidente Lula (Mensagem nº 743/23) alegou que a facultatividade contrariaria o interesse público, podendo trazer insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão ou evasão fiscal.

No dia 28 de maio de 2024, contudo, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, reincluindo na Lei Complementar nº 204/2023 a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência dos créditos de ICMS, permitindo que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do ICMS e aproveitem, nas etapas seguintes, o crédito do referido imposto.

Fonte: Mattos Filho

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas