Tratamento tributário da Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade de sociedade que se caracteriza pela participação de duas ou mais pessoas em uma atividade econômica, na qual uma delas, denominada sócio ostensivo, realiza a gestão e representa a SCP perante terceiros. Nesse arranjo, os demais sócios, conhecidos como sócios participantes, contribuem com capital, mas não se envolvem diretamente na administração dos negócios.

Características da Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A SCP possui algumas características distintivas que a diferenciam de outros tipos societários. Primeiramente, ela é uma sociedade de natureza contratual e não possui personalidade jurídica própria, ou seja, não pode ser considerada uma pessoa jurídica.

Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ

Apesar de a SCP não possuir personalidade jurídica própria, é obrigatória a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de identificação fiscal. A inscrição no CNPJ permite que a SCP seja reconhecida pelos órgãos fiscalizadores e possa cumprir suas obrigações tributárias.

Tributação da SCP

No que diz respeito à tributação, a SCP está sujeita ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). No entanto, é importante destacar que a responsabilidade pelo recolhimento desses tributos recai sobre o sócio ostensivo, que é quem realiza a apuração do lucro e a emissão das guias de pagamento.

IRPJ e CSL na SCP

A forma de apuração e tributação do IRPJ e da CSL na SCP varia de acordo com o regime de tributação adotado pelo sócio ostensivo. Os regimes mais comuns são o lucro real e o lucro presumido.

Lucro real

No regime de lucro real, o sócio ostensivo deve apurar o resultado da SCP com base nos seus registros contábeis e, em seguida, calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivo. Essa forma de tributação exige maior controle e organização contábil por parte do sócio ostensivo, uma vez que é necessário comprovar os valores registrados na contabilidade.

Lucro presumido

No regime de lucro presumido, a tributação é realizada com base em uma presunção de lucro estabelecida pela legislação fiscal. O lucro presumido é determinado sobre o valor da receita bruta auferida pela SCP, aplicando-se uma porcentagem predefinida, que varia de acordo com a atividade econômica. Sobre o lucro presumido, incidem o IRPJ e a CSL.

Resultado da SCP

É importante ressaltar que o resultado da SCP não é distribuído diretamente aos sócios participantes, mas sim ao sócio ostensivo. Este último é responsável por efetuar a distribuição de acordo com as regras estabelecidas no contrato da SCP.

A SCP possui um tratamento tributário específico. Embora não possua personalidade jurídica própria, a SCP é obrigada a se inscrever no CNPJ para cumprir suas obrigações fiscais. A tributação da SCP é de responsabilidade do sócio ostensivo, que pode optar pelo regime de lucro real ou lucro presumido. O resultado da SCP é atribuído ao sócio ostensivo, cabendo a ele a distribuição aos sócios participantes, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.

Cofins e PIS-Pasep

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep) são tributos incidentes sobre a receita bruta das empresas. No caso das SCPs, o sócio ostensivo é o responsável pelo recolhimento desses tributos.

O sócio ostensivo deverá apurar a receita bruta total da SCP e aplicar as alíquotas de Cofins e PIS-Pasep sobre esse valor. Vale ressaltar que a SCP não é considerada uma pessoa jurídica, portanto, não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico para ela.

Recolhimento

Existem duas opções de recolhimento dos tributos devidos pelas SCPs: por meio do mesmo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do sócio ostensivo.

Recolhimento por meio do mesmo Darf do sócio ostensivo

O recolhimento dos tributos e das contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico, em nome e juntamente com a própria contribuição do sócio ostensivo, e por meio do mesmo Darf.

Recolhimento em Darf separado

No caso de opção por forma de tributação diferente (SCP e sócio ostensivo), o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP deve ser feito em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos de receita correspondentes à sua respectiva forma de tributação.

Simples Nacional

As SCPs não podem optar pelo Simples Nacional, regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas. Portanto, mesmo que a SCP se enquadre nas condições para adesão ao Simples Nacional, ela não poderá usufruir desse benefício fiscal.

Lucros da SCP

Os lucros auferidos pela SCP são distribuídos aos sócios participantes, de acordo com as regras estabelecidas no contrato social. Esses lucros são considerados rendimentos sujeitos à tributação do Imposto de Renda (IR) na pessoa física dos sócios, seguindo as regras aplicáveis a cada um deles.

Obrigações ACESSÓRIAS

DCTF – Observação para fins de preenchimento dos débitos

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser apresentada pelo sócio ostensivo, informando os valores devidos pela SCP.

ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também é obrigatória para as SCPs. Nela, o sócio ostensivo deve demonstrar todas as informações contábeis, fiscais e financeiras da SCP, de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal.

ECD

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é mais uma obrigação acessória que deve ser cumprida pelas SCPs. Ela consiste na apresentação do livro contábil digital, no qual são registradas todas as operações e eventos contábeis da entidade.

EFD-Contribuições

A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) é destinada ao registro de informações relacionadas às contribuições sociais, como Cofins e PIS-Pasep. O sócio ostensivo deve incluir na EFD-Contribuições os valores correspondentes à SCP.

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, REEMBOLSO E COMPENSAÇÃO

As SCPs podem pleitear a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação dos valores pagos indevidamente, ou a maior, desde que observem os prazos e requisitos estabelecidos pela legislação tributária.

O tratamento tributário das SCPs envolve a responsabilidade do sócio ostensivo pelo recolhimento de Cofins e PIS-Pasep, opções de recolhimento em conjunto ou separado, a impossibilidade de adesão ao Simples Nacional, a tributação dos lucros na pessoa física dos sócios e o cumprimento das obrigações acessórias, como DCTF, ECF, ECD e EFD-Contribuições. É fundamental que as SCPs estejam em conformidade com a legislação vigente e cumpram suas obrigações fiscais para evitar eventuais sanções e problemas com a Receita Federal.

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