O Projeto de Lei 2337 de 2021, equivocadamente chamado de “reforma tributária” tem trazido muitas incertezas para empresas e pessoas físicas.
Um dos motivos desse cenário instável é o fato do Projeto de Lei nº 2.337/21, conhecido como Reforma Tributária do Imposto de Renda, ter passado por muitas modificações até sua aprovação em 02/09/2021 pela Câmara dos Deputados. Em 08/09/2021 esse projeto foi encaminhado pela Câmara de Deputados ao Plenário do Senado Federal.
No entanto, é importante destacar que esse projeto de lei já recebeu até o dia 17/11/2021 vinte e sete emendas de diversos senadores e continua aguardando o recebimento de novas emendas.
E qualquer alteração realizada até 31/12/2021, já vai passar a valer em 2022. Então, fiquem atentos a notícias.
As principais modificações que esse projeto de lei propõe dizem respeito a tributação de lucros e dividendos distribuídos e mudança na tributação sobre investimentos, além de algumas alterações em aplicações financeiras de pessoas físicas.
Tributação de lucros e dividendos
I – ALÍQUOTA
O projeto de lei prevê a alíquota de 15% sobre os dividendos distribuídos a partir de 01/01/2022, independentemente do ano em que foi gerado.
II – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Serão isentos os dividendos distribuídos por empresa ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
III – EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO
Serão isentos os dividendos distribuídos por optante pelo lucro presumido cujo faturamento no ano anterior seja inferior a R$ 4,8 MM, independente do valor distribuído.
Serão tributados normalmente os dividendos distribuídos por optante pelo lucro presumido cujo faturamento no ano anterior seja superior a R$ 4,8 MM, independente do valor distribuído.
IV – EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL
Serão tributados normalmente os dividendos distribuídos.
V – RESIDENTES NO EXTERIOR
Serão tributados a alíquota de 15% os dividendos distribuídos as pessoas físicas e jurídicas.
VI – DISPENSA DE RETENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS INTRAGRUPO
Não estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte de que trata o caput deste artigo os lucros ou dividendos apurados com base na escrituração mercantil distribuídos:
I – a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja sociedade:
- a) controladora ou que esteja sob controle societário comum, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- b) titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos, desde que esse investimento seja avaliado método da equivalência patrimonial.
VI – DISTRIBUIÇAO DISFARÇADA DE LUCROS
Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio quando a pessoa jurídica:
- aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
- adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
- perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
- empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
- paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.
- realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;
- Os gastos realizados em benefício pessoal de sócios ou de demais pessoas ligadas.
Serão tributados a alíquota de 15% os pagamentos e operações que se enquadram como distribuição disfarçada de lucros.
JSCP – Juros Sobre Capital Próprio
A partir de 01/01/2022 deixa se existir a possibilidade da empresa remunerar os seus acionistas/sócios na modalidade de remuneração do capital.
Operações em bolsa por pessoa física
Essas operações passarão a ser tributadas trimestralmente. A alíquota não muda: permanece em 15%.
Ficam isentas do imposto de renda as operações com ações e ouro (ativo financeiro) realizadas no mercado à vista se o valor total das operações no trimestre não for superior a R$ 60 mil reais.
Fundo de Investimento Renda Fixa
Para o Fundo de Investimento Renda Fixa, vão ser mantidas as taxas atuais. Em relação ao come-cotas, o de maio será extinto em 2022 e passará a ser executado um come-cotas anual em novembro.
Fia ou Clube de Investimento
As aplicações no FIAs são isentas do come-cotas e as aplicações FIAs-Mercado vão permanecer livres de tributação até 2023. A partir de 2024 passam a ser tributadas a alíquota de 15%.
ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DE 01/01/2022

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS PELAS PESSOAS FÍSICAS EM 2022
Até 31/12/2021 as pessoas físicas não tem permissão para atualizar os bens imóveis da sua declaração pelo valor de mercado.
A proposta permite a atualização do valor dos imóveis declarados pagando o imposto de renda de 4% sobre a diferença. O prazo para adesão e pagamento do imposto será de janeiro a abril de 2022.
Nós, da Metrópole Contabilidade, esperamos que esse guia te auxilie a entender melhor de que forma a reforma do imposto de renda vai afetar você ou sua empresa.
Caso necessite de um suporte mais personalizado, acesse nosso site ou fale conosco pelo WhatsApp: (61) 99824-0733. Será um prazer atendê-lo!


